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Acórdão · 24/09/2025

RECURSO

HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Recurso
08078736520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL - ANPC. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL AFASTADA. EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA. OCULTAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO RÉU/AGRAVANTE IDENTIFICADA APÓS À CELEBRAÇÃO DO ACORDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, em sede ação civil de improbidade administrativa, indeferiu a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e determinou a extensão da indisponibilidade de bens, bloqueando bens móveis e imóveis do réu, ora agravante, identificados após à celebração do referido acordo, inclusive sobre veículos (estes ditos essenciais à subsistência e tratamento de saúde pelo réu, próprio e de sua ex-esposa). 2. Em suas razões, a parte agravante argumenta, em apertada síntese, que: a) o acordo rejeitado, celebrado com o Ministério Público Federal e com anuência da parte autora, à época, já vinha sendo cumprido voluntariamente pelo agravante, com a juntada periódica de comprovantes de pagamento, e sua rejeição impacta de forma direta na condução processual e na expectativa legítima da parte quanto à solução consensual do litígio; b) a decisão agravada produziu prejuízo efetivo e imediato não apenas de ordem jurídica, mas também de natureza patrimonial, ao impor indisponibilidade de bens em momento sensível da vida do agravante, que se trata de pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades crônicas, e necessita manter liquidez patrimonial para custear tratamentos médicos frequentes e extremamente custosos. Pontua que a indisponibilidade judicial, ao obstaculizar eventual venda de bens ou uso do patrimônio pessoal para fins de subsistência, coloca em risco seu direito à saúde, à liberdade de disposição de seus próprios meios de sobrevivência, e à preservação de sua dignidade existencial todos valores reconhecidos como fundamentais pela Constituição Federal. Aduz que o bloqueio também atinge veículos indispensáveis à subsistência e locomoção ao tratamento de saúde do agravante e de sua ex-esposa ambos portadores de comorbidades, circunstância que, por si só, justifica a urgente intervenção. 3. Consta da decisão agravada: "A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de APOIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP e ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, em virtude de suposta prática de atos ímprobos previstos no artigo 10, caput, incisos I, XI e XI, e artigo 11, caput, inciso I, postulando por sua condenação nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, todos da Lei n.º 8.429/1992. Liminarmente, requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, no valor de R$ 455.474,61 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), procedendo-se à constrição de valores contidos em todas as contas bancárias dos demandados, bem como à restrição a disponibilidade de bens mediante expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a outros órgãos. Para tanto, relatou a parte autora, em suma, que: a) os réus receberam recursos públicos federais através do Termo de Compromisso n.º TC/PAC 627/2011, com vigência estipulada para o período de 30 de dezembro de 2012 a 29 de janeiro de 2016, não tendo comprovado a regular aplicação desses valores, uma vez que não houve a conclusão da obra conveniada, consistente na execução de melhorias sanitárias domiciliares; b) houve impugnação parcial de despesas pela FUNASA e posterior certificação da Controladoria-Geral da União, objeto da Auditoria n.º 906/2018, que ratificou as conclusões da Tomada de Contas Especial em questão; c) os recursos previstos para a implementação do objeto do referido Termo de Compromisso foram orçados no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), à conta da Concedente, mediante ordens bancárias; d) as transferências ocorreram em sua totalidade na gestão do ex-Prefeito de Arez/RN, Erço de Oliveira Paiva, sendo a obra executada pela empresa co-demandada; e) segundo relatório de vistoria, foi constatado que, dos 93 (noventa e três) conjuntos de melhorias sanitárias domiciliares (MSD) previstos no Plano de Trabalho, foram concluídos 86 (oitenta e seis), dos quais 11 deles não possuem funcionalidade por apresentarem vazamentos em reservatórios, banheiros sem interligação à rede de água e sem a construção das fossas (tanque séptico e sumidouro), impossibilitando o uso dessas MSDs; f) assim, das 86 (oitenta e seis) MSD concluídas, apenas 75 (setenta e cinco) estão em funcionamento. Porém, dentre essas últimas, ainda há pendências, como caixa de descarga com defeito, falta de interligação de energia, caixas de inspeção construídas com dimensões menores que as previstas, faltando a tampa do reservatório, mal pintadas, portas com apenas duas dobradiças; g) o convenente não obedeceu a relação de beneficiários prevista no TC/PAC, sendo considerado que deixou de construir 4 (quatro) MDS, o que