AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DANO AMBIENTAL
Direito ambiental. Ação civil pública. Praia do Saco. Zona costeira. Área de preservação permanente.
- Recurso
- 08004556220174058502
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Ação civil pública ambiental contra ocupações irregulares em zona costeira (Praia do Saco/SE). O tribunal manteve a responsabilidade solidária e subsidiária da União, IBAMA, Estado e Município pelos danos ambientais, afastando a demolição generalizada condicionada a Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) e análise casuística, mas preservando as obrigações de recuperação, compensação ambiental e indenização por dano moral coletivo.
Ementa
Direito ambiental. Ação civil pública. Praia do Saco. Zona costeira. Área de preservação permanente. Área de proteção ambiental estadual. Ocupações irregulares e passivo ambiental consolidado. Competência administrativa comum e atuação supletiva dos entes federativos. Omissão concorrente de União, IBAMA, Estado, Município e autarquia ambiental. Responsabilidade civil objetiva por omissão. Responsabilidade solidária dos entes públicos, com execução subsidiária. Inversão do ônus da prova em demandas ambientais. Dano moral coletivo in re ipsa. Medidas de recuperação e compensação ambiental. Demolição generalizada afastada, condicionada a PRAD e análise casuística de imóveis contíguos. Provimento, em parte, da Apelação do IBAMA, exclusivamente para dilatar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado para o cumprimento das obrigações de fazer a ele impostas; Provimento, em parte, das Apelações do Município de Estância e da ADEMA, para afastar, em um primeiro momento, a determinação de demolição generalizada das edificações envolvidas, devendo eventual medida demolitória ser definida e motivada à luz de PRAD abrangente e da análise casuística dos imóveis, em conjunto com os contíguos, sem prejuízo da manutenção das demais obrigações de recuperação e compensação ambiental e da condenação em dano moral coletivo; e Desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação da União, que permanece responsável de forma solidária, com execução subsidiária, pelas obrigações fixadas na Sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo. I — Trata-se de Apelações/Remessa Necessária interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente, em parte, o Pedido "para condenar os réus a compensar o dano ambiental, pagar danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual.". II — A Ré (União) interpôs Apelação alegando, em síntese, não deter poder de polícia ambiental na área objeto da lide, afirmando que, no âmbito federal, tal atribuição compete ao IBAMA, cabendo, no caso - de impacto local -, à ADEMA e ao Município de Estância a responsabilidade primária pela fiscalização e licenciamento ambiental, à luz da Lei n. 6.938/81 e da LC n. 140/2011 ("quem licencia fiscaliza"). Aduz, ainda, que a SPU/SE exerce apenas fiscalização dominial dos bens da União (integridade e uso), não lhe incumbindo a fiscalização ambiental, invocando, para tanto, o art. 11 da Lei n. 9.636/96 ("Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual."), segundo o qual, em áreas de preservação ambiental, a obrigação específica de proteção recai sobre os órgãos ambientais competentes. III — Prosseguindo, afirma que a responsabilidade do Estado por omissão ambiental é subjetiva e exige a demonstração de dolo ou culpa, em desconformidade com a forma como a Sentença teria tratado a matéria, como se objetiva fosse, asseverando inexistir prova de negligência, imprudência ou imperícia da União, bem como de nexo causal entre eventual omissão sua e os danos ambientais descritos. Defende que todos os prejuízos decorreram de construções irregulares de particulares em área de preservação permanente, de modo que a responsabilidade objetiva pela reparação integral é exclusiva dos particulares poluidores, não podendo ser automaticamente transferida à União. IV — A União impugna, também, a condenação subsidiária que lhe impõe assumir as obrigações de fazer (demolição das edificações, recuperação da área e compensação ambiental) em caso de inadimplemento dos particulares, alegando que o CPC dispõe de meios próprios para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não se admitindo o "repasse" automático da obrigação ao erário, sob pena de violação ao princípio do poluidor-pagador e de inversão da lógica da responsabilidade ambiental. V — Por fim, ataca a condenação em dano moral coletivo, embora reconheça sua possibilidade em tese, sustentando que, no caso, não se comprovou abalo à moralidade coletiva nem comoção social relevante, inexistindo lesão a patrimônio valorativo