EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos por CONECTA IMPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS, ARTIGOS DE PRESENTES E MATERIAIS DE CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de acórdão que negou provim…
- Recurso
- 08262317820234058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos por CONECTA IMPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS, ARTIGOS DE PRESENTES E MATERIAIS DE CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de acórdão que negou provimento à apelação e julgou prejudicado o agravo interno. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em apertada síntese: a) cumpre arguir, primeiramente, que o acórdão se omitiu completamente quanto à arguição de nulidade da sentença. A embargante invocou em sua apelação os arts. 11, 489, §1º, III e IV, do CPC, 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF/88 para o argumento de que o Juízo de primeiro grau sentenciou o processo sem apreciar a fundamentação e, principalmente, a robusta documentação apresentada pela autora, oferecendo, portanto, um mero contraditório formal, e consequentemente proferindo uma decisão sem motivação e violando o devido processo legal substancial. O acordão embargado sequer mencionou essa arguição, contudo, é preciso apreciar a tese à luz das normas indicadas como fundamento; b) a embargante ainda argumentou que, à luz dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 170, I e II, da CF/88, art. 142 do CTN, art. 9º e 10 do decreto 70.235/72, e das demais normas que determinam o dever de fundamentação dos atos administrativos e, especialmente, dos autos de infração fiscal, os autos de infração são nulos e violam tais normas, pois são garantias fundamentais do administrado e do contribuinte perante a força desproporcional do Estado. Todas essas questões foram levantadas em embargos de declaração contra a sentença, que sequer foram devidamente apreciados, razão pela qual se faz necessária a apreciação deste e. TRF5 para que se resguarde o direito da recorrente ao devido processo legal substancial, o que restou omitido no acórdão. Tais arguições dizem respeito à negativa de prestação jurisdicional, pela falta de apreciação dos importantes fundamentos apresentados pela autora/recorrente e as provas que os respaldam. Nesse sentido, foi demonstrada e comprovada a correção dos valores das mercadorias, restando inequívoco, assim, que os elementos materiais (comportamento da empresa) e quantitativo (base de cálculo) do lançamento (autos de infração) estão incorretos e apresentam-se ilegais, já que a empresa não incorreu na conduta imputada (subvalorização das mercadorias) nem adotou base de cálculo incorreta; c) a sentença e o acórdão ainda deixaram de fundamentar por qual razão as provas apresentadas pela demandante, ora apelante, não possuem força para afastar os atos da administração pública, ora impugnados. Há, nesse ponto, inclusive, obscuridade do acórdão, ao falar em fraude, pois não houve sequer arguição, nem comprovação, e muito menos decisão declarando a falsidade dos documentos apresentados pela autora. Por isso foi arguido que não há nos autos qualquer indício, arguição ou prova de fraude ou má-fé por parte da empresa. Tal afirmação se apresenta, assim, genérica e destituída de respaldo probatório ou mesmo qualquer fundamento, sendo, por isso, obscura, visto que a empresa apresentou provas que não tiveram sua validade contestada, nem mesmo por meros argumentos por parte da União/Fazenda Nacional, o que torna o trecho da decisão incompreensível e passível de integração. É preciso trazer esclarecimentos das razões da rejeição dos argumentos e provas da correção dos valores das mercadorias, pois restou inequívoco que os elementos materiais (comportamento da empresa) e quantitativo (base de cálculo) do lançamento (autos de infração) estão incorretos e apresentam-se ilegais, já que a empresa não incorreu na conduta imputada (subvalorização das mercadorias) nem adotou base de cálculo incorreta. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. Com efeito, no acórdão embargado restou claro: "TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. VINCULAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO AO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA TRIBUTÁRIA APURADA MEDIANTE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. TEMA 1042. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVA/GATT, ARTIGO 17. IN SRF 327/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por CONECTA IMPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS, ARTIGOS DE PRESENTES E MATERIAIS DE CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, no bojo de tutela cautelar antecedente promovida em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Considerando o local de prestação de serviços, o grau de zelo do patrono, a causa não apresentar grande complexidade e o valor dela se mostrar capaz de servir como base de cálculo adequada às verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (art. 85, § 2.º, CPC). Valor atribuído à causa: R$ 226.185,75. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "CONECTA IMPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS, ARTIGOS DE PRESENTES E MATERIAIS DE CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ n.