levou a serem consideradas recebidas e aprovadas, embora com pendências, apenas 71 (setenta e uma) melhorias sanitárias domiciliares; h) na prestação de contas final, segundo Parecer Financeiro, constam várias irregularidades quanto a tributos, à movimentação bancária e a pagamentos; h) considerando que os recursos destinados pela FUNASA, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tiveram aprovação com ressalvas no valor de R$ 377.854,21 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e um centavos) e R$ 25.188,57 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) da aplicação financeira, não sendo aprovado na prestação de contas final o investimento do valor de R$ 122.145,79 (cento e vinte e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), pela impugnação técnica da engenharia, tem-se que a atuação dos réus importou em dano ao erário nesse montante que, atualizado até 08/02/2017, perfazia o total de R$ 151.824,87 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos); i) deve ser declarada a indisponibilidade de bens dos demandados no valor do dano, acrescido da multa a ser imposta, no valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, ou seja, na quantia de R$ 303.649,74 (trezentos e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro reais), totalizando o montante de R$ 455.474,61 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos. Decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar de indisponibilidade de bens até o valor de R$ 151.824,87 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) (id. n.º 4058400.4902081). Em manifestação prévia, o réu Erço Oliveira Paiva suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que fora afastado indevidamente do seu mandato de Prefeito de Arez no período de março a outubro de 2013, tendo ocorrido, justamente nesse período, durante a gestão do Sr. Antônio Bráulio da Cunha, que o substituiu e é o atual Prefeito, a construção de muitas das MSD's objeto do Termo de Compromisso/PAC n.º 0627/2011 (SIAFI 671267), inclusive pagamentos à empresa ré e a assinatura do primeiro Termo de Aditivo do Contrato de Prestação de Serviços. Caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade, requereu a inclusão de Antônio Bráulio de Cunha no polo passivo da demanda. No mérito, alegou, em síntese, que: a) segundo o Parecer Técnico Final n.º 120/2016, elaborado no processo administrativo, houve uma execução parcial no convênio para a construção das MSD's. Contudo, realizou todas as adequações pendentes da obra no ano de 2017 e, após a conclusão, comunicou à FUNASA no mesmo ano, para uma nova vistoria técnica pelo órgão para atestar a conclusão e funcionalidade das MSD's, sem que a FUNASA tenha se manifestado, tendo, indevidamente, ingressado com esta ação um ano e cinco meses depois do pedido de nova vistoria; b) relativamente às MSD's não construídas, foi devolvido o montante de R$ 30.593,63 (trinta mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) a título de recolhimento do saldo total não utilizado, constando do Parecer Técnico Final os motivos porque não foram concluídas, tais como a existência de MSD na unidade residencial, o fato de o beneficiário possuir apenas o terreno ou, ainda, das casas terem sido demolidas antes de receberem a melhoria; c) há de se reconhecer a regularidade do processo licitatório e a sua boa-fé, tanto que fora absolvido em duas outras ações de improbidade, pugnando por sua absolvição sumária. Juntou documentos e postulou justiça gratuita (id. n.º 4058400.5550420). A empresa demandada também apresentou manifestação prévia, na qual suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, considerando que as obras foram concluídas em 2013 e a ação é de fevereiro de 2019. No mérito, sustentou que inexiste ato de improbidade por parte da empresa, já que as obras foram concluídas integralmente, não se podendo impor-lhe a não funcionalidade das 11 (onze) MSD's apontadas como pendentes ou, no tocante às 4 (quatro) unidades que supostamente não foram concluídas. Sustentou que não realizou qualquer conduta culposa ou dolosa que ensejasse a prática de ato ímprobo, verificando-se, na verdade, desídia da Administração ou mesmo a ação de terceiros beneficiários dos implementos sociais, o que não pode ser imputado à ré. Asseverou, outrossim, a necessidade de revogação das medidas constritivas que recaíram sobre seus bens e de seus sócios, pugnando pela rejeição da ação e pela concessão da gratuidade judiciária (id. n.º 4058400.5962592). Parecer do Ministério Público Federal pelo recebimento da petição inicial e manifestação da FUNASA no mesmo sentido (id. n.º 4058400.6131504 e n.º 4058400.6138383). Decisão de recebimento da presente demanda e rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição (id. n.º 4058400.6164921). O réu Erço de Oliveira Paiva apresentou contestação, na qual ratificou as razões já expostas da defesa prévia, tendo requerido a improcedência da pretensão da parte autora e produção de provas (id. n.º 4058400.6735017). A empresa ré, devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa (id. n.