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Acórdão · 30/01/2026

AÇÃO DECLARATÓRIA

RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.

Recurso
08010178620224058311
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Resumo do acórdão

Apelação em ação declaratória contra responsabilidade solidária tributária de grupo econômico de fato. O tribunal rejeitou argumentos de ilegitimidade passiva, prescrição ordinária e redirecionamento, confirmando a responsabilidade solidária por interesse comum e confusão patrimonial entre as empresas, bem como a validade de provas documentais de inquérito policial trancado para fins cíveis.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E DO REDIRECIONAMENTO. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por St Log Armazéns Logísticos e Transportes Ltda., Ikê Indústria de Bebidas Ltda., Aço Participações S.A., e Star Ambiental Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de prescrição dos créditos tributários, mantendo a responsabilidade solidária decorrente de formação de grupo econômico com a devedora originária. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há preclusão para discutir a ilegitimidade passiva em ação autônoma após decisão interlocutória na execução; (ii) estabelecer a validade do uso de provas de inquérito policial trancado para fins fiscais; (iii) determinar a ocorrência de prescrição ordinária ante a demora na citação; (iv) verificar a consumação da prescrição para o redirecionamento da execução; (v) analisar a configuração da responsabilidade tributária solidária por interesse comum e abuso de personalidade jurídica. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser discutida em ação autônoma, sob pena de violação ao acesso à justiça e à ampla defesa, independentemente de decisão interlocutória anterior na execução fiscal. 4. Vigora a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de modo que o trancamento de inquérito policial não invalida as provas documentais nele colhidas para uso no juízo cível, salvo nas hipóteses de reconhecimento de inexistência material do fato ou negativa de autoria. 5. A interrupção da prescrição, em créditos constituídos antes da LC 118/2005, retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de falhas do mecanismo judiciário, não sendo imputável à Fazenda Pública, conforme a Súmula 106 do STJ e a tese fixada no REsp 1.120.295/SP. 6. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros inicia-se na data em que o Fisco tem ciência inequívoca dos indícios de fraude ou dissolução irregular - no caso, o compartilhamento das provas do inquérito -, e não na data da instauração da investigação ou da constituição do crédito. 7. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, configura-se quando demonstrado o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, qualificado pela confusão patrimonial, unidade gerencial e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. A constituição de empresas após a ocorrência dos fatos geradores não afasta a responsabilidade tributária quando evidenciada a sucessão empresarial de fato e a continuidade da atividade econômica com o propósito de blindagem patrimonial e fraude a credores. 9. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. IV — DISPOSITIVO 10. Preliminares de preclusão e de ilegalidade na utilização dos elementos do inquérito policial rejeitadas. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 135, III, e 174; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPP, arts. 65, 66 e 67; CC, art. 50 e 1.134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.120.295/SP (Recurso Repetitivo); STJ, AgRg na Rcl 41.743/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STF, Rcl 52364 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.04.2022. GabCB09 e GabCB01.