comum, invocando precedente deste TRF5 no sentido de que a mera degradação ambiental não configura, por si só, dano moral coletivo. Requer, assim, a reforma da Sentença para afastar a condenação subsidiária da União quanto às obrigações de fazer e à indenização pelos danos ambientais, bem como a exclusão do dano moral coletivo, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência em seu favor. VI — O Réu (IBAMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, inexistir omissão estatal específica e determinante que lhe possa ser imputada no caso, pois realizou vistorias na área em 1997 e 2009, com emissão de pareceres técnicos que constataram as ocupações irregulares em APP na Praia do Saco (APA do Litoral Sul) e recomendaram a adoção de medidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes. Sustenta que, embora a responsabilidade ambiental do Estado seja objetiva, a responsabilização por omissão exige a demonstração de violação de dever jurídico específico de agir e nexo causal entre a inação e o dano, não bastando referências genéricas a falhas de fiscalização, sob pena de converter o ente público em "segurador universal" de toda e qualquer degradação ambiental, em afronta à jurisprudência do STF, STJ e deste TRF5. VII — Defende que, à luz da LC 140/2011, a competência fiscalizatória primária, no caso de ocupações em APP inserida em APA estadual e de impacto local, é do Município de Estância e do Estado de Sergipe/ADEMA, cabendo ao IBAMA atuação supletiva, sobretudo em relação a empreendimentos por ele licenciados, de modo que a condenação solidária e indistinta de todos os entes públicos desconsidera a repartição de competências e viola o princípio da eficiência administrativa, gerando sobreposição de esforços e desorganização do planejamento institucional. Invoca, por analogia, a lógica de benefício de ordem (inclusive com precedente deste TRF5 em casos análogos), para que eventual execução recaia, em primeiro lugar, sobre o particular e, em seguida, sobre os órgãos ambientais locais, apenas alcançando o IBAMA de forma residual e subsidiária. Menciona, ainda, o art. 20 da LINDB, salientando que decisões judiciais que imponham, de forma sistemática, ao IBAMA obrigações de fiscalização e recuperação em temas que não constituem sua competência prioritária desestruturam o planejamento anual (PNAPA), desviam recursos escassos de ações de maior relevância nacional e criam passivos ambientais de difícil solução. VIII — O IBAMA impugna, ademais, o prazo de 60 dias fixado para cumprimento das obrigações de demolição e recuperação ambiental, reputando-o materialmente inexequível diante da magnitude das ocupações irregulares e da existência de "centenas" de ações semelhantes, o que demandaria planejamento, alocação de recursos orçamentários, pessoal e maquinário, a ser definido na fase de cumprimento de Sentença, mediante cronograma adequado. Requer, também, o afastamento da multa diária (astreintes) desde logo imposta à Fazenda Pública, por entender que a jurisprudência deste Tribunal somente a admite em caso de comprovada recalcitrância, o que não se verifica, inexistindo resistência injustificada, mas sim limitações estruturais. Ao final, pede a exclusão total da responsabilidade do IBAMA e, subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, que sua responsabilização seja estritamente subsidiária, com observância de benefício de ordem em relação ao particular e aos entes locais, afastando-se ou adequando o prazo e a forma de cumprimento das obrigações, bem como a incidência imediata de astreintes. IX — O Réu (Município de Estância) interpôs Apelação alegando, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor do MPF nas ações civis públicas ambientais, por ausência de disciplina específica na LACP e no Título III do CDC, devendo prevalecer a regra geral do CPC; ainda que se admitisse a incidência do art. 6º, VIII, do CDC ("VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"), aduz que não se encontram presentes, cumulativamente, verossimilhança das alegações e hipossuficiência, uma vez que o Ministério Público dispõe de aparato técnico e orçamentário próprio, não sendo parte vulnerável. X — No mérito, descreve tecnicamente a Praia do Saco como área estuarina, fortemente influenciada por marés, correntes e processos naturais de erosão e acresção, asseverando que a intensificação da erosão decorre, em grande medida, de fatores naturais e de intervenções pretéritas, não podendo ser imputada exclusivamente às construções existentes. Destaca que junta pericial multidisciplinar, após vistorias in loco, histórico fotográfico e análise de imagens, reconheceu a existência de imóveis em APP, dunas, faixa de praia e áreas "non aedificandi", mas