EX-COMBATENTE
PENSÃO POR MORTE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MOTE DE EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS.
- Recurso
- 08007003820244058402
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MOTE DE EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente em favor de Livanilda Maia de Azevedo Santos. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a existência de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, sem enfrentar adequadamente o fato de que, à época do falecimento do ex-combatente, a autora era casada, circunstância que, à luz do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990, afastaria sua condição de dependente habilitável à pensão especial; 2) não há prova robusta e inequívoca de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, uma vez que os documentos médicos indicariam apenas o início de tratamento anos após a maioridade da autora, sendo incabível a fixação retroativa da invalidez com base em perícia realizada muitos anos depois dos fatos; 3) o acórdão deixou de enfrentar a correta interpretação sistemática dos arts. 2º, 5º e 14 da Lei nº 8.059/1990, especialmente no que se refere ao conceito legal de reversão, que somente ocorre por ocasião do falecimento do instituidor, e não entre pensionistas; 4) a decisão embargada incorreu em contradição interna ao afirmar que não se trata de reversão de cota-parte, mas, ao mesmo tempo, reconhecer o direito da autora apenas após o falecimento da viúva, hipótese que, segundo a embargante, caracteriza precisamente a reversão vedada pelo art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/1990; 5) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a transferência ou reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente entre dependentes, quando o óbito do instituidor ocorreu na vigência da Lei nº 8.059/1990; 6) ainda que se admitisse a invalidez preexistente, o acórdão deixou de apreciar que, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência dominante, a autora faria jus, no máximo, à sua própria cota-parte, correspondente a 50% do valor da pensão, e não à integralidade do benefício anteriormente percebido pela viúva; 7) houve, por fim, omissão quanto ao enfrentamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela União, notadamente os arts. 1º, 2º, 5º e 14 da Lei nº 8.059/1990, art. 53 do ADCT, e princípios da legalidade e do tempus regit actum, o que comprometeria o necessário prequestionamento para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à embargante, que se utiliza do presente expediente processual com o nítido propósito de rediscutir matéria já amplamente enfrentada no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A leitura atenta do voto condutor revela que todas as teses veiculadas nos embargos -- inclusive aquelas relacionadas à suposta ausência de invalidez preexistente, ao estado civil da autora à época do óbito do instituidor e à alegada vedação legal de reversão de cota-parte -- foram expressamente analisadas e fundamentadamente afastadas. Veja-se: A legislação aplicável à concessão da pensão especial de ex-combatente é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum. No caso em análise, o ex-combatente Manoel Martiniano Filho faleceu em 03 de agosto de 2012. Assim, o direito da apelada encontra-se disciplinado pelo art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990. A Lei nº 8.059/1990, em seu art. 1º, dispõe que regula a pensão especial devida aos que participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, bem como aos respectivos dependentes (ADCT, art. 53, II e III). O art. 3º estabelece que a pensão corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. Já o art. 5º elenca os dependentes habilitados, incluindo, em seu inciso III, "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos". A União sustenta que a apelada não é inválida e, portanto, não preencheria os requisitos do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990. Todavia, o Juízo de primeiro grau, após minuciosa análise do conjunto probatório, especialmente com base em prova pericial produzida em juízo, afastou a conclusão administrativa. A referida perícia judicial, realizada em 24/02/2025 pelo médico psiquiatra Dr. Adailton Gomes D'Assunção (CRM/RN 685), com acompanhamento do assistente técnico da União, 1º Tenente Médico Ikaro Cavalcante Lira, atestou que a periciada tem: 1) memória prejudicada, em grau leve, devido ao estado de ansiedade manifestada; 2) pensamentos intrusivos e obsessivos de autodestruição e de difícil controle a não ser mediante o emprego de medicações neurolépticas e ansiolíticas por algumas semanas; 3) senso de percepção com fenômenos ilusórios e pseudoalucinatórios frequentes; 4) capacidade intelectual limitada e prejudicada pelo seu estado ansioso, particularmente nos momentos de crise; 5) juízo crítico da realidade reduzido em grau leve. O expert também ressaltou que a patologia central (Transtorno de Ansiedade) é de natureza crônica e bastante prevalente na prática psiquiátrica. Destacou que a autora/recorrida é uma pessoa com baixa autoestima, não tem experiência de trabalho fora de casa, tendo uma personalidade que sempre foi passiva, dependente e sem iniciativa para resolver os seus problemas pessoais e domésticos. Pontuou que a ora apelada não apresenta patologia de natureza psicótica ou outra manifestação clínica neuropsiquiátrica em fase aguda ou subaguda, sendo capaz de cuidar de si mesma quanto aos atos da vida diária, mas incapaz de trabalhar, com autonomia, para gerar o seu próprio sustento. Em resposta direta aos quesitos do juízo e das partes, o perito afirmou categoricamente que: 1) não existe outro tratamento a ser proposto para melhoria dos sintomas, trata-se um caso crônico e que já foi alvo de muitas intervenções terapêuticas; 2) a periciada tem apenas condições de cuidar de si mesma no que diz respeito as ações básicas