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Acórdão · 08/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA OUTROS RECURSOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição: 1) uma vez que a condenação se baseia principalmente em colaboração, e não foi demonstrado claramente como outras provas comprovam a participação direta de Wilson Gomes Zumba na entrega de di…

Recurso
08008539220154058400
Tribunal
TRF5
Relator
Alexandre Costa De Luna Freire

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra acórdão que manteve condenação por improbidade administrativa em esquema de fraude licitatória no IPEM/RN. Alegadas contradições e omissões quanto à fundamentação probatória e ao dano arbitrado foram rejeitadas, pois o tribunal sustentou-se em acervo documental robusto (análise de dispensas de licitação e auditoria do INMETRO) e vedou inovação recursal. Desprovidos os embargos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição: 1) uma vez que a condenação se baseia principalmente em colaboração, e não foi demonstrado claramente como outras provas comprovam a participação direta de Wilson Gomes Zumba na entrega de dinheiro; 2) quanto à caracterização do Dano ao Erário e seu arbitramento judicial; e, 3) quanto ao julgado afirmar que a Empresa Caraú Combustíveis Ltda e seu Representante não obtiveram acréscimo patrimonial e que o proveito se limitou à venda dos Pneus entregues, no entanto, mantém sanções que parecem presumir um benefício ou um nível de participação no Dano que não se coaduna com a ausência de Enriquecimento Ilícito reconhecida. Alegação de Omissão: 1) quanto à análise do alcance da Representação de Wilson Gomes Zumba e a Responsabilidade da Empresa; 2) quanto à fundamentação do Dano arbitrado em 50%; 3) com relação à necessidade de Sobrestamento do Processo; 4) quanto à Competência da Justiça Eleitoral para julgar a causa; 5) deixar de corrigir a ilegalidade do enquadramento de uma mesma conduta em diversas definições de Atos de Improbidade Administrativa (tipos); e, 6) referente à Revogação do tipo contido no art. 11, I, da Lei 8.429/1992. Acórdão que negou Provimento às Apelações do MPF, de Francisco Gilson e de Caraú Combustíveis Ltda, e deu parcial Provimento à Apelação de Wilson Gomes Zumba, apenas para determinar que a Correção Monetária relativa ao ressarcimento ao Erário incida a partir da data da prolação da Sentença. O Acórdão embargado concluiu que a Sentença recorrida fundamentou-se em um amplo acervo probatório construído ao longo da Instrução Processual. Destaca-se, nesse contexto, a análise documental dos procedimentos de Dispensa de Licitação nºs 230/2007, 401/2007, 153/08, 72/2009, 288/2009 e 319/2009, os quais evidenciam, de forma inequívoca, o fracionamento indevido das Contratações com o intuito de burlar a obrigatoriedade do Certame Licitatório. Consignou também que os relatórios de auditoria do INMETRO também trouxeram importantes subsídios à formação do conjunto probatório, apontando diversas irregularidades nos procedimentos de aquisição de Pneus pelo IPEM/RN. Esses documentos destacaram a incompatibilidade entre a quantidade de Pneus adquiridos e as reais necessidades da frota de Veículos da Autarquia, corroborando a tese de que parte das aquisições era meramente fictícia, com o objetivo de desviar Recursos Públicos. Verifica-se que as alegações de Sobrestamento, de Competência da Justiça Eleitoral para julgar a causa, de deixar de corrigir a ilegalidade do enquadramento de uma mesma conduta em diversas definições de Atos de Improbidade Administrativa (tipos), e revogação do tipo legal são matérias novas, trazidas apenas em sede de Embargos de Declaração, o que não é permitido. Vedação de Inovação Recursal em Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II — Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento às Apelações do MPF, de Francisco Gilson e de Caraú Combustíveis Ltda, bem como deu parcial Provimento à Apelação de Wilson Gomes Zumba, apenas para determinar que a Correção Monetária relativa ao ressarcimento ao Erário incida a partir da data da prolação da Sentença, mantendo-se os demais termos da Sentença recorrida. III — Os Embargos de Declaração de Wilson Gomes Zumba acenam com Contradição e Omissão, alegando, em resumo: "DA CONTRADIÇÃO (...) Existe, assim, uma contradiçãointerna na fundamentação do r. acórdão: por um lado, afirma que a condenação não se baseia "exclusivamente" na colaboração premiada e que há um robusto conjunto probatório independente; por outro lado, ao justificar a condenação do Embargante pela participação ativa no esquema de desvio de valores (especificamente a entrega do dinheiro), a prova mais direta citada é justamente um depoimento de