º 37.113.963/0001-01) ajuizou a presente demanda em desfavor da União objetivando, em suma, a liberação das mercadorias retidas no contexto do despacho aduaneiro e Declaração de Importação (DI) n.º 23/1145678-3, bem como a anulação dos autos de infração impugnados (4058300.29232364), em virtude do depósito judicial integral e em dinheiro realizado, conforme comprovante anexado (4058300.29283362), nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula n.º 112 do STJ. Decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência (4058300.29232973). Em sua contestação, a demandada, em resumo, sustentou que a autora não teria, durante o procedimento administrativo, apresentado elementos de convicção aptos a sanar as inconsistências da DI, pelo que lavrados os autos de infração objeto do processo (4058300.29394486). A demandante manejou pleito visando à liberação das mercadorias retidas, mediante a conversão em renda do valor depositado nos autos, correspondente à totalidade da cobrança realizada nos autos de infração de que trata o feito (4058300.29671715). Decisão deferindo o pedido deduzido na Petição de Identificador n.º 4058300.29671715, para que - após a conversão em renda do montante depositado (4058300.29283362), a englobar o valor total dos autos de infração supracitados -, a União proceda à imediata liberação das mercadorias descritas na DI 23/1145678-3, de 13/6/2023 - 4058300.29719487 (4058300.29904571) Houve réplica (4058300.29719482). Relatei o essencial, decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, no que interessa ao deslinde da demanda, dispõe a IN RFB 2090/22: "Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I — valor aduaneiro da mercadoria: a base de cálculo do Imposto de Importação, quando sua alíquota for ad valorem, apurado segundo as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; (...) Art. 4º O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, desde que: (...) Art. 12. A fiscalização aduaneira poderá decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação nos seguintes casos: (...) II — o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos Artigos 2, 3, 5, 6 ou 7 do AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT. De sua banda, prevê o AVA/GATT: Artigo 2 1. (a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1, será ele o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valorarão, ou em tempo aproximado. (...) 3. Se na aplicação deste Artigo for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias idênticas, o mais baixo deles será o utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. (...) Artigo 3 1. (a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos Artigos 1 e 2, será ele o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração ou em tempo aproximado. (...) 3. Se na aplicação deste Artigo for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias similares, o mais baixo deles será utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas". Assim, da leitura dos elementos de convicção amealhados, vislumbra-se que a parte demandada, tão-somente, lançou mão do quanto previsto nas normas sobreditas, ao utilizar outras DI's paradigmas de sua base de cálculos sobre mercadorias similares em que os preços variavam de US$ 2,09 a 3,08, arbitrando o menor valor encontrado (US$ 2,09), enquanto os valores deduzidos na DI sob exame variavam entre US$ 1,02 e 1,07, metade do montante das DI's utilizadas como parâmetro, a configurar subfaturamento. E não se diga que a pesquisa realizada pela autoridade fiscal levou em consideração marcas como PANASONIC, cujo preço reflete a consagração e prestígio, porquanto foi ela amparada, também, em outra marca (TCT Mobile International LTD), pelo que não configurada qualquer irregularidade no agir da parte demandada. Outrossim, milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção juris tantum de legitimidade, de modo que à parte autora cabe a prova da nulidade deles, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que não pode querer afastá-la com simples alegações ou documentos que, por si somente, como no caso dos autos, não possuem tal força. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.111.234/PR, DJ DE 08/10/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, possuindo, como fato gerador, a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedentes do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; e RE 75952/SP, publicado no DJ de 02.10.1974. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006; REsp 711758/GO, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; REsp 611983/SC, publicado no DJ de 29.08.2005; e AgRg no Ag 639029/MG, publicado no DJ de 18.04.2005). 