RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE UM POR OUTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho.
- Recurso
- 08153178620244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que reduziu astreintes de R$ 145.600,00 para R$ 20.000,00 em cumprimento de sentença contra o INSS por demora na concessão de aposentadoria. O tribunal manteve a redução por entender que o valor acumulado era exagerado e desproporcionado, evitando enriquecimento sem causa, ainda que as astreintes sejam instrumento legítimo de compulsão ao cumprimento de obrigações.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Das Graças Barros Da Silva em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000213-59.2012.8.02.0032, em curso na Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio/AL, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para reduzir o Valor Executado a título de Astreintes de R$ 145.600,00 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na origem, a Agravante promoveu o Cumprimento de Sentença para executar a Obrigação de Fazer consistente na implantação de Benefício de Aposentadoria por Idade. Diante do descumprimento por parte do INSS, foi fixada Multa Diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A inércia da Autarquia por aproximadamente 728 dias úteis levou à acumulação do montante de R$ 145.600,00, cujo pagamento foi pleiteado pela Exequente. O INSS apresentou impugnação, alegando Excesso de Execução, a qual foi parcialmente acolhida pelo Juízo a quo para reduzir o valor da Penalidade. No caso, a Decisão Agravada está correta. O valor acumulado das Multas Diárias aplicadas, no total de R$ 145.600,00, mostra-se de fato Exagerado e Desproporcional, podendo dar ensejo ao Enriquecimento Sem Causa da Agravante. É cediço que a aplicação de Multa Diária (astreintes) é medida eficiente para impulsionar o Ente Público a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, mas as astreintes devem ser fixadas tendo-se como escopo a sua Função Essencial, que é forçar o cumprimento da Obrigação De Fazer, não devendo este Instrumento Processual servir de meio ao Enriquecimento sem Causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta 3ª Turma, é firme no sentido de se admitir a Redução da Multa Cominatória em hipóteses excepcionais. Contrariamente ao que alega a Agravante, a discussão sobre o Montante Devido afasta a consolidação do Crédito, pois, como já se manifestou o STJ, e em linha com o que esta 3ª Turma firmou, "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida". Ademais, esta 3ª Turma possui reiterado entendimento para processos desta natureza no sentido de limitar o Montante Total das astreintes a valores que se mostrem razoáveis, a fim de evitar que se atinja um Montante Desproporcional. Conforme já assentado por este colegiado, a Multa deve ser "limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme entendimento deliberado por esta 3ª Turma para processos desta natureza". Nesse contexto, a Decisão do Juízo de Origem que reduziu o montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora superior ao teto usualmente aplicado, atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, cumprindo sua função de constranger o devedor sem se tornar fonte de locupletamento ilícito. Ou seja, inexiste ilegalidade na Decisão do Juízo de Origem que reduziu as astreintes de R$ 145.600,00 para R$ 20.000,00, uma vez que tal providência se alinha ao entendimento consolidado desta 3ª Turma do TRF5. Este colegiado, de forma reiterada, admite a Revisão do valor acumulado da Multa para adequá-lo aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, a fim de evitar o Enriquecimento sem Causa do Credor. A Turma, amparada em precedente do STJ, adota a premissa de que, enquanto houver discussão acerca do Montante, não há que se falar em Multa Vencida e Imutável, o que legitima a minoração de Valores considerados exorbitantes, como no caso concreto. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