colaborador, sem que se demonstre claramente como os outros elementos probatórios, por si só ou em convergência, comprovam "a conduta pessoal do Embargante de entregar dinheiro", gerando uma dúvida sobre o real fundamento probatório para a sua participação nesse aspecto central da fraude. É necessário que este Egrégio Tribunal harmonize essa aparente contradição em sua própria fundamentação, esclarecendo como as demais provas independentes e quais, de fato, comprovam a conduta do Embargante de entregar valores em espécie, ou se a condenação nesse ponto específico se baseou predominantemente no depoimento do colaborador, e, nesse caso, como isso se coaduna com a afirmação de independência da prova. III — DA OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NA CARACTERIZAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO PARA FINS DO ART. 10 DA LIA E SEU ARBITRAMENTO JUDICIAL - PREQUESTIONAMENTO DO ART. 10 DA LIA E ART. 1022, I/II, ART. 1025 DO CPC: (...) O v. acórdão, embora reconheça a jurisprudência desta E. Corte no sentido da necessidade de demonstração de lesão concreta para a configuração do dano ao erário, condenou os Embargantes com base no Art. 10 da LIA e arbitrou o valor do dano em 50% do total contratado, justificando o arbitramento pela natureza clandestina do esquema, uma vez que não se comprova o superfaturamento e nem a não entrega efetiva. Assim, para fins de prequestionamento, requer-se que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a interpretação e aplicação do Art. 10 da LIA no que concerne à exigência de dano efetivo e à legalidade/possibilidade do arbitramento do dano em sede de ação de improbidade por lesão ao erário sem a devida comprovação do valor do prejuízo, com base no Art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e nos Artigos 1022, incisos I e II, e 1025 do Código de Processo Civil." IV — Os Embargos de Declaração de Caraú Combustíveis Ltda acenam com Contradição, Omissão e Obscuridade, alegando, em resumo: "Da Contradição entre a Ausência de Enriquecimento Ilícito da Empresa e a Manutenção das Sanções Aplicadas O v. acórdão reconheceu expressamente que "não houve acréscimo patrimonial decorrente dos atos ímprobos aqui constatados por parte de Carau Combustíveis Ltda. (...)". Afirmou, ainda, que o proveito obtido pela Embargante e por Wilson Gomes Zumba restringiu-se "tão somente na efetivação da venda dos pneus entregues, pois o excedente foi devolvido aos corréus". Não obstante essa clara conclusão de ausência de enriquecimento ilícito para a Embargante e seu representante, o v. acórdão manteve a condenação da empresa ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil correspondente a 20% do valor do dano reconhecido em juízo (dano este fixado em 50% do total contratado) e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos. (...) Configura-se, portanto, contradição no v. acórdão embargado, pois, ao mesmo tempo em que afirma que a Embargante e seu representante não obtiveram acréscimo patrimonial e que o proveito se limitou à venda dos pneus entregues (o que a defesa sempre alegou ser conduta lícita de fornecimento), mantém sanções que parecem presumir um benefício ou um nível de participação no dano que não se coaduna com a ausência de enriquecimento ilícito reconhecida. (...) Da Omissão na Análise do Alcance da Representação de Wilson Gomes Zumba e a Responsabilidade da Empresa (...) O v. acórdão abordou a questão da representação fática de Wilson Gomes Zumba. Contudo, ao manter a condenação da pessoa jurídica, o acórdão não esclareceu, de forma suficiente e expressa, como a responsabilidade da empresa se configura diante da alegação de que os atos de Wilson Gomes Zumba poderiam ter extrapolado os poderes formais de representação ou ter ocorrido sem o conhecimento ou assentimento da administradora formal, que alegou desconhecer o acerto. A teoria da "atuação de fato" foi aplicada, mas a decisão poderia ter se aprofundado em como isso supera a defesa da empresa de que foi utilizada indevidamente e que sua conduta foi lícita dentro de sua atividade fim. Essa falta de análise expressa e aprofundada sobre como a empresa, enquanto pessoa jurídica com administração formalmente distinta, pode ser responsabilizada por atos de um sócio que alegadamente atuava sem poderes formais ou conhecimento dos demais sócios, configura omissão no decisum, especialmente considerando que a defesa da empresa se baseou fortemente na separação entre a pessoa de Wilson Gomes Zumba e a pessoa jurídica.