concluiu pela possibilidade de regularização, mediante adoção de medidas mitigadoras (aumento de permeabilidade do solo, substituição de espécies exóticas por nativas, retirada de barreiras de acesso à praia, reordenamento do uso do solo), reputando ambientalmente mais adequada tal solução do que a demolição em massa, a qual geraria volumoso entulho, riscos à saúde e segurança de banhistas e relevantes impactos sociais e econômicos. Invoca o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) para afirmar que a restinga apenas se qualifica como APP quando fixadora de dunas ou estabilizadora de manguezais, criticando a ampliação promovida pela Resolução CONAMA n. 303/2002, por contrariar a hierarquia normativa, e sustenta que nem toda restinga é APP, nem toda APP é absolutamente "non aedificandi", admitindo-se intervenções de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente. XI - Aduz, ainda, que a Praia do Saco integra, desde ao menos 2010, macrozona urbana com zoneamento específico voltado à orla e ao interesse turístico, dispondo de infraestrutura urbana básica, o que a caracterizaria como área urbana consolidada, apta à aplicação dos instrumentos de Regularização Fundiária Urbana - REURB (Reurb-S e Reurb-E), inclusive em APP ou unidade de conservação de uso sustentável, condicionada a estudos técnicos e compensações ambientais.Defende que, tratando-se de imputação de omissão fiscalizatória, a responsabilidade do Município é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal, o que não se verificaria, pois não foi demonstrada conduta omissiva concreta, grave e determinante para o dano, havendo, inclusive, registros fotográficos da década de 1980 que indicariam outra configuração da linha de costa. Critica, por fim, a solução demolitória adotada na Sentença, pleiteando sua reforma integral, para julgar improcedentes, em relação ao Município, os pedidos de compensação ambiental, demolição de imóveis, recuperação da área e dano moral coletivo, bem como para afastar qualquer responsabilidade subsidiária e solidária; subsidiariamente, requer a revisão da extensão e forma das obrigações, com privilégio a medidas de regularização e mitigação, em detrimento de demolições generalizadas. XII - A Ré (ADEMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, ter lavrado mais de uma centena de autos de infração e expedido diversas notificações na área, e sustenta que, por força de termo de cooperação, o Município de Estância passou a ser o ente competente para o licenciamento e fiscalização de empreendimentos de impacto local, cabendo à ADEMA apenas responsabilidade subsidiária, sem qualquer participação na formação da área urbana. Em preliminar, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à autarquia. XIII - No mérito, alega que a Sentença adotou visão excessivamente "ecocêntrica", desconsiderando a necessária ponderação entre proteção ambiental, direitos fundamentais à moradia e à propriedade e meio ambiente artificial e cultural, à luz da unidade da Constituição e da LINDB, que impõem a avaliação das consequências práticas da decisão e vedam a imposição de ônus anormais ou excessivos. Sustenta que a APP em questão teria perdido sua função ecológica originária, o que afastaria a configuração de dano extrapatrimonial indenizável e tornaria desarrazoada a imposição de elevadas condenações ao Poder Público, bem como defende a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado, criticando a Súmula 613 do STJ por ignorar a realidade consolidada da ocupação da Praia do Saco. Aponta fragilidades dos laudos periciais, reputados genéricos e sem individualização do dano por imóvel, com o próprio perito reconhecendo a necessidade de estudos mais amplos para aferir risco e dano em cada edificação, e invoca dispositivos do Código Civil para afirmar que cada sujeito só pode responder nos limites do dano que efetivamente causou. Ressalta a boa-fé dos ocupantes, a longa duração da ocupação (mais de 60 anos), a presença de infraestrutura pública e a ausência de oposição estatal, cita estudos técnicos que apontam alternativas de recuperação ambiental sem demolição em massa e faz uso de prova emprestada (laudo sobre linha de preamar de 1831, terrenos de marinha e caracterização da área), que afastaria a existência de APP/restinga típica e indicaria, ademais, avanço do mar sobre as construções, e não o contrário. XIV - A ADEMA enfatiza, ainda, sua participação no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico do litoral sul sergipano (GERCO/ZEE), que teria fornecido base técnico-jurídica para um ordenamento sustentável da região, reforçando que o Estado não foi omisso e que a regularização e mitigação de impactos seriam mais adequadas que a demolição