3. Acórdão regional que assentou que: " (...) Pelo que sabemos, embora o banco exercite os típicos serviços do seu expediente sob denominações diferenciadas, a maioria destes guarda afinidade com aqueles descritos na lista de serviços do Dec. Lei n 406/68. A meu entender, o legislador enunciou os itens 95 e 96 da referida lista, visando, justamente, dar parâmetros gerais quanto aos serviços do expediente bancário, face à impossibilidade de previsão dos desdobramentos de todas as situações e nomenclaturas, evitando-se, ainda , a evasão fiscal. Ao prover serviços típicos do expediente bancário, a lei determina o gênero, devendo as atividades correlatas a estas serem interpretadas como espécies. (...) Deste modo, mesmo não admitindo-se a analogia, é possível a interpretação extensiva a fim de tributar-se serviços de equivalente natureza jurídica daqueles expressamente previstos no rol legal. O município admitiu ter tributado serviços não expressamente previstos no rol legal, mas correlatos àqueles ali elencados - o que afigura-se possível por interpretação extensiva, conforme exposto. Ademais, existe uma presunção de legitimidade em relação aos atos da Administração, só afastável por robusta prova em contrário - que não veio para os autos." 4. Deveras, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável por esta Corte em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006; REsp 615996/SC, publicado no DJ de 25.05.2006; e REsp 693259/MG, desta relatoria, publicado no DJ de 24.10.2005). 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.234/PR, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres." (Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.09.2009, publicado no DJe 08.10.2009). 6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 8. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas e trechos do voto (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). 9. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 10. Agravo regimental desprovido". (AGRESP 200700574949, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2010) "ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA PREEXISTENTE AO ATO DE INCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO E LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. 1. Se a moléstia que acomete o militar preexiste à data de incorporação ao serviço militar obrigatório, incide o disposto no art. 139, § 2º, do Decreto nº 57.654/66, segundo o qual a incorporação será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. 2. Para ter direito à reforma o militar deve apresentar algum tipo de moléstia, ou sequela, que o torne incapacaz para as atividades militares ou civis, hipótese não configurada no caso concreto. 3. Ausência de qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração". (AC 200771090010928, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 26/04/2010) "ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. Ausência da verossimilhança. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes". (AG 200904000381874, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 14/12/2009) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. OPERADOR DE RAIO-X. HORAS EXCEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jornada de trabalho dos servidores militares que operam máquinas de raio-x federais rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50. 2. Alegação da jornada semanal de 40 horas (16 horas semanais excedentes) sem a correlata comprovação. 3. Incumbe à parte autora desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333 do CPC. 4. Os atos emanados da Administração Pública gozam da presunção juris tantum de legitimidade 5. O julgamento antecipado da lide restringiu a oportunidade dos autores utilizarem todos os meios de prova para demonstrar as suas pretensões, inexistindo prova nos autos que confirme o direito alegado. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas". (APELREEX 200983000057165, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::17/05/2011 - Página::203) "REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES SALARIAIS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. EFEITO EX NUNC. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - O poder-dever de autotutela da Administração deve obedecer não somente aos ditames estritos da lei, mas também ser de acordo com o Direito como um todo. Dessarte, devem ser resguardados os princípios gerais do Direito, entre os quais se insere o da boa-fé, aqui manifestado através do resguardo da segurança jurídica. - Os efeitos da revogação ou anulação do ato, decorrente da revisão da Administração, operam-se ex nunc, de modo que apenas os valores porventura recebidos após a revogação do ato administrativo devem ser ressarcidos. - Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, gerando no administrado confiança digna de proteção e, por isso, a boa-fé da impetrante se presume. Além disso, ressalte-se o caráter alimentar da verba. - Remessa oficial a que se nega provimento". (REO 200781000006430, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::14/10/2010 - Página::783) Firme no acima exposto, a improcedência dos pleitos declinados na inicial é medida de rigor. III — DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 487, I, CPC, extingo o presente feito com julgamento do mérito, julgando improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Custas na forma da lei de regência. Considerando o local de prestação de serviços, o grau de zelo do patrono, a causa não apresentar grande complexidade e o valor dela se mostrar capaz de servir como base de cálculo adequada às verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (art. 85, § 2.º, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se." 3. Em suas razões, a empresa apelante sustenta, em apertada síntese: a) a apelante ajuizou a presente ação em busca de provimento jurisdicional para, preliminarmente, determinar à Ré, ora apelada, que libere e devolva imediatamente as mercadorias retidas no contexto do despacho aduaneiro e declaração de importação em tela. Ainda, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário formalizada pelos autos de infração impugnados, em virtude do depósito judicial integral e em dinheiro realizado, conforme comprovantes anexados aos autos, vide ID's 4058300.2928336, 4058300.29283362, 4058300.31402630. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112 do STJ e, no mérito, que fosse julgada totalmente precedente a demanda, para confirmar a tutela antecipada e desconstituir/anular os autos de infração lavrados pela ré; b) apesar da clara e conhecida disposição legal, o Juízo de primeiro grau sentenciou o processo sem apreciar a fundamentação e, principalmente, a robusta documentação apresentada pela autora, oferecendo, portanto, um mero contraditório formal, e consequentemente proferindo uma decisão sem motivação e violando o devido processo legal substancial; c) a autora é pessoa jurídica que se dedica em sua atividade empresarial ao comércio exterior, notadamente à importação e revenda das mercadorias importadas. Nesse contexto, realizou a importação de carga de telas frontais de reposição para dispositivos móveis, através do Aeroporto Internacional dos Guararapes, na data de 13/06/2023, registrando a DI nº 23/1145678-3 (Doc. 02 da inicial). Para sua surpresa, o despacho aduaneiro da referida mercadoria foi interrompido, tendo ela ficado retida pela autoridade fiscal desde então. Os fiscais integrantes dos quadros administrativos da apelada entenderam que os preços informados para os produtos estariam abaixo do valor de mercado e isto indicaria subfaturamento. Em razão disso, foram proferidos despachos/determinações para que a autora realizasse correções de classificação fiscal (código NCM) e de preço das mercadorias, alterando, assim, a base de cálculo dos tributos incidentes, bem como efetuasse os recolhimentos de tributos e multas determinados; d) a apelante respondeu aos despachos, prestando informações e demonstrando a correção do preço em razão da natureza e especificações do produto (produtos similares, importados da China, sem marca definida, de qualidade inferior a outros de marcas consagradas no mercado), no entanto, as autoridades fiscais não aceitaram as informações prestadas e lavraram cinco autos de infração - AI's (Doc. 03 da inicial), bem como mantiveram, por meses (até a conversão em renda do depósito realizado no processo) as mercadorias retidas, causando sérios prejuízos e transtornos ilícitos à autora; e) mantida a exigência pela autoridade fiscal, a empresa respondeu e apresentou novos documentos, comprovando a operação comercial e os preços efetivamente praticados, fornecendo descrição sobre as mercadorias. A autoridade, então, registrou que baseou seu entendimento para imposição de aumento de preço em pesquisa de mercado que realizou; f) a pesquisa realizada pela autoridade fiscal levou em consideração marcas como PANASONIC, cujo preço reflete a consagração e prestígio que possuem no mercado, em descompasso com a realidade das mercadorias objeto da importação em tela (produtos similares, importados da China, sem marca definida, de qualidade inferior a outros de marcas consagradas no mercado); g) a IN RFB 2090/22 trata do valor aduaneiro das mercadorias importadas, estabelecendo que a valoração aduaneira é feita mediante a apuração do valor de transação. A mesma IN RFB determina casos em que a valoração aduaneira não poderá ser feita mediante a apuração do valor de transação, destacando a hipótese em que não forem sanadas as dúvidas da fiscalização sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado quando o sujeito passivo for intimado para tanto. Ocorrendo essa hipótese, o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos no "AVA/GATT", segundo o qual corresponderá ao valor de transação de mercadorias idênticas ou similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado, e, se for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias idênticas ou similares, o mais baixo deles será o utilizado na determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas; h) a defesa da ré se baseou no argumento de que a autora/apelante não teria apresentado esclarecimentos suficientes às autoridades durante o procedimento administrativo, não teria sanado inconsistências em sua DI, e, por isso, foram lavrados os autos de infração. Acrescentou que, supostamente, não teriam sido apresentados, com a petição inicial deste processo, documentos e provas aptos a infirmar as conclusões expostas nos autos de infração, os quais estariam devidamente fundamentados, e que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório dos fatos certificadores do seu direito; i) a empresa cumpriu a exigência da autoridade e realizou a segunda retificação da