(...) Da Omissão/Obscuridade na Fundamentação do Dano Arbitrado em 50% (...) O v. acórdão confirmou o dano em 50%, justificando que, embora impossível obter certeza absoluta do quantitativo desviado, o dano foi constatado pela suposta entrega a menor de pneus. No entanto, a decisão poderia ter sido mais clara ao explicar o método ou os critérios utilizados para fixar o percentual de 50% como razoável, e como essa fixação se baseia em "dano constatado" e não "meramente presumido", diante da reconhecida impossibilidade de saber "exatamente quantos dos pneus foram ilicitamente convertidos em dinheiro." V — Os Embargos de Declaração de Francisco Gilson de Moura acenam com Omissão, alegando, em resumo: "SITUAÇÃO PROCESSUAL AFETA À MATÉRIA TRATADA NO TEMA 1260 DA REPERCUSSÃO GERAL, DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO EXCELSO PRETÓRIO. (...) De acordo com os termos delineados (i) na exordial ministerial, (ii) na sentença condenatória e (iii) no v. acórdão embargado, o suposto esquema avaliado nos autos teria sido construído com o propósito específico de custear despesas da campanha eleitoral promovida pelo agora recorrente, ao cargo de Deputado Estadual, se amoldando à figura típica definida para o crime de "Caixa Dois". (...) cumpre rememorar que, de a cordo com a já pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, o abastecimento de um fundo utilizado para a cobertura de despesas de campanha eleitoral, com a utilização de valores decorrentes de práticas criminosas, conforma o denominado "caixa dois", que sempre se submeteu ao processo e julgamento da Justiça Eleitoral, como fato infringente do comando de proibição ínsito no art. 350, da Lei no 4737, de 1965 (Código Eleitoral). Desse modo, tem-se que a conduta aferida nos autos, quando vista sob as lentes da jurisdição criminal, deve ser tratada como subsumível ao tipo previsto no art. 350 do Código Eleitoral. (...) Desse modo, por dever de cautela, faz-se imperiosa a aplicação, por integração analógica, do disposto no art. 1.035, §4º (...), do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a questão definida como de repercussão geral, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento acerca da competência para processamento e julgamento do presente feito. 04.INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.504/1997. (...) conquanto tenha sido tratado como ato de improbidade administrativa, o fato infligiu maus tratos, na verdade, ao objeto juridicamente tutelado pela Lei 9.504/97 e pela Lei Complementar 64/1990 - que se destinam a preservar o equilíbrio do pleito eleitoral - invocando, inexoravelmente, a análise por via de Ação de Investigação Judicial Eleitoral e não por Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa. (...) Depreende-se, pois, que à Justiça Eleitoral, com exclusão de qualquer outro órgão ou Poder investido de competência judicante, cabe processar e julgar causas que tratem de infrações eleitorais, pouco importando, para essa, que os bens juridicamente tutelados estejam sob domínio da União, das suas autarquias ou empresas públicas, dos Estados, dos Municípios ou das entidades administrativas de uns e de outros. (...) Sob esse prisma, gize-se: o v. acórdão embargado afastou-se dessa orientação, de modo a sobrepor-se à competência da Justiça Eleitoral, que é de natureza absoluta, expondo-se, em consequência, à proclamação da sua nulidade congênita, visceral, insanável e irremediável, com efeitos retroativos ao ato de recebimento da peça portal, a fim de que sejam repetidos todos os atos processuais, desde que ao Ministério Público ainda seja possível exercitar a pretensão punitiva do Estado. 05. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO REGRAMENTO INCORPORADO À LEI 8.429/1992 APÓS A EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TESES DEFINIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) A Lei n.º 8.429/92, após as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/21, assim dispôs sobre a correlação entre conduta imputada e o tipo atribuído: "Art. 17 [...] "§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei". Assim, pelo que se tem dos autos, evidentemente o Parquet enquadrou um mesmo fato nos tipos previstos no caput e incisos XI e XII do artigo 9º, no caput e incisos I, II, VIII, XI e XII do artigo 10, além do caput e incido I do art. 11 da Lei 8.429/1992, o que hoje, se sabe, é expressamente vedado. Mas não é só. O v. acórdão padece de omissão ao (i) deixar de corrigir o feito ou, no mínimo, de instar as partes a se manifestar sobre a aplicação dos efeitos da Lei 14.230/2021 ao caso, inviabilizando o exercício da ampla defesa e (ii) ao condenar o embargante em razão da suposta prática dos tipos previstos nos artigos 9°, caput, inc. XI; 10, caput, incisos VIII, XI e XII; e 11, caput, inc. I, da Lei n. 8.429/1992 em razão de uma mesma conduta. Remarque-se: o v. acórdão, acompanhando integralmente a posição