º 4058400.13561734). A FUNASA apresentou réplica (id. n.º 4058400.8978724) e o Ministério Público Federal manifestou-se acerca da contestação (id. n.º 4058400.9379440). Em vista do advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou substancialmente a Lei n.º 8.429/92, este Juízo determinou a intimação da FUNASA e do Ministério Público Federal para que se manifestassem sobre a repercussão dos termos da aludida legislação no objeto da presente causa, especialmente no que concerne às novas regras de prescrição da pretensão condenatória, de aplicação dos efeitos da sentença penal absolutória correlata à ação de improbidade, de tipificação/classificação de condutas como atos de improbidade administrativa e de legitimidade para propositura desta ação, dentre outros aspectos (id. n.º 4058400.10652464). O Ministério Público Federal pronunciou-se pela aplicação da Lei de Improbidade Administrativa com a redação anterior à Lei n.º 14.230/21, com a ressalva de que a conduta do ato ímprobo é a prevista no art. 10, inciso I, da LIA, embora a FUNASA tenha enquadrado em quatro atos ímprobos diversos. Destacou que a lesão ao erário está devidamente demonstrada, bem como manifestou seu interesse em integrar o polo ativo da demanda (id. n.º 058400.10715638). A FUNASA aderiu à manifestação do Ministério Público Federal e pugnou por figurar na demanda como assistente litisconsorcial ativo (id. n. º 4058400.10766329). Também os réus foram instados para falar sobre a aplicabilidade da nova lei ao caso, oportunidade em que o réu Erço de Oliveira Paiva pronunciou-se pela inexistência de ato ímprobo, requerendo a realização de audiência de conciliação para solução consensual, já que padece de doença grave e se submetera a procedimento cirúrgico (id. n.º 4058400.11065873). Considerando a decisão do col. Supremo Tribunal Federal acerca da suspensão do artigo que trata da titularidade da ação de improbidade, este Juízo determinou ao Ministério Público Federal e a FUNASA pronunciarem-se novamente sobre a posição que pretendem manter no processo, ou seja, de fiscal da ordem jurídica e parte autora, como inicialmente se portaram, ou de requerente e assistente litisconsorcial, respectivamente. Na mesma oportunidade, foi ainda determinada a manifestação sobre a petição do réu Erço de Oliveira Paiva. Aos réus, foi determinada manifestação acerca da aplicação da lei mais benéfica ao presente caso, considerando o elemento subjetivo constante das tipificações dos atos de improbidade administrativa, particularmente quanto ao disposto no art. 10, inciso I (id. n.º 4058400.11069797). A FUNASA manifestou-se por se manter no polo ativo como autora (id. n.º 4058400.11087083), com o que concordou o Ministério Público Federal (id. n.º 4058400.11104981). O réu Erço de Oliveira, por sua vez, manifestou-se sobre a inexistência de dolo e a improcedência do pedido (id. n.º 4058400.11199198). A FUNASA apresentou nova manifestação pela inaplicabilidade da nova redação dada à Lei de Improbidade (id. n.º 4058400.11357870). A ré Apoio Construções e Empreendimentos manifestou-se pela aplicação da Lei de Improbidade com a nova redação, alegando, em suma, a necessidade de configuração do elemento subjetivo dolo. Ademais, pugnou pela improcedência do pedido (id. n.º 4058400.11670277). Após as manifestações das partes, o Juízo decidiu que: a) a pretensão da FUNASA e do Ministério Público Federal para figurarem como autores da presente ação em litisconsórcio ativo, já que o col. Supremo Tribunal Federal restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (ADI n.º 7042 e n.º 7043); b) com relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Erço de Oliveira Paiva e de prescrição com fundamento na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa, foi reiterada a decisão que indeferiu tal pedido, não sendo o caso de reavaliação por ser questão preclusa; c) no que diz respeito à prescrição com base no regime prescricional da nova Lei de Improbidade Administrativa, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional, o que afasta os novos prazos fixados pelo novo regramento legal (Tema n.º 1199); d) no tocante à tipificação da conduta ímproba, como os autores da ação postularam por sua limitação ao art. 10, caput, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, fixou-se ser esse o ato ímprobo imputado aos réus, não mais cabendo o processamento da ação com base nas imputações constantes da petição inicial. Isso já seria motivo suficiente para a limitação autoimposta pelos próprios autores da ação (id. n.º 058400.10715638 e n. º 4058400.10766329). Mesmo que assim não fosse, a Lei de Improbidade Administrativa, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.230/21, dispõe que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei" (§10-D do art. 17), ou seja, não caberia a continuidade da ação com a tipificação inicialmente apresentada, que enquadrava um único ato ímprobo em várias hipóteses legais; e) no que diz respeito ao elemento subjetivo dolo para a caracterização do ato ímprobo, mesmo para fatos ocorridos antes da edição da nova Lei de Improbidade, desde que ainda não julgados, torna-se necessária a sua comprovação, não mais sendo suficiente a caracterização apenas da culpa. Com efeito, essa é a posição do colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte Tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Tema n.