IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
LEI COMPLEMENTAR 22 DE 09-12-74
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto: 1) à ausência de enfrentamento da superveniência da Lei nº 14.789/2023 ("Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico"), q…
- Recurso
- 08047043620244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto: 1) à ausência de enfrentamento da superveniência da Lei nº 14.789/2023 ("Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico"), que revogou os dispositivos legais anteriormente utilizados para afastar a tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS, bem como de seus efeitos sobre a solução da controvérsia; 2) à aplicação automática do entendimento do EREsp nº 1.517.492/PR; 3) ao afastamento implícito da Legislação Federal vigente por Órgão Fracionário, sem submissão da matéria ao Plenário ou Órgão Especial, em afronta à Cláusula de Reserva de Plenário. Acórdão que negou Provimento aos Embargos de Declaração manejado contra o Acórdão que negou Provimento à Apelação e Remessa Necessária da Embargante, mantendo a Sentença "que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de excluir o crédito presumido (incentivo fiscal) de ICMS concedido pelo Estado de Pernambuco da base de cálculo do IRPJ e CSLL.". O Acórdão embargado concluiu que a controvérsia restringia-se à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo que a Sentença estava em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual distingue o crédito presumido das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS, admitindo sua exclusão imediata das bases de cálculo dos tributos federais. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II — Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento aos Embargos de Declaração manejado contra o Acórdão que negou Provimento à Apelação e Remessa Necessária da Embargante, mantendo a Sentença "que concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de excluir o crédito presumido (incentivo fiscal) de ICMS concedido pelo Estado de Pernambuco da base de cálculo do IRPJ e CSLL.". III — Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "a fim de sanar a omissão quanto à análise da vigência e aplicabilidade da Lei nº 14.789/2023, reformando-se o v. acórdão para reconhecer a incidência da nova legislação ao caso concreto. (...) tal conclusão foi construída sob um regime normativo anterior, que foi substancialmente alterado pela edição da Lei nº 14.789/2023, a qual instituiu novo regime jurídico para as subvenções fiscais, exigindo habilitação prévia do contribuinte e possibilitando, inclusive, ressarcimento em espécie, mediante critérios objetivos. (...) Não cabe, portanto, a órgão fracionário de tribunal regional federal afastar a incidência de norma legal vigente com base em juízo implícito de inconstitucionalidade, sem observância à cláusula de reserva de plenário (...) ao afastar a aplicação da Lei nº 14.789/2023, acabou por declarar sua inconstitucionalidade de forma implícita (...)". IV — O primeiro Acórdão que julgou a Apelação consignou que "(...) O cerne da insurgência recursal cinge-se em perquirir se os créditos presumidos de ICMS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A sentença recorrida (id. 4058300.30860305) assim consignou: "(...) tem-se como vedada a interferência de qualquer outro ente da Federação, até mesmo da União. Não podendo, assim, esta tributar receita objeto de renúncia por outro Ente Federado, o que implicaria em invasão da competência que lhe fora constitucionalmente outorgada, em pleno ataque ao princípio federativo. (...) o crédito presumido é um benefício fiscal, não uma receita pura e simples. É um mero crédito escritural que, frente ao princípio constitucional da não-cumulatividade que rege o ICMS, implicará redução do ICMS a ser pago para o Estado. Quer dizer, o incentivo fiscal gera aumento nos créditos escriturais do imposto num determinado período de apuração. Como o saldo credor fica maior que o saldo devedor, há uma redução do imposto apurado a ser pago. permitir o enquadramento do crédito presumido no conceito de receita tributável implicaria admitir que a União interferisse em matéria privativa dos Estados, limitando a eficácia do benefício fiscal concedido pelo ente estadual, o que viola o pacto federativo e a autonomia das pessoas políticas. (...) o benefício em questão não gera aumento de patrimônio (...)" (...) A sentença combatida não merece reforma. (...) Ocorre que, diferentemente do que alega a Recorrente, a empresa apura o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro real. A sentença se encontra alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...) o STJ assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária. (...) O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação". Concluiu-se, destarte, que quando se tratar de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos proclamados pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. Por sua vez, cuidando-se da dedução das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo e de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros), a regra geral é a impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, (...) em sendo o pedido inicial formulado pela parte apelada de não inclusão da parcela relativa exclusivamente ao crédito presumido (incentivo fiscal) do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a sentença encontra-se em plena consonância com os julgados paradigmas. (...)". V — O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos, verificou a ausência de Vícios aclaratórios apontados pela União. VI — O Acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida em sede de Apelação, assentando, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, a possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, distinguindo-o das demais espécies de benefícios fiscais do ICMS, para as quais se exigem requisitos legais específicos. Assim, não se verifica o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado. VII — Desprovimento dos Embargos de Declaração.