generalizada. Critica a responsabilização solidária/subsidiária ampla dos entes públicos, invocando o princípio do poluidor-pagador, a teoria da reserva do possível e a necessidade de comprovação de culpa e nexo causal para imputação de omissão fiscalizatória, o que não se verificaria em relação à autarquia, que não licenciou casas nem ordenou o uso do solo. Defende que a execução das obrigações deve recair, primeiramente, sobre os particulares poluidores, com exaurimento prévio dos meios executórios, e, apenas subsidiária e sucessivamente, sobre os entes públicos, estabelecendo-se ordem de preferência que deixe a ADEMA por último, em razão de sua menor capacidade financeira e da necessidade de preservar a continuidade de seus serviços ambientais. XV - Ao final, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o afastamento ou a profunda modulação das condenações impostas (obrigações de fazer/não fazer, demolições, recuperação, compensações e dano moral coletivo), inclusive com eventual direcionamento de valores, se mantidos, ao Fundo Estadual de Meio Ambiente. XVI - O Juízo do Primeiro Grau julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública, reconhecendo a Praia do Saco como integrante da zona costeira, inserida em APA Estadual Litoral Sul e, em parte, como APP e área non aedificandi, constatando, no imóvel em exame, supressão ilícita de vegetação nativa de Mata Atlântica, impedimento de sua regeneração e poluição do subsolo por esgotamento sanitário irregular, caracterizando dano ambiental de caráter permanente. Afirmou a responsabilidade civil objetiva, solidária e propter rem dos particulares, sob a teoria do risco integral, e a responsabilidade solidária, de execução subsidiária, dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização, destacando que a discussão dominial (pública ou privada) é indiferente para a incidência do regime de proteção ambiental. XVII - Em vez de determinar demolição, reconheceu a existência de "passivo ambiental" e optou por solução de compensação ambiental a ser detalhada em projeto técnico submetido e aprovado pela ADEMA, preferencialmente a ser executado na própria Praia do Saco, mantendo, ainda, condenação em dano moral coletivo, com valor fixado segundo o efeito pedagógico-dissuasório e diretrizes da Resolução CNJ 433/2021, bem como determinou a ampla publicidade do dispositivo da Sentença em jornal de circulação local e estadual. XVIII - Na hipótese, a controvérsia cinge-se à definição do regime de responsabilidade civil ambiental aplicável às ocupações e intervenções realizadas na Praia do Saco, inserida em zona costeira, em parte qualificada como área de preservação permanente e integrante de área de proteção ambiental estadual, bem como à adequação das medidas de recomposição e compensação impostas na Sentença, incluindo condenações em obrigações de fazer, eventual demolição, compensação ambiental, responsabilidade subsidiária dos entes públicos e dano moral coletivo. XIX - No que se refere à União, não prospera a alegação de ausência de competência fiscalizatória ambiental. A Constituição Federal, em seu art. 23, VI ("VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"), estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, de sorte que não há espaço para exclusão absoluta de responsabilidade de qualquer desses entes diante de quadro de degradação ambiental grave e prolongada. A Lei Complementar n. 140/2011, ao dispor sobre a repartição de competências administrativas em matéria ambiental, não afasta esse dever comum, antes o concretiza em chave cooperativa. Com efeito, o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 ("§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.") é expresso ao prever que a atribuição precípua de fiscalização conferida a determinado ente não impede o exercício da fiscalização supletiva pelos demais, justamente para evitar "vazios de proteção" em face de danos ambientais relevantes. Nessa linha, ainda que se reconheça, em tese, maior protagonismo de órgãos estaduais e municipais quanto ao impacto local, tal circunstância não exonera a União de seu dever jurídico de atuar supletivamente, sobretudo quando se trata de área inserida na zona costeira, com interesse nacional qualificado, e de longa história de ocupações irregulares em APP. XX - Também não procede a tese de que a responsabilidade da União, por se fundar em omissão, seria subjetiva e exigiria prova de dolo ou culpa. Em matéria ambiental, vigora a responsabilidade civil objetiva fundada no risco integral, nos termos da Lei n. 6.938/81, incidindo tal regime tanto em relação aos particulares poluidores quanto aos entes públicos que, tendo dever jurídico específico de agir, quedam-se omissos em