firmada na r. sentença, foi omisso ao deixar de corrigir a ilegalidade do enquadramento de uma mesma conduta em diversas definições de atos de improbidade administrativa (tipos). (...) Naturalmente, conquanto o v. acórdão embargado tenha condenado o suplicante e mais de um tipo em razão de uma mesma conduta, esse édito condenatório padece de vício de omissão, devendo ser integrado para que haja pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade da Lei 8.429/1992, art. 17, §§ 10-C, 10-D e § 10-F, caput e inciso I — 06. REVOGAÇÃO DO TIPO CONTIDO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. Ademais, chama-se a atenção dessa Augusta Corte para o fato de que entre as modificações incorporadas após a publicação da Lei 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, evidencia-se a expressa revogação do tipo previsto no art. 11, I, da Lei 8.129/1992, exatamente uma das condutas pelas quais o Embargante foi condenado. (...) Dessa forma, observando-se ter havido verdadeira declaração de atipicidade da conduta anteriormente prevista pela Lei 8.429/1992, art. 11, I, não se vislumbra razão para a manutenção da sanção prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, aplicada ao Embargante, eis que a superveniência da Lei 14.230/2021 fez exsurgir a impossibilidade jurídica da condenação, devendo tal fato ter repercussão direta na dosimetria da pena imposta ao embargante." VI — No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A ação originária refere-se a fatos apurados no âmbito da denominada "Operação Pecado Capital", deflagrada em 2011 pelo Ministério Público Estadual, com posterior declínio de competência para a Justiça Federal, destinada a apurar complexo esquema de desvio de recursos públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), entre os anos de 2007 e 2010, mediante diversos mecanismos fraudulentos, incluindo a contratação de funcionários fantasmas, pagamento indevido de diárias, fraudes em licitações e contratos administrativos, além de cobrança de propina. No caso específico destes autos, apurou-se a contratação direta, mediante sucessivas dispensas indevidas de licitação, da empresa Zumba Petróleo Ltda. (atualmente denominada Carau Combustíveis Ltda.), representada por WILSON GOMES ZUMBA, por RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, então Diretor do IPEM/RN, para fornecimento de pneus ao referido Instituto durante os anos de 2007, 2008 e 2009, com o intuito de desviar recursos públicos em benefício próprio e do então Deputado Estadual FRANCISCO GILSON DE MOURA. Segundo a acusação, as contratações teriam sido fracionadas de modo a que cada aquisição tivesse valor inferior ao limite de dispensa de licitação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), previsto no artigo 24, inciso II, combinado com o artigo 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993, totalizando o montante de R$ 63.359,00 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais). Além disso, teria ocorrido simulação da aquisição de pneus em quantidade maior do que a efetivamente fornecida à autarquia estadual, mediante emissão de notas fiscais e recibos falsos, com o intuito de promover o desvio de recursos públicos. APELAÇÃO DO MPF Examino inicialmente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja decretada a perda do atual cargo público ocupado pelo réu FRANCISCO GILSON DE MOURA, notadamente o cargo de assessor técnico administrativo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e de qualquer outra função pública que ele exerça quando do trânsito em julgado da condenação. (...) No caso concreto, as condutas imputadas ao réu ocorreram entre 2007 e 2009, quando ele exercia mandato de Deputado Estadual no Rio Grande do Norte, através de esquema de desvio de recursos públicos desenvolvido no âmbito do IPEM/RN, mediante contratações diretas fraudulentas para aquisição de pneus. Atualmente, conforme informado pelo MPF, FRANCISCO GILSON DE MOURA ocupa o cargo de assessor técnico administrativo na Assembleia Legislativa do Estado, cargo este que possui natureza e atribuições completamente distintas daquelas que ele exercia quando dos fatos apurados. Não há nos autos qualquer indicação de que o réu venha utilizando sua atual posição funcional para a prática de novos atos ímprobos ou que represente risco à Administração Pública. Ademais, cabe ressaltar que a própria sentença condenatória não foi clara quanto ao alcance da sanção de perda da função pública, limitando-se a determinar a "perda da função pública" sem especificar se tal sanção atingiria apenas o cargo exercido à época dos fatos ou se abrangeria outros vínculos funcionais do réu. Ressalto ainda que a questão do alcance da perda da