EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/11/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANÁLISE DE LIMINAR ANTES OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Recurso
08099781520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Ação popular contra corte orçamentário de recursos hídricos: Tribunal mantém decisão que indeferiu liminar, afastando alegação de nulidade por falta de intimação prévia do Ministério Público e concluindo que não há dano concreto e iminente comprovado, nem violação clara dos princípios de legalidade orçamentária que justifique suspender ato de gestão fiscal da União.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANÁLISE DE LIMINAR ANTES OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO. CORTE ORÇAMENTÁRIO INCIDENTE SOBRE RECURSOS VINCULADOS À COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO E IMINENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular, por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) o juízo de origem teria deixado de observar norma especial prevista na Lei da Ação Popular ao proferir decisão liminar antes de promover a intimação do Ministério Público para atuar no feito, em afronta ao art. 7º, I, da Lei n. 4.717/1965; 2) a ausência de intimação comprometeu o contraditório e impediu o devido esclarecimento dos aspectos técnicos e jurídicos envolvidos na controvérsia; 3) o ato impugnado caracteriza lesão grave e de difícil reparação à Política Nacional de Recursos Hídricos e à proteção ambiental da bacia do Rio São Francisco, especialmente por atingir verbas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos, cuja destinação está disciplinada nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.433/1997; 4) os valores contingenciados são considerados receitas vinculadas, não integrando o orçamento fiscal da União, razão pela qual o corte orçamentário promovido pela ANA e pela União seria ilegal e violador do princípio da legalidade orçamentária, bem como do princípio da separação de poderes, ao interferir em receitas cuja destinação está previamente fixada por lei; 5) o contingenciamento compromete projetos de saneamento, revitalização ambiental e abastecimento hídrico planejados com base na Deliberação nº 155/2024 do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, em violação ao planejamento colegiado e participativo da gestão hídrica nacional; 6) o indeferimento da liminar pelo juízo de origem carece de fundamentação adequada e contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de desvio de finalidade de receitas vinculadas à proteção de direitos fundamentais; 7) a urgência da medida justifica a concessão de tutela recursal, a fim de preservar a efetividade da proteção ambiental e evitar a paralisação de políticas públicas essenciais à gestão das águas da bacia hidrográfica. 3. O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento. 4. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar. Embora a ação popular possua regramento processual próprio, deve-se observar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei nº 4.717/1965 (art. 22). Com efeito, o art. 7º, inciso I, alínea "a", da referida lei determina que, ao despachar a inicial, o magistrado deve ordenar a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público. Todavia, tal dispositivo refere-se à fase inicial do processamento da ação, não impondo a prévia oitiva do Parquet para a análise de medidas de urgência. Nessa lacuna normativa, aplica-se o regime do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, quando o contraditório prévio puder comprometer a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC). Assim, a decisão liminar pode ser legitimamente proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, cabendo sua intimação subsequente, em respeito ao devido processo legal - medida esta que foi adotada pelo Juízo a quo. 5. No mérito, verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística. 6. No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea. 7. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos. A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados. Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro. 8. Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício. 9. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas. Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório. 10. Agravo improvido. Agravo interno prejudicado.