sua DI, alterando o código NCM da forma determinada, recolhendo a diferença de tributo e encargos em razão desta alteração; j) destaca-se que, com estas retificações e pagamentos, a empresa cumpriu todas as determinações da autoridade administrativa, bem como apresentou o "documento de negociação de preços com tradução juramentada (contrato com o preço da operação com a tradução), conforme extrato do portal SISCOMEX que mostra o sumário do dossiê; k) além de todas as demais comprovações de cumprimento de determinações, retificações e pagamentos, este contrato, com a respectiva tradução, é a prova apresentada às autoridades, desde o procedimento administrativo, e anexada neste processo desde a petição inicial, de que os valores declarados das mercadorias estão em conformidade com a prática do mercado. Esta prova trata-se, repita-se, do contrato firmado pela autora no âmbito da importação em tela, no qual consta o preço dos produtos na operação, e que não deixa dúvidas da prova dos fatos que constituem o direito da autora; l) observa-se que a autoridade administrativa não apresentou nenhuma fundamentação sobre o motivo da rejeição das retificações e da prova apresentada pela empresa para o preço dos produtos (contrato de negociação do preço da operação com tradução juramentada), tendo ignorado completamente estes cumprimentos e comprovações, e lavrado o auto de infração de maneira, portanto, não fundamentada e desprovido de respaldo fático e legal; m) deve ser dado provimento a este recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para que o juízo aprecie a argumentação e a documentação apresentada nos autos pela autora e julgue a ação garantindo o devido processo legal e contraditório substanciais, ou, caso assim não se entenda, que este tribunal julgue o mérito da ação para reformar a sentença recorrida em sua totalidade, julgando integralmente procedente a presente ação, conforme os argumentos e requerimentos apresentadas neste processo, deferindo-se integralmente os pedidos formulados na petição inicial e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. 4. A matéria devolvida a esta Corte Regional diz respeito ao pedido inicial formulado pela empresa autora, para que a ré libere e devolva, imediatamente, as mercadorias retidas no contexto do despacho aduaneiro e declaração de importação tratados nos autos, sob o argumento de que a demandante demonstrou a correção do preço em razão da natureza e especificações do produto (produtos similares, importados da China, sem marca definida, de qualidade inferior a outros de marcas consagradas no mercado), não se justificando, assim, os valores impostos pela autoridade aduaneira, quando da fiscalização realizada. 5. Neste contexto, importante registrar, de início, que as normas para definição e apuração do valor aduaneiro foram previstas no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT, promulgado pelo Decreto 1.355/94, na IN/SRF 327/2003, estabelecendo os artigos 1º e 2º do Acordo Sobre a Implementação do artigo VII do Acordo sobre Tarifas e Comércio (promulgado pelo Decreto 1.355 /94) o conceito de valor aduaneiro e a possibilidade de aceitação do valor, quando haja vinculação de empresas, apenas quando este se mostre 'aceitável' de acordo com critérios estabelecidos na norma. Neste caso, as circunstâncias que caracterizam a venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, sempre que o importador demonstrar que a vinculação não influenciou o preço. 6. O procedimento de fiscalização tratado na ação teve início com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal que acompanha o processo administrativo fiscal trazido aos autos (id. 4058300.29333340, 4058300.29333344, 4058300.29333345), em razão da suspeita quanto à veracidade do valor aduaneiro declarado pela importadora (autora), ficando registrado, na ocasião, que foi realizada pesquisa de preços no sistema de mineração de dados da RFB das mercadorias "tela de cristal líquido, própria para aparelho telefônico", cujos preços, segundo a pesquisa, variam entre US$ 2,09 a 2,12, sendo o valor declarado das telas, pela empresa impetrante, correspondente a US$ 1,02 a 1,07, metade do preço das DI's pesquisadas e analisadas pela fiscalização aduaneira, que concluiu pelo subfaturamento da DI apresentada pela apelante e consequente retificação de valores, com recolhimento do imposto devido sob a diferença tratada como baliza pela autoridade administrativa fiscal (menor valor possível encontrado: US$ 2,09). 7. O AVA-GATT, nos artigos 1 a 7, prevê seis métodos sucessivos de valoração aduaneira: valor nominal da transação; valor de operações de importação de mercadorias idênticas para o mesmo país; valor de operações de importação de mercadorias similares; valor de revenda em período aproximado ao da transação paradigma; valor computado das matérias-primas utilizadas, custos de produção e margem de lucro; e arbitramento de preço a partir de critérios de razoabilidade. Verifica-se, deste modo, que os métodos foram assim organizados para que seja adotado o método mais preciso possível, permitindo-se o emprego de método menos acurado somente diante da impossibilidade de utilização do(s) anterior(es), sendo totalmente válido, portanto, o auto de infração emitido pela autoridade aduaneira na ação em comento, pois aferido o valor da mercadoria em acordo com o regramento aduaneiro, seguindo a sequência de métodos aqui apontada, caracterizando-se subfaturamento na declaração de importação. 