função pública nos termos da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 309), o que recomenda maior cautela na interpretação e aplicação dessa sanção. Tendo em vista tais considerações, entendo que a sanção de perda da função pública deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas o cargo ou função que serviu de instrumento para a prática do ato de improbidade. (...) APELAÇÃO DE FRANCISCO GILSON DE MOURA (...) Primeiramente, não procede a alegação de que a condenação tenha se baseado exclusivamente em depoimentos de colaboradores premiados. A análise detida dos autos revela um robusto conjunto probatório que vai muito além das declarações dos colaboradores, embora estas tenham sido importantes para descortinar o esquema fraudulento. A sentença recorrida fundamentou-se em um amplo acervo probatório, meticulosamente construído ao longo da instrução processual. Destaca-se, nesse contexto, a análise documental dos procedimentos de dispensa de licitação nºs 230/2007, 401/2007, 153/08, 72/2009, 288/2009 e 319/2009, os quais evidenciam, de forma inequívoca, o fracionamento indevido das contratações com o claro intuito de burlar a obrigatoriedade do certame licitatório. (...) Outro elemento probatório contundente consiste nos dados obtidos a partir do afastamento do sigilo bancário, devidamente autorizado judicialmente, que revelaram a inconsistência entre os rendimentos declarados pelo apelante e seu patrimônio, bem como a existência de depósitos em espécie de origem não identificada em suas contas bancárias, em período coincidente com os desvios verificados no IPEM/RN. No que tange às interceptações telefônicas realizadas no âmbito da "Operação Pecado Capital", estas captaram diálogos que corroboram a existência do esquema fraudulento e a participação do recorrente como beneficiário direto dos valores desviados. Tais elementos, obtidos mediante autorização judicial e em estrita observância aos ditames legais, constituem prova robusta e independente das declarações dos colaboradores. Os relatórios de auditoria do INMETRO também trouxeram importantes subsídios à formação do conjunto probatório, apontando diversas irregularidades nos procedimentos de aquisição de pneus pelo IPEM/RN. Esses documentos destacaram a incompatibilidade entre a quantidade de pneus adquiridos e as reais necessidades da frota de veículos da autarquia, corroborando a tese de que parte das aquisições era meramente fictícia, com o objetivo de desviar recursos públicos. É relevante ressaltar, ainda, a existência de recibos eleitorais ideologicamente falsos, relacionados a doações para campanhas do apelante, envolvendo pessoas ligadas ao IPEM/RN e a empresas contratadas pela autarquia. Tais documentos evidenciam a utilização de artifícios para escamotear a origem ilícita dos recursos que beneficiaram o recorrente. Nesse contexto, as declarações prestadas pelos colaboradores - Aécio Aluízio Fernandes de Faria, Daniel Vale Bezerra e Adriano Flávio Cardoso Nogueira - constituem apenas uma parcela do vasto conjunto probatório que embasa a condenação do apelante. Essas declarações, longe de estarem isoladas, encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual. (...) Quanto à pretendida repercussão das decisões proferidas nos Habeas Corpus nº 6074/RN e 6263/RN, o argumento não se sustenta. Como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a ordem emitida no processo de habeas corpus não tem o condão de impedir o processamento de demandas de natureza cível. Ademais, um ato pode não ser considerado crime, mas constituir ilícito civil, como na hipótese em comento. (...) Em síntese, o conjunto probatório dos autos - que inclui documentos, quebra de sigilo bancário, interceptações telefônicas, relatórios de auditoria e depoimentos convergentes - forma um quadro de certeza quanto à participação do apelante no esquema de desvio de recursos públicos do IPEM/RN, não como mero indicante do diretor da autarquia, mas como organizador e principal beneficiário das fraudes perpetradas. Diante desse cenário probatório, não há como afastar a responsabilidade de Francisco Gilson de Moura pelos atos de improbidade descritos nos artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, devendo ser mantida sua condenação nos exatos termos da sentença.