EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Erro Material, Omissão e Obscuridade, de parte da Apelante, quanto à aplicação ao caso concreto da Súmula 612 do STJ, assim como do entendimento de que "os julgados do e.
- Recurso
- 08150394020214058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Embargos de Declaração opostos ao acórdão que reconheceu direito à repetição de II e IPI para fundação beneficente. A embargante alegou erro material, omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 612/STJ sobre a natureza declaratória do CEBAS. O tribunal desproveu os embargos, confirmando que o acórdão aplicou corretamente o entendimento do STF e STJ sobre imunidade tributária de entidades beneficentes, sem vícios aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Erro Material, Omissão e Obscuridade, de parte da Apelante, quanto à aplicação ao caso concreto da Súmula 612 do STJ, assim como do entendimento de que "os julgados do e. STF não concluíram que o CEBAS seria imprescindível para comprovar a condição das entidades como beneficentes de assistência social, muito menos admitiu que a exigência afastaria o conhecimento da matéria e a possibilidade de sua comprovação perante o Judiciário, apenas validou que as exigências meramente procedimentais poderiam estar previstas em lei." Acórdão que deu parcial Provimento à Apelação Cível interposta por Fundação Edson Queiroz, para assegurar à Apelante a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título II e IPI e reconhecidos na sentença, por meio de compensação ou restituição por precatório, com atualização pela Taxa Selic, e que não foram abrangidos pelo montante depositado nos autos nº 0026484-84.2004.4.05.8100. O Acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, assim como o estabelecido pelas Súmulas 352 e 612 do STJ, no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ), bem como reconhecendo que "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II — Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, àApelação interposta por Fundação Edson Queiroz, para assegurar à Apelante a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título II e IPI e reconhecidos na sentença, por meio de compensação ou restituição por precatório, com atualização pela Taxa Selic, e que não foram abrangidos pelo montante depositado nos autos nº 0026484-84.2004.4.05.8100. III — Os Embargos de Declaração da Fundação Edson Queiroz acenam com Erro Material, Omissão e Obscuridade, alegando, em resumo: "Desse modo, verifica-se a existência de erro material no v. acórdão ao constar, indevidamente, que foi dado parcial provimento à remessa necessária, quando, na realidade, não houve qualquer provimento. Tal equívoco não guarda correspondência com o conteúdo efetivo do julgado, tampouco com a fundamentação, especificamente, no Voto, id. 4050000.48862291, apresentada pelos eminentes julgadores, devendo ser sanado para que se reflita com exatidão o resultado do julgamento. (...) Entretanto, quanto a este ponto a c. Turma julgadora deixou de se manifestar sobre a aplicação ao caso concreto da Súmula 612 do STJ, e do entendimento reiterado da Corte Superior de que "(...) não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pois o referido certificado trata de ato declaratório que possui eficácia ex tunc". (...) No entanto, os julgados do e. STF não concluíram que o CEBAS seria imprescindível para comprovar a condição das entidades como beneficentes de assistência social, muito menos admitiu que a exigência afastaria o conhecimento da matéria e a possibilidade de sua comprovação perante o Judiciário, apenas validou que as exigências meramente procedimentais poderiam estar previstas em lei. (...) Como se observa, Excelências, o entendimento do e. STF não foi de que a ausência do certificado (CEBAS) impediria que o contribuinte fruísse das benesses relativas à qualificação de entidade beneficente de assistência social, muito menos que as entidades não poderiam comprovar o cumprimento dos requisitos para sua qualificação como entidades beneficente de assistência social perante o Judiciário, a Corte Constitucional apenas validou a constitucionalidade de se estabelecer regras procedimentais de certificação por meio de lei ordinária. (...) Contudo, a c. Turma deixou de observar e apreciar que à época da ocorrência dos fatos geradores dos tributos em apreço (entre 2004 e 2005), o CEBAS só era emitido caso a ora Embargante comprovasse atender as contrapartidas reconhecidas pelo c. STF como inconstitucionais previstas no art. 55, da Lei nº 8.212/91, o que não pode ser admitido vez que ofende o princípio do segundo o qualtempus regit actum, os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no momento em que foram praticados. (...) Diante disso, o r. Acórdão foi omisso em relação a possibilidade de se realizar uma nova perícia, especificamente, para verificar se a Recorrente preenche os requisitos para obtenção do CEBAS e que, consequentemente, teria o direito a imunidade constitucional do PIS e COFINS. (...) Analisando o r. Acórdão vergastado entende-se que este foi obscuro em relação a restituição dos valores, acaso haja a transformação em pagamento definitivo em favor da União, os valores dos depósitos referente aos tributos que tiverem a imunidade constitucional reconhecida, no Mandado de Segurança nº 0026484-84.2004.4.05.8100 sejam restituídos para Recorrente devidamente atualizados e autorizar o levantamento dos depósitos realizados na presente Ação Ordinária nº 0815039-40.2021.4.05.8100 que trata do II e IPI abrangidos pelo PAF nº 11131.001074/2006-98." IV — No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que: "Pois bem. Após o julgamento das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, o STF fixou a tese segundo a qual 'os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar' (RE 566.622/RS), declarando, por outro lado, a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo, não obstante, a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621). Do inteiro teor dos julgamentos das ADIs acima aludidas também se extrai o reconhecimento de que o conceito de entidade beneficente de assistência social (art. 195, parágrafo 7º) não é equiparável ao de entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c"), asseverando, outrossim, que a CRFB/88 não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social, sendo a fixação do seu conceito indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional. Nesse contexto, a excelsa corte