8. Assim, a empresa impetrante não comprovou, por prova idônea, que o valor da transação utilizado era aceitável, ante a evidente discrepância entre os valores informados na importação e os valores praticados no varejo. Em outras palavras, não foi comprovado pela apelante equívoco no quanto foi apurado pela autoridade alfandegária. 9. A seu turno, diante da informação inverídica da empresa perante a administração aduaneira (em relação ao valor aduaneiro das mercadorias), restou caracterizado o dano ao erário (fraude), restando autorizada, em tese, a aplicação da pena de perdimento prevista pela legislação. Com efeito, concluídas as apurações, em se verificando a ocorrência de fraude (tal como falsificação ou adulteração de documento ou de característica essencial, falsa declaração de conteúdo, ocultação do real vendedor ou adquirente etc.), a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento, conforme artigo 105, VI do Decreto-Lei 37/66 e art. 618 do Decreto 4.543/2002 (atualmente artigo 689 do Decreto 6.759/09). 10. Entretanto, como já exposto nos autos do agravo de instrumento 0800079-27.2024.4.05.0000 (decisão de id. 4050000.42542720 datada de 31/01/2024), dependente a esta ação principal, "não há a constatação de que o Fisco estaria a reter mercadoria para a cobrança de tributo, o que justificaria o depósito e a concessão da medida. Não parece ser esse o caso. Conforme destacou o Juízo a quo, "ainda persiste o problema de comprovação de que as mercadorias apreendidas estariam no valor do mercado, o que a autora não conseguiu comprovar na Receita Federal e não verifico que restou comprovado nestes autos, ao menos até o momento, razão pela qual não vejo como conceder a tutela mesmo diante do depósito de valores que podem não chegar ao montante real dos produtos." 11. Desta forma, a hipótese dos autos não importa em apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas de impossibilidade da conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para a internalização dos bens, nos quais se incluem o pagamento dos respectivos encargos tributários, em que o Auto de Infração já foi devidamente lavrado. O imposto de importação tem função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica (STF - RE 205.211, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 18/4/1997), entendimento este que está em consonância com o firmado pelo STF, no julgamento sob o rito de Repercussão Geral, no Tema 1042, no qual foi fixada a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 12. Cabe salientar que somente será considerada abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Art. 642, §1º, Inciso II do Regulamento Aduaneiro). Ora, no caso, embora o despacho de importação tenha sido interrompido por exigência fiscal, a impetrante já apresentou, ao que parece e segundo alegado, sua Manifestação de Inconformidade (id. 4058300.293333440), o que descaracteriza sua omissão apta a ensejar o perdimento. Diversamente se daria acaso, após a exigência fiscal, ficasse inerte por 60 dias, o que não é o caso, conforme provas trazidas aos autos. 13. Neste sentido: TRF5, 3ª T., PJE 0824598-89.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, julgado em 02/09/2021. 14. Oportuno registrar, ainda, que na hipótese de ocorrência de fraude ou sonegação, há de observar as determinações de direito internacional, uma vez que o artigo 17 do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT prevê "que nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento aos direitos que têm as administrações aduaneiras de se assegurarem da veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira". Também é o que estabelece o art. 38 da Instrução Normativa 327/03, restando respeitado o princípio da legalidade. 15. Pontue-se, também, por fim, já que ventilado pela empresa em seu apelo, e já devidamente esclarecido na sentença, que "da leitura dos elementos de convicção amealhados, vislumbra-se que a parte demandada, tão-somente, lançou mão do quanto previsto nas normas sobreditas, ao utilizar outras DI's paradigmas de sua base de cálculos sobre mercadorias similares em que os preços variavam de US$ 2,09 a 3,08, arbitrando o menor valor encontrado (US$ 2,09), enquanto os valores deduzidos na DI sob exame variavam entre US$ 1,02 e 1,07, metade do montante das DI's utilizadas como parâmetro, a configurar subfaturamento. E não se diga que a pesquisa realizada pela autoridade fiscal levou em consideração marcas como PANASONIC, cujo preço reflete a consagração e prestígio, porquanto foi ela amparada, também, em outra marca (TCT Mobile International LTD), pelo que não configurada qualquer irregularidade no agir da parte demandada". 16. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." 7. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). 8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 10. Embargos de declaração desprovidos. Segundos aclaratórios prejudicados. sam