coibir, mitigar ou reparar a degradação. Reconhecido o dano ambiental, identificado o dever legal de proteção e constatada inércia relevante do Poder Público, configura-se a responsabilidade, independentemente da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia em sentido estrito. No caso dos autos, a consolidada ocupação de área costeira sensível, com supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, impedimento de regeneração natural e poluição do subsolo por esgotamento sanitário irregular, atrelada à omissão prolongada dos diversos entes públicos em ordenar o uso do solo, regularizar, impedir novas ocupações e promover recuperação adequada, é suficiente para caracterizar omissão concorrente juridicamente relevante da União, não elidida pela alegação de que a SPU se limitaria à "fiscalização dominial" dos bens da União. XXI - Igualmente não merece guarida a insurgência contra a condenação subsidiária da União em relação às obrigações de fazer e de pagar. A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos entes públicos por omissão, mas estabeleceu, com clareza, a precedência da execução em face dos particulares poluidores, apenas admitindo o redirecionamento da execução aos entes públicos em caso de inadimplemento daqueles. Não se cuida, pois, de "repasse automático" de encargos ao erário, mas de mecanismo de efetividade da tutela ambiental, compatível com o princípio do poluidor-pagador e com a jurisprudência que admite a responsabilidade solidária do Estado por omissão fiscalizatória, sem prejuízo de que a execução se inicie pelo agente direto da degradação. Desse modo, a condenação subsidiária, tal como posta, não viola a lógica da responsabilidade ambiental, antes assegura que o dano não permaneça sem resposta reparatória caso o particular se furte ao cumprimento de suas obrigações. XXII - No que toca ao dano moral coletivo, também não procede a pretensão recursal. A lesão grave e prolongada a bem ambiental de uso comum do povo, em especial quando se trata de zona costeira inserida em unidade de conservação e em parte qualificada como APP, repercute sobre valores imateriais da coletividade, tais como a sadia qualidade de vida, o equilíbrio ecológico e a própria confiança social na observância do dever constitucional de proteção ambiental. Em hipóteses como a dos autos, em que se demonstram supressão ilícita de vegetação nativa, ocupações irregulares em área sensível e comprometimento da fruição coletiva do bem ambiental, o dano moral coletivo configura-se in re ipsa, não se exigindo prova específica de "comoção social" ou de abalo anímico mensurável do corpo social, bastando a demonstração da ofensa relevante ao patrimônio ambiental comum. A fixação da indenização com observância do caráter pedagógico-dissuasório e das diretrizes da Resolução CNJ n. 433/2021 revela-se adequada. Nessa parte, portanto, a Sentença deve ser integralmente mantida, impondo-se negar provimento à Apelação da União. XXIII - Em relação ao IBAMA, sustenta o ente federal inexistir omissão específica e determinante, em razão da realização de vistorias na área em 1997 e 2009, com emissão de pareceres e recomendações aos órgãos estaduais e municipais. Embora tais atos revelem alguma atuação administrativa, não são suficientes, no contexto concreto, para afastar a configuração de omissão concorrente. O que se tem é um cenário de degradação ambiental prolongada, com ocupações irregulares em APP e zona costeira de alta sensibilidade, que persistiram e se agravaram não obstante a ciência do Poder Público. A responsabilidade do IBAMA, na espécie, não decorre de pretensa transformação da autarquia em "seguradora universal" de qualquer dano ambiental, mas da constatação de que, à luz da Constituição e da LC 140/2011, também lhe incumbia dever de proteção, inclusive de forma supletiva, em área de inegável relevância ecológica e inserida em APA estadual, tendo sua atuação se mostrado insuficiente para impedir ou mitigar a consolidação do quadro lesivo. XXIV - A realização de vistorias e pareceres, desacompanhada de providências efetivas capazes de produzir resultado concreto no território -- como articulação interinstitucional robusta, imposição de medidas de comando e controle mais enérgicas, atuação coordenada na recuperação ambiental -, não descaracteriza a omissão relevante. À semelhança do que se disse em relação à União, há dano ambiental qualificado, há dever legal de proteção e há inércia relevante quanto à obtenção de resultados mínimos de contenção ou reversão do quadro. Nessas condições, mantém-se a responsabilidade objetiva do IBAMA, em solidariedade com os demais entes omissos, com execução subsidiária em linha com a orientação da Sentença. XXV - No tocante