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Acórdão · 08/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto ao exame do efetivo objeto da Apelação da União, sustentando que o recurso teria se limitado à discussão sobre Honorários, e não à Legitimidade Ativa do Município para a Execução Individual…

Recurso
08075825620234058400
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa do Município de Lagoa de Pedras para executar individualmente sentença coletiva do FUNDEF e fixou honorários de R$ 2 mil. A União alegou omissão quanto ao exame da apelação e irrisório valor dos honorários, mas o tribunal confirmou a fundamentação baseada em jurisprudência do STF (Tema 1075) permitindo execução individual pelos municípios. Desprovimento dos embargos por ausência de vício aclaratório.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto ao exame do efetivo objeto da Apelação da União, sustentando que o recurso teria se limitado à discussão sobre Honorários, e não à Legitimidade Ativa do Município para a Execução Individual da Sentença coletiva do FUNDEF, bem como insurgência contra a fixação de Honorários Sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Acórdão que negou Provimento à Apelação da União e deu Provimento à Apelação do Município de Lagoa de Pedras/RN, para anular a Sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. O Acórdão embargado reconheceu a Legitimidade Ativa do Município para executar a sentença coletiva do FUNDEF, à luz da jurisprudência do STF e do Tema 1075/STF ("Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator."), determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença e fixou Honorários Advocatícios em favor do Ente Municipal. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II — Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação da União e deu Provimento à Apelação do Município de Lagoa de Pedras/RN, para anular a Sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. III — Os Embargos de Declaração acenam com Omissão e Obscuridade, alegando, em resumo: "(...) a fixação dos honorários advocatícios em valor de apenas R$ 2.000,00 (dez mil reais) revela-se absolutamente irrisória, de modo que o trabalho exercido pelo advogado restou aviltado ao extremo. (...) este E. TRF5 apreciou matéria diversa da suscitada pela União em seu recurso, atinente à alegação de ilegitimidade da parte autora (matéria não recorrida pelo ente federal, haja vista a sentença favóravel no ponto, proferida em primeiro grau)". IV — No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "(...)O Município de Lagoa de Pedras (RN) interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, em síntese, possui Legitimidade Ativa para executar a Sentença proferida na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, por ser destinatário final dos recursos do FUNDEF. (..) afasta a Limitação Territorial e reconhece o direito dos Municípios à Execução Individual. (...) o Ministério Público Federal propôs, na Seção Judiciária de São Paulo, Ação Civil Pública em nome próprio, na defesa de interesses de estudantes brasileiros, objetivando o ressarcimento ao FUNDEF do valor correspondente à diferença entre o valor mínimo definido (...) e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, por todos os anos em que se verificasse a referida ilegalidade, desde o ano de 1998, acrescido de juros e correção monetária. O Pedido formulado na referida Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 foi julgado Parcialmente Procedente, para condenar a União ao aludido ressarcimento em prol da recomposição do Fundo como um todo, sem individualização dos Beneficiários, por se tratar de Interesse Difuso. (...) O STF tem decidido que: "A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública (...) reconhece-se o alcance nacional da Decisão Coletiva, legitimando a execução em qualquer parte do território, inclusive por Beneficiários Individuais, desde que demonstrado o Interesse Jurídico. Como destacou o Ministro Edson Fachin no julgamento do RE 1101937/SP (Tema 1075 da Repercussão Geral), (...) Tais fundamentos reforçam o entendimento de que a sentença coletiva proferida na ACP n.º 1999.61.00.050616-0 possui eficácia nacional e pode ser executada individualmente por entes municipais, quando demonstrado o interesse jurídico e a inexistência de duplicidade de pagamento. Em vista do exposto, impõe-se a reforma da Sentença apelada. (...) Diante da Sucumbência Recursal da União, fixo os Honorários Advocatícios em favor do Município de Lagoa de Pedras/RN no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução (...)". IV — Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. V — Desprovimento dos Embargos de Declaração.