(...) APELAÇÃO DE WILSON GOMES ZUMBA(...) Com efeito, é sabido que operações ilícitas frequentemente ocorrem mediante entregas de dinheiro em espécie, justamente para evitar o rastreamento bancário, como evidenciado pelo relato do colaborador Daniel sobre ter recebido dinheiro diretamente do apelante. Do mesmo modo, agentes envolvidos em atividades ilícitas costumam evitar comunicações telefônicas sobre tais assuntos, preferindo tratá-los pessoalmente, o que explica a ausência de registros nas interceptações realizadas. Além disso, a moderna teoria processual reconhece a relevância dos chamados "indícios convergentes" ou "sistema de provas indiretas" para a formação do convencimento judicial. (...) No caso em análise, os múltiplos indícios disponíveis - documentos de contratação, depoimentos convergentes e detalhados dos colaboradores, informações sobre a atuação do apelante como representante de fato da empresa, entre outros - formam um conjunto probatório sólido e coerente que aponta, de maneira inequívoca, para sua participação no esquema fraudulento de aquisição fictícia de pneus pelo IPEM/RN. (...) APELAÇÃO CARAÚ COMBUSTÍVEIS LTDA(...) É implausível, portanto, a alegação de que a empresa não teria conhecimento das negociações e fornecimentos realizados por um de seus sócios, especialmente considerando o porte da empresa e o fato de que os pagamentos realizados pelo IPEM/RN eram creditados diretamente em conta bancária de titularidade da empresa apelante. (...) No caso em análise, é evidente que a atuação de Wilson Gomes Zumba não foi um ato isolado e esporádico, mas uma conduta reiterada ao longo de três anos, entre 2007 e 2009, com a realização de seis procedimentos de dispensa de licitação que resultaram no pagamento de R$ 63.359,00 à empresa apelante.(...) Assim, resta evidente que a empresa apelante, longe de ser mera fornecedora de documentos e materiais, participou ativamente do esquema fraudulento, com plena ciência e anuência quanto à emissão de documentos fiscais com quantitativos superiores aos efetivamente entregues, contribuindo diretamente para a concretização dos atos de improbidade administrativa.(...) Ocorre que, conforme fundamentado na sentença recorrida, a instrução processual demonstrou que houve entrega a menor dos pneus contratados, sendo parte dos valores convertida em dinheiro para benefício dos demais envolvidos no esquema fraudulento. Diante da impossibilidade de precisar exatamente o quantitativo de pneus efetivamente entregues, o juízo de primeiro grau, de forma prudente e razoável, arbitrou o dano em 50% do valor total dos contratos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas Por fim, a apelante questiona a proporcionalidade das sanções impostas, especialmente a proibição de contratar com o Poder Público, que representaria um verdadeiro "banimento" da empresa. Neste ponto, não assiste razão à apelante. As sanções aplicadas na sentença recorrida estão expressamente previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 e foram fixadas de forma proporcional à gravidade das condutas praticadas. A proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos, longe de representar um "banimento", constitui penalidade necessária e adequada à gravidade dos atos de improbidade praticados, servindo como medida de prevenção geral e específica contra a reiteração de tais condutas." Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau, ao fixar as penalidades, considerou adequadamente a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pela apelante, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Destaque-se, ainda, que o prazo de três anos fixado na sentença é o mínimo previsto na lei para a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, o que evidencia a proporcionalidade da penalidade imposta.", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. VII — Verifica-se que as alegações de Sobrestamento em razão do Tema 1260 do STF (Tema 1260 STF - "Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral - "caixa dois" - (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral."); Competência da Justiça Eleitoral para julgar a causa; deixar de corrigir a ilegalidade do enquadramento de uma mesma conduta em diversas definições de Atos de Improbidade Administrativa (tipos); e, Revogação do tipo contido no art. 11, I, da Lei 8.429/1992 são matérias novas, trazidas apenas em sede de Embargos de Declaração, o que não é permitido. Vedação de Inovação Recursal em Embargos de Declaração. VIII — Ademais, as Partes foram intimadas para se manifestarem sobre as inovações trazidas na Lei nº 14.230/21. Por outro lado, embora tenha ocorrido a revogação do artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, verifica-se que subsiste a condenação pelo artigo 10 da aludida Lei, bem como as Penas impostas. Nada obsta que ocorra o sobrestamento do Processo na Vice-Presidência em caso de eventual interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário que envolva matéria afeta ao rito dos Recursos Repetitivos. IX — A Contradição que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame. X — Desprovimento dos Embargos de Declaração.