à pretensão de estabelecer verdadeiro benefício de ordem formal entre particulares, entes locais, IBAMA e União, igualmente não há como acolhê-la. A solidariedade entre os responsáveis omissos é compatível com o sistema de responsabilidade ambiental e visa assegurar a integral recuperação do dano. A ordem prática de direcionamento da execução -- privilegiando, em primeiro lugar, os particulares poluidores e, num segundo momento, os entes mais diretamente envolvidos com o ordenamento do uso do solo e o licenciamento -- é matéria que se insere no âmbito da execução e poderá ser modulada pelo juízo da fase executiva, de acordo com critérios de efetividade e proporcionalidade, não cabendo, entretanto, cristalizar em acórdão regra rígida de benefício de ordem que esvazie a solidariedade reconhecida. XXVI - Assiste razão, todavia, em parte, ao IBAMA quanto à exígua fixação do prazo para cumprimento das obrigações de fazer a ele impostas. Considerando a magnitude e a complexidade das intervenções necessárias à demolição de edificações irregulares, à recuperação ambiental e à implementação de medidas compensatórias em área amplamente ocupada, somadas à existência de inúmeras ações semelhantes na região, impõe-se reconhecer que o prazo de 60 dias se revela materialmente inexequível, demandando programação orçamentária, logística, de pessoal e de equipamentos que não se compatibiliza com lapso tão curto. Em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma em casos análogos, mostra-se adequado dilatar o prazo para 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação específica na fase de cumprimento de Sentença, preservando-se, contudo, a integralidade das demais obrigações fixadas e a possibilidade de imposição e modulação de astreintes, a serem calibradas pelo juízo de origem segundo a efetiva conduta processual do devedor e as circunstâncias concretas demonstradas. XXVII - Quanto à Apelação do Município de Estância, afasta-se, desde logo, a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC ("VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"), por analogia, bem como o manejo do art. 373, § 1º, do CPC ("§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."), em favor da coletividade em demandas ambientais, justamente em razão da assimetria de informações técnicas e da complexidade dos fenômenos ecológicos, conjugadas com o princípio da precaução. Não se exige que o Ministério Público, enquanto legitimado coletivo, suporte integralmente o ônus de demonstrar, de forma exaustiva, todas as dinâmicas ambientais envolvidas, cabendo também ao ente público demandado, detentor de estrutura administrativa e técnica, contribuir com a instrução probatória, sob pena de se inviabilizar a tutela efetiva do meio ambiente. XXVIII - No mérito, a insurgência municipal merece acolhimento parcial quanto ao modo de execução das medidas demolitórias. O laudo pericial multidisciplinar colacionado aponta, de um lado, a existência de imóveis erguidos em APP, dunas, faixa de praia e áreas reputadas "non aedificandi", mas, de outro, registra a consolidação de ocupação urbana na Praia do Saco, com infraestrutura instalada e presença de diversos imóveis contíguos, além de assinalar a possibilidade de adoção de medidas de mitigação e compensação ambiental (como aumento da permeabilidade do solo, substituição de espécies exóticas por nativas, retirada de barreiras de acesso à praia e reordenamento do uso do solo), reputando-as, em determinadas circunstâncias, mais adequadas do que a demolição em massa, a qual poderia gerar volumoso entulho, riscos à segurança de banhistas e relevantes impactos sociais e econômicos. XXIX - À luz desse quadro técnico, e em consonância com as balizas da LINDB, especialmente quanto à necessidade de ponderação das consequências práticas das decisões e de vedação de imposição de ônus anormais ou excessivos sem adequada motivação, não se afigura adequado manter, de forma linear e abstrata, uma ordem de demolição generalizada das edificações, desvinculada de análise mais refinada que considere as peculiaridades de cada imóvel e sua relação com as construções contíguas. Não se trata, contudo, de afastar, em definitivo, a possibilidade de demolição, que permanece como instrumento legítimo de recomposição ambiental, mas de condicioná-la à conclusão de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) abrangente, a ser elaborado e aprovado pelo órgão ambiental competente, no qual, caso a caso, se demonstre que a demolição é, em determinada situação concreta, a medida mais eficaz e proporcional para a proteção e recuperação do meio ambiente, avaliando-se inclusive alternativas mitigatórias menos gravosas. Assim, acolhe-se, em parte, a Apelação do