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Acórdão · 06/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PEÇAS PROCESSUAIS

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
00030187620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Ethel Francisco Ribeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre reajuste de 28,86% a servidores federais. A Fazenda Pública pretendia compensar o valor com reajustes de outras leis, mas o tribunal reconheceu que o título judicial transitado em julgado não previa tal compensação, sendo vedado introduzi-la na execução sob pena de violação à coisa julgada. Agravo provido.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. TEMA 476 DO STJ. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL MCTR 685/PE. NATUREZA PROVISÓRIA E ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO DEFINITIVO. COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86%, determinou a compensação dos valores devidos com os aumentos concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 2. O título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 (AC 105415/PE) concedeu o reajuste de 28,86% de forma incondicionada, sem qualquer previsão de compensação. 3. A Medida Cautelar Incidental MCTR 685/PE, de natureza provisória e acessória, não tem o condão de integrar ou modificar o título executivo definitivo formado na ação de conhecimento, não podendo ser utilizada para introduzir a compensação na fase de cumprimento de sentença. 4. O Tema 476 do STJ (REsp 1.235.513/AL) estabelece que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar a compensação com os reajustes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. A desistência dos recursos especial e extraordinário pela parte executada não produz efeitos modificativos sobre o conteúdo do título executivo transitado em julgado. 6. Agravo de instrumento provido. nm