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Acórdão · 10/03/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

Recurso
08034697720234058200
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que manteve condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. O tribunal rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, já que o acórdão analisou expressamente a aplicação do princípio da causalidade e os critérios de fixação dos honorários, constatando que a Fazenda deu causa à ação ao resistir à desistência da constrição. Divergência quanto ao mérito não configura vício sanável por embargos de declaração.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que deu provimento à apelação para reformar a decisão que havia reduzido os honorários advocatícios pela metade, restabelecendo a condenação honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A embargante alega que houve omissão no julgado quanto à necessidade de aplicação do princípio da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios e à alegada exorbitância do valor fixado. No entanto, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão recorrido tratou expressamente desta questão ao analisar detidamente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. O voto consignou de forma clara e fundamentada que "não se pode considerar que houve reconhecimento da procedência do pedido, ao menos nos moldes exigidos pelo art. 90, §4º, do CPC, quando a parte reconhece tese jurídica diversa daquela que fundamentou o acolhimento da pretensão autoral na sentença". Ademais, o acórdão enfrentou especificamente a questão da aplicação do art. 90, §4º, do CPC, destacando que este dispositivo "exige, além do reconhecimento da procedência do pedido, o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida", e que "não há qualquer comprovação de que a Fazenda Nacional tenha efetivamente cumprido a obrigação decorrente do reconhecimento do pedido". Sobre o princípio da causalidade, fundamento central do acórdão, o voto registrou expressamente que "o direito brasileiro adota o princípio da causalidade para a condenação dos honorários sucumbenciais, ressaltando que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". Nesse contexto, o acórdão prosseguiu afirmando que "a Fazenda Nacional deu causa à presente ação, tendo resistido expressamente à desistência da constrição quando oportunizada e apenas posteriormente alterado sua tese defensiva", concluindo que, "em atenção ao princípio da causalidade", mostrava-se "devida a condenação em honorários sucumbenciais no seu montante integral". Ainda, importante destacar que o colegiado fundamentou sua decisão na análise do caso concreto, considerando que "o reconhecimento tardio e parcial do direito dos embargantes, após resistência inicial expressa à desistência da penhora, não pode ser equiparado à hipótese de reconhecimento integral prevista no dispositivo legal, sob pena de desvirtuamento do instituto e desestímulo à atuação proba e diligente da parte". Por fim, conclui-se que a questão da proporcionalidade dos honorários e da alegada exorbitância constitui, na verdade, divergência de entendimento quanto ao mérito da decisão, e não vício processual sanável por embargos de declaração. Isso porque o acórdão aplicou corretamente a legislação processual vigente, fixando os honorários em percentual mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC (10%), após constatar que a parte embargada deu causa à propositura dos embargos de terceiro. Portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição, mas sim análise completa e fundamentada de todas as questões controvertidas, com aplicação correta da legislação pertinente e valoração adequada dos argumentos suscitados. Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. Embargos não providos.