Município de Estância, para afastar, em um primeiro momento, a determinação de demolição generalizada das edificações, preservando-se a possibilidade de que a medida venha a ser imposta, de forma motivada e pontual, à luz das conclusões do PRAD e da análise dos imóveis, considerados em conjunto com seus contíguos. XXX - No que tange à Apelação da ADEMA, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. A competência comum para proteção ambiental, prevista no art. 23, VI, da CF/88 ("VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"), aliada ao regime de cooperação e atuação supletiva estruturado pela LC 140/2011, impede que o órgão ambiental estadual se exima por completo de responsabilidade em contexto de degradação relevante ocorrida em APA estadual de cuja gestão participa. A existência de termo de cooperação atribuindo ao Município o licenciamento e fiscalização de empreendimentos de impacto local não afasta o dever jurídico da ADEMA de atuar de forma coordenada e eficaz, notadamente em se tratando de zona costeira sensível e de processo de ocupação irregular que se arrasta por décadas. A lavratura de autos de infração e a expedição de notificações, conquanto demonstrem atividade administrativa, não foram suficientes para obstar a manutenção e expansão das ocupações irregulares, configurando, no contexto concreto, omissão concorrente que justifica sua responsabilização solidária. XXXI - Também aqui não há falar em teoria do fato consumado a legitimar ocupações irregulares em APP ou a esvaziar o dever de recomposição ou compensação ambiental, ainda que se trate de ocupação antiga e de boa-fé subjetiva de determinados ocupantes. A consolidação fática do dano não autoriza sua convalidação jurídica, sob pena de estímulo indireto à degradação irreversível. A invocação da LINDB, por sua vez, conduz à necessidade de calibrar as medidas de recomposição de modo a considerar as consequências práticas das decisões, o que, na espécie, se obtém não pelo afastamento das condenações da ADEMA, mas pela adequação da forma de implementação das demolições, nos mesmos termos já delineados em relação ao Município. XXXII - Desse modo, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas, merece parcial acolhimento a Apelação da ADEMA para que, também em relação a ela, seja afastada, neste primeiro momento, a imposição de demolição generalizada, devendo eventual medida demolitória ser precedida de PRAD minucioso e de análise casuística das edificações, em conjunto com seus imóveis contíguos, demonstrando-se, em cada caso, que a demolição é a solução ambientalmente mais adequada e proporcional, à luz das alternativas de mitigação e compensação existentes. Rejeitam-se, contudo, as pretensões de afastamento de sua responsabilidade, de estabelecimento de benefício de ordem rígido entre os entes públicos e de exclusão do dano moral coletivo, que se mantém pelos fundamentos já expendidos. XXXIII - O dano moral coletivo, com efeito, permanece devido em relação a todos os réus. A degradação intensa e prolongada de bem ambiental de uso comum, em área costeira especialmente protegida, com supressão de vegetação nativa, ocupações irregulares em APP e poluição do subsolo, configura lesão a valores extrapatrimoniais caros à coletividade, atingindo a confiança da sociedade na integridade do patrimônio ambiental e no cumprimento do dever intergeracional de proteção. Tal lesão, pela sua própria natureza, é de caráter difuso e imaterial, configurando dano moral coletivo in re ipsa, de sorte que a condenação indenizatória, com função punitivo-pedagógica e inibitória, revela-se adequada e necessária, mantida, portanto, tal como fixada na origem. XXXIV - Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária Nº 0800239-04.2017.4.05.8502, Relator: Desembargador Federal Alexandre Luna Freire; Julgado em 23/10/2025. XXXV - Provimento, em parte, da Apelação do IBAMA, exclusivamente para dilatar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado para o cumprimento das obrigações de fazer a ele impostas; Provimento, em parte, das Apelações do Município de Estância e da ADEMA, para afastar, em um primeiro momento, a determinação de demolição generalizada das edificações envolvidas, devendo eventual medida demolitória ser definida e motivada à luz de PRAD abrangente e da análise casuística dos imóveis, em conjunto com os contíguos, sem prejuízo da manutenção das demais obrigações de recuperação e compensação ambiental e da condenação em dano moral coletivo; e Desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação da União, que permanece responsável de forma solidária, com execução subsidiária, pelas obrigações fixadas na Sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo.