da vida, sendo incapaz de ter interações sociais satisfatórias e levar uma vida produtiva; 3) a invalidez foi acentuada nos últimos 15 anos (considerando a data da perícia realizada em 22/02/2025); 4) é possível afirmar que a periciada estava inválida na data de falecimento de seu pai (03/08/2012); 5) o quadro é crônico e o prognóstico é desfavorável, e, por conta de sua sintomatologia, não reúne condições de trabalhar de forma autônoma ou como empregada ou diarista, tendo condições apenas de realizar o seu trabalho rotineiro e doméstico. À luz das constatações periciais, impõe-se destacar que a autora/apelada nasceu em 12/10/1976, alcançando a maioridade civil em 12/10/1997. Consta dos autos que, juntamente com a petição inicial, foi apresentado laudo médico atestando que o tratamento da recorrente teve início em junho de 1999, quando já contava com 23 anos de idade. Ademais, o laudo pericial judicial, em resposta a quesito formulado pela parte ré/recorrente, consignou que os sintomas se manifestaram ainda na adolescência da autora/recorrida. Ainda quanto ao ponto, cumpre ressaltar, a dificuldade inerente à realização de perícias retrospectivas, especialmente quando realizadas quase três décadas após o surgimento dos primeiros sintomas, circunstância que inviabiliza a fixação de uma data absolutamente precisa para o início da invalidez em casos de transtornos de saúde mental. Não obstante, a constatação de que a sintomatologia teve início na adolescência, somada à natureza da enfermidade -- crônica, progressiva e incapacitante --, conduz à conclusão de que a situação de invalidez remonta a período anterior à maioridade civil. Assim, não se está diante de uma incapacidade superveniente ou adquirida em momento posterior, mas, sim, de uma condição consolidada desde a juventude, que apenas se intensificou e agravou com o decorrer dos anos. Adicionalmente, o fato de a autora nunca ter exercido atividade remunerada formal, conforme seu CNIS, corrobora a natureza duradoura e preexistente de sua incapacidade laboral. A ausência de registros de trabalho ao longo de sua vida adulta é um indicativo de que as limitações impostas por sua condição de saúde mental a impediram de ingressar e permanecer no mercado de trabalho, reforçando a tese de que a invalidez não é um evento recente, mas uma condição que a acompanha desde muito antes do óbito de seu genitor. Assim, as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, demonstram que, à época do advento da maioridade, bem como no óbito do seu genitor, a autora/recorrida já se encontrava inválida para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual se mostra plenamente devido o benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de ex-combatente. Demais disso, tem-se que a União insiste na aplicação do Art. 14, I e parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, que dispõe: "A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue I — pela morte do pensionista; [...] Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes." A tese da União é que, com o falecimento da viúva, a pensão foi extinta e não poderia ser "revertida" para a filha. Entretanto, a sentença de primeiro grau, e as contrarrazões da apelada, corretamente interpretaram a situação. Não se trata, in casu, de uma "reversão" da cota-parte da pensão que era recebida pela genitora para a filha, mas sim do reconhecimento do direito próprio e originário da apelada à pensão especial na condição de filha inválida. Esse direito já existia desde o óbito de seu genitor em 2012, uma vez que sua invalidez era preexistente a essa data. A circunstância de a genitora ter sido habilitada inicialmente para receber a pensão integral não exclui o direito da filha inválida, que, à época, não foi formalmente habilitada. O óbito da viúva não extingue a pensão para fins de habilitação posterior de outros dependentes que já possuíam o direito. O Art. 14, parágrafo único, visa impedir o acréscimo de cotas entre dependentes já habilitados quando um deles perde o direito, mas não impede a habilitação originária de quem já era dependente legalmente, mas ainda não figurava como pensionista. A Lei 8.059/90, em seu Art. 21, ainda prevê que "é assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão". Embora o instituidor fosse pensionista, a essência do direito da filha inválida reside em sua condição de dependente à época do óbito do pai, e não em uma "transferência" da cota da mãe. Assim, a sentença ao reconhecer o direito da apelada, não violou o Art. 14 da Lei nº 8.059/90, mas sim aplicou a teleologia da norma em conjunto com os direitos fundamentais de proteção social, garantindo a concretização do direito de uma dependente que se encontrava em condição de invalidez preexistente e permanente. 5. Desse modo, verifica-se que o voto embargado enfrentou de forma clara e detalhada a alegação de inexistência de invalidez preexistente, com base na prova pericial judicial, esclarecendo que, embora a perícia retrospectiva apresente limitações naturais, os elementos técnicos coligidos aos autos conduzem à conclusão de que a incapacidade laboral da autora remonta à adolescência, sendo, portanto, anterior tanto à maioridade civil quanto ao óbito do instituidor. Outrossim, a tese jurídica relativa à aplicação do art. 14 da Lei nº 8.059/1990 foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado consignado, de maneira inequívoca, que a hipótese dos autos não se amolda à figura jurídica da reversão de cota-parte, mas sim ao reconhecimento de direito originário de dependente legal não habilitada à época, afastando, de forma fundamentada, a incidência do dispositivo legal invocado pela embargante. 6. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Quanto à pretensão de prequestionamento -- que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material -- é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 8. Embargos de declaração não acolhidos.