afirmou que a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas, ressaltando, por outro lado, que o tratamento de aspectos meramente procedimentais pode ser estabelecido por meio de lei ordinária. Eis, no que importa, excerto do entendimento consagrado no STF sobre o tema: 'Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária'. (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017) Essa intelecção foi confirmada pela decisão sobre o tema proferida pelo STF na ADIN 4.480, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (ADI 4480, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Por conseguinte, a interpretação consolidada pelo STF findou por afirmar que as regras procedimentais para o gozo da imunidade tributária, prevista no § 7º do art. 195 da CRFB/88, são aquelas estabelecidas na legislação ordinária, quais sejam, a Lei nº 8.212/91 ou a Lei nº 12.101/09, em suas respectivas vigências, pelo que a ausência do certificado (CEBAS) impede que o contribuinte desfrute das benesses relativas à qualificação de entidade beneficente de assistência social. Registre-se, ademais, que a qualificação da autora como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, não dispensa a apresentação do certificado (CEBAS) acima aludido, mormente tendo em vista o reconhecimento de que o conceito de entidade beneficente de assistência social (entidade filantrópica) não é idêntico ao de entidade sem fins lucrativos. É dizer, a qualificação da entidade não implica, por si só, o reconhecimento de que se trata de entidade beneficente de assistência social apta a fazer jus à imunidade do § 7º do art. 195 da CRFB/88. Em resumo, o CEBAS nada mais é que exteriorização do benefício da imunidade, de acordo com precedentes do STF. De fato, o gozo da imunidade relativa às entidades de assistência social pressupõe o atendimento às exigências do art. 14 do CTN, bem como dos requisitos previstos na Lei nº 8.212/91 ou a Lei nº 12.101/09, em suas respectivas vigências, que dispõem sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e regulam os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ), bem como reconhecendo que 'O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade' (Súmula 612/STJ). Significa dizer que as exigências estabelecidas pelo art. 14 do CTN atuam como dado antecedente ao fenômeno jurídico da imunidade (pressuposto), enquanto os requisitos das leis ordinárias se reportam às circunstâncias necessárias e contemporâneas ao seu gozo. Ou seja, o atendimento do art. 14 do CTN pelo contribuinte (pressuposto) gera a presunção da qualidade de entidade beneficente de assistência social, devendo o seu efetivo gozo condicionar-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.212/91 ou Lei nº 12.101/09, em suas respectivas vigências. Disso resulta o reconhecimento de que os requisitos procedimentais do art. 55 da Lei nº 8.212/91 (à exceção do inciso III), ou do art. 29 da Lei nº 12.101/09 (à exceção do inciso VI), em suas respectivas vigências, por atuar de forma meramente suplementar às exigências previstas no § 7º do art. 195 da CRFB (discriminadas no art. 14 do CTN), não afrontam a diretiva constitucional. (...) Assim, sendo a certificação da condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) requisito indispensável ao gozo da imunidade do § 7º do art. 195 da CRFB/88, não infirmado pelo entendimento consolidado após o julgamento das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, impõe-se afirmar que a sentença recorrida não merece rechaço neste capítulo. No que tange à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título dos impostos cuja imunidade foi reconhecida, esclareça-se que a sentença recorrida autorizou a devolução via compensação tributária, no entanto, quanto aos valores depositados nos autos nº 0026484-84.2004.4.05.8100, caso comprovado foram convertidos em renda para a União, determinou o levantamento o depósito judicial dos valores referentes ao IPI e ao II, abrangidos pelo PA nº 11131.001074/2006-98, constante nas contas 1562.635.00000142-2 e 1562.635.00000141-4 (Id 23788668), com a ressalva que tal quantia não será abatida dos valores a serem repetidos ou compensados. Assim, a controvérsia nos autos relativa à possibilidade de repetição de indébito reconhecida por sentença, por meio de compensação ou restituição por precatório, refere-se, por certo, apenas aos valores indevidamente recolhidos a título dos impostos cuja imunidade foi reconhecida e que não foram abrangidos pelo montante depositado nos autos nº 0026484-84.2004.4.05.8100. Pois bem. A restituição de valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece que as obrigações pecuniárias da Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado devem ser liquidadas mediante precatórios, salvo as de pequeno valor. Em se tratando de ação de procedimento comum, contudo, a teor da súmula 461 do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. O STF, por ocasião do julgado no RE 1.420.691/SP (TEMA 1262, Repercussão Geral, 21/8/2023), fixou a seguinte tese jurídica: 'Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal'. Ainda sobre o tema, colhe-se julgado em ação de procedimento comum desta Terceira Turma: '(...) 30. Por fim, quanto à opção da parte autora entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório, não existe óbice ao seu exercício, eis que cabe ao contribuinte munido de título executivo judicial que reconheceu a existência de indébito tributário a escolha da forma de execução do julgado. 31. Em outras palavras, não se cogita que o provimento jurisdicional imponha determinada forma de repetição do indébito, considerando-se que é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. 32. Inclusive, esse é o teor da Súmula 461 do STJ, segundo a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 33. Assim, deve ser assegurado à parte autora, ora apelante, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. 34. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para assegurar o exercício da opção pela restituição do indébito por meio de expedição de precatório' (...) PROCESSO: 08232962520194058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 7/4/2022. Assim, a restituição do indébito, no caso dos autos, poderá se dar por meio de precatório ou compensação (nos termos do art. 170-A do CTN), com atualização pela Taxa Selic, merecendo reparo a sentença quanto a este ponto." V — Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. VI — Desprovimento dos Embargos de Declaração.
