EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO.
- Recurso
- 08099781520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que manteve indeferimento de tutela provisória em ação popular visando suspender corte orçamentário do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. O MPF alegou omissão e falta de ponderação entre autonomia orçamentária do Executivo e tutela ambiental, mas os embargos foram rejeitados por não configurarem os vícios processuais admitidos e por constituírem manifesta pretensão de rediscussão do mérito já julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação popular , por meio da qual se buscava suspender corte orçamentário incidente sobre recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, especialmente no que concerne à concretude do periculum in mora; 2) a aplicação do princípio da não ingerência do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Executivo foi realizada de forma absoluta e abstrata, sem a devida ponderação com o princípio da tutela preventiva do meio ambiente e com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal; 3) os recursos contingenciados não possuem natureza discricionária, mas sim natureza vinculada, por estarem atrelados a Plano de Aplicação previamente aprovado pelo CBHSF, consubstanciado na Deliberação nº 155/2024, que prevê a destinação de aproximadamente R$ 85.000.000,00 para ações específicas de preservação, saneamento, revitalização e proteção ambiental da Bacia do Rio São Francisco; 4) o acórdão deixou de analisar, de forma expressa, que a retirada de cerca de R$ 15 milhões desse montante compromete, por si só, a boa execução dos projetos ambientais e sanitários já planejados, independentemente da apresentação de cronogramas individualizados, por se tratar de redução significativa em orçamento previamente vinculado; 5) restou devidamente demonstrado, nas razões do agravo de instrumento, o risco concreto e iminente de paralisação de programas essenciais, em especial do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada - FPI, desenvolvido de forma interinstitucional pelos Ministérios Públicos estaduais e diversos órgãos federais, estaduais e municipais, voltado ao diagnóstico, prevenção e correção de danos ambientais na Bacia do São Francisco; 6) a ausência de ponderação entre os princípios constitucionais envolvidos -- autonomia orçamentária do Executivo, de um lado, e tutela preventiva ambiental, de outro -- resulta em fundamentação deficiente, por não enfrentar a tese da exceção fática sustentada pelo MPF, consistente na existência de lesão grave e concreta ao interesse público primário, decorrente do contingenciamento de verba vinculada a projetos ambientais em execução. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo ora embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão o embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria, buscando atribuir aos embargos de declaração nítido caráter infringente, sem que se verifique a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Conforme se verifica do trecho do voto abaixo, todos os pontos tidos como omissos foram devidamente enfrentados. Veja-se: O cerne da controvérsia é analisar a legalidade do corte orçamentário promovido pela União Federal e pela Agência Nacional de Águas (ANA) sobre os recursos destinados ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que, em tese, constituem receitas vinculadas à cobrança pelo uso dos recursos hídricos e não poderiam ser objeto de contingenciamento. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar. Embora a ação popular possua regramento processual próprio, deve-se observar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com as disposições da Lei nº 4.717/1965 (art. 22). Com efeito, o art. 7º, inciso I, alínea "a", da referida lei determina que, ao despachar a inicial, o magistrado deve ordenar a citação dos réus e a intimação do representante do Ministério Público. Todavia, tal dispositivo refere-se à fase inicial do processamento da ação, não impondo a prévia oitiva do Parquet para a análise de medidas de urgência. Nessa lacuna normativa, aplica-se o regime do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, quando o contraditório prévio puder comprometer a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, § 2º, do CPC). Assim, a decisão liminar pode ser legitimamente proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, cabendo sua intimação subsequente, em respeito ao devido processo legal - medida esta que foi adotada pelo Juízo a quo. No mérito, verifica-se que o pedido do presente agravo de instrumento se sustenta em potenciais prejuízos gerados por um alegado "corte orçamentário de aproximadamente 15 milhões de reais" sobre os valores que seriam repassados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, corte esse noticiado por declarações prestadas pelo presidente do referido Comitê em matéria jornalística. No que pese o agravante alegar a ocorrência do referido corte, não há, nos autos, qualquer ato administrativo que o formalize no âmbito da Administração Pública, de modo que a alegação carece de comprovação documental idônea. Além disso, embora o agravante afirme que o mencionado corte impactaria a execução de projetos do Comitê da Bacia Hidrográfica, não há indicação dos efeitos concretos e imediatos de tal medida sobre os aludidos projetos. A parte limita-se a mencionar a existência de projetos programados para execução no corrente ano sem, contudo, apresentar dados específicos que demonstrem, de forma concreta, os riscos de interrupção dos projetos apontados. Tampouco foram apresentados os respectivos orçamentos e cronogramas de execução em cotejo com os valores efetivamente repassados pela ANA, a fim de se aferir se o impacto é iminente ou se representa um risco a ser materializado ao longo do exercício financeiro. Ademais, o próprio agravante aponta que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico "vem sofrendo cortes orçamentários desde 2020", circunstância que enfraquece o argumento de urgência, pois reflete um contexto de restrição orçamentária que se arrasta há anos, não sendo possível deduzir surpresa ou risco iminente apenas para o presente exercício. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos, impõe-se a devida instrução processual, com a regular produção de provas na origem, a fim de que todos os fatos alegados possam ser devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Somente com a formação adequada do conjunto probatório será possível aferir a existência, a extensão e a eventual ilegalidade do ato impugnado, evitando-se decisões precipitadas ou baseadas em meras conjecturas. Outrossim, considerando que a medida liminar postulada importaria ingerência do Poder Judiciário sobre o planejamento orçamentário do Poder Executivo, revela-se prudente que sua apreciação se dê após a regular instauração do contraditório. Conclui-se, portanto, pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O voto embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese sustentada pelo Ministério Público Federal, especialmente no que se refere à ausência de comprovação documental do alegado contingenciamento, à inexistência de demonstração concreta do periculum in mora e à necessidade de instrução probatória antes de eventual ingerência judicial no planejamento orçamentário. 5. Assim, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pelo(a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 7. Embargos declaratórios não acolhidos.