º 1199); f) fixada a tipificação única dada pelos autores aos atos imputados aos réus na inicial, qual seja, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, inciso I, da Lei de Improbidade, as provas a serem produzidas devem considerar essa classificação. Determinou o Juízo, antes de designar a abertura da fase de instrução, a resolução de questões pendentes que deveriam ser dirimidas preliminarmente, quais sejam: a) a necessidade de que os réus instruíssem os seus pedidos de justiça gratuita, para que o pleito fosse apreciado judicialmente; b) a indicação pelas partes da existência de ação penal correlata à presente ação de improbidade e se, no bojo daquela, já foram produzidas provas relativamente às quais tenham interesse em aproveitar neste feito, como medida de celeridade e economia processual; c) a existência de interesse da FUNASA e do MPF na autocomposição, vez que não se manifestaram a respeito do requerimento do réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA de realização de ANPC (id. n.º 4058400.13994039). A FUNASA disse não haver provas a serem produzidas, mas, caso aberta a instrução, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e seus representantes e pela oitiva de testemunhas (id. n.º 4058400.14059039). O Ministério Público Federal disse não haver persecução criminal e, quanto às provas, ratificou aquelas requeridas pela FUNASA (id. n.º 4058400.14071469). Em audiência de conciliação, houve autocomposição dos autores e do réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA para pagamento parcelado de parte do prejuízo alegado (id. n.º 4058400.14786819). Posteriormente, a FUNASA, sob alegação de ocultação pelo réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA de bens e para a sua declaração de hipossuficiência, postulou pela não homologação do acordo (id. n.º 4058400.14900266). Com vista dos autos, o requerido ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA defendeu a manutenção do acordo firmado, ressaltando que vem sendo cumprido regularmente, inclusive com a juntada dos comprovantes de pagamento aos autos, e defendeu a inexistência de ocultação de bens, vez que aqueles encontrados pela FUNASA não estavam escondidos e se encontram gravados com penhoras anteriores, além de se caracterizar o imóvel rural como bem de família. Pugnou, em caso de desconstituição da avença e continuidade da instrução, pela produção das provas requeridas anteriormente (id. n.º 4058400.14915433). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela intimação da FUNASA para dizer se aceitaria celebrar ANPC que contemplasse o recebimento de um ou mais bens desembaraçados do réu, combinadamente ou não com um valor em pecúnia, pago parceladamente, devendo a FUNASA especificar os bens, valores e quantidade de parcelas a serem observadas. Em sendo indeferido o requerimento acima, requereu pela abertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas na exordial (id. n.º 4058400.15073673). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo prosseguimento prioritário do processo tendo em vista a possibilidade de ser alcançada pela prescrição intercorrente a sua pretensão (id. n.º 4058400.15419498). O réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA disse não ser o caso de não homologação do acordo, considerando que não há fato novo, já que os bens apontados preexistiam ao acordo e eram de fácil identificação, além de que pendem sobre eles penhora e a fazenda é bem de família. Caso não homologado o acordo, requer a produção de provas pericial e testemunhal (id. n.º 4058400.15510178). Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada APOIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP e determino a intimação da FUNASA para manifestar-se sobre as alegações do réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA acerca da validade do acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação. Deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito, formulado pelo MPF em face da repercussão, no presente caso, do julgamento do Tema 1199 (id. n.º 4058400.15572466). A FUNASA reiterou o pedido de não homologação do ANPC (id. n.º 4058400.15891382), enquanto o réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA requereu a homologação (id. n.º 4058400.16175895). O réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA juntou comprovantes do pagamento das parcelas do acordo. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Dois são os pontos que ficaram para ser analisados neste momento, que são: a) a validade do acordo de não persecução cível (ANPC) celebrado pelos autores com o réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA; b) saneamento e organização do processo. Analiso, por primeiro, a validade ou não do ANPC. 1. APRECIAÇÃO DA VALIDADE OU NÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVIL - ANPC A respeito do ponto, dispõe a Lei de Improbidade Administrativa: "Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: "I - o integral ressarcimento do dano; "II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: "I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; "II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; "III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. "§ 2.º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. "§ 3.º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. "§ 4.º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. "§ 5.º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. "§ 6.º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. "§ 7.º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento". No caso dos autos, o acordo de não persecução cível foi celebrando nos seguintes termos: "Fica acordado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora (FUNASA) em 30 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante emissão de GRUs, a partir do dia 15/06/2024, com a juntada dos comprovantes no sistema PJE a cada 3 (três) meses. "O presente ANPC implica apenas na sua exclusão do polo passivo desta AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, continuando seu curso contra a empresa APOIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. "O ANPC não implica no impedimento da União/FUNASA cobrar do Requerido, em ação civil autônoma, o que entender devido além do acordado" (id. n.º 4058400.14786819). A FUNASA, após a celebração do acordo e de ter localizado bens do réu, manifestou-se no sentido de que "o ANPC não pode ser homologado pelo juízo em razão do fato superveniente não declarado pelo beneficiário do acordo, dada a omissão em relação a sua capacidade de econômica de permanecer na lide, dado que o acordo teve como pauta a inexistência de capacidade, sendo que o MPF por garantia, incluiu a cláusula de haver possibilidade de cobrança em via própria do valor total da pretendido. Por economia, processual, tendo em vista que a causa está quase madura, requer seja anulado o acordo em razão dos fatos acima articulados, para fins de reinclusão do RÉU, sem prejuízo da oitiva do MPF e demais partes" (id. n.º 4058400.14900266). Pois bem. No contexto fático e normativo acima desenhado, entendo que o acordo então firmado não deve ser homologado. Explico. É condição sine qua non para a celebração do ANPC o ressarcimento integral do dano, que, na espécie, foi quantificado na petição inicial em R$ 151.824,87 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), com valores apurados em 8 de fevereiro de 2017. Todavia, no acordo firmado nos autos, o ressarcimento acordado foi de valor equivalente a 10% do valor do dano, o que teria sido motivado, segundo a FUNASA, pela suposta inexistência de capacidade do réu de arcar com o pagamento de valores. Tal situação, porém, restou infirmada posteriormente, diante da identificação da existência de bens em nome do réu e de valor significativo, além do fato de possuir diversos vínculos empregatícios, de modo que caracterizada omissão do requerido e prestação de informações inverídicas, o que se mostra contrário aos princípios da autocomposição e induziu a erro os requerentes na fixação do valor a ser ressarcido (id. n.º 4058400.14900266). Destaque-se que o réu não nega a titularidade dos bens encontrados posteriormente pela FUNASA (2 imóveis e 2 veículos), fazendo apenas considerações sobre ser um deles bem de família, outro já estar penhorado e da impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Nesse contexto, embora tenha sido incluído no acordo um item prevendo que "O ANPC não implica no impedimento da União/FUNASA cobrar do Requerido, em ação civil autônoma, o que entender devido além do acordado", penso que a circunstância de a FUNASA, na ocasião, ter prestado sua anuência ao acordo por ter sido induzida a erro quanto à situação patrimonial do demandado, evidencia o vício de vontade na avença, justificando seu desfazimento ou a negativa de sua homologação. Com efeito, configurada omissão do réu quanto à existência de bens, é de se considerar que essa falta de informação torna o acordo viciado por conduta dolosa do réu, já que, segundo o Código Civil, "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado" (art. 147). Nestor Duarte igualmente realça que "O silêncio é reconhecido como uma das formas de manifestação da vontade, conforme as circunstâncias, e, também, tem significado quando configura comportamento ilícito".[1] Enfim, tenho por viciado o acordo de não persecução cível firmado entre as partes, motivo pelo qual deixo de homologá-lo, declarando-o inválido. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Neste pórtico, pontuo que as preliminares de ilegitimidade passiva, de chamamento ao processo de terceira pessoa e de prescrição, seja pela antiga ou pela nova redação da LIA, já foram apreciadas e afastadas, assim como o pedido de justiça gratuita também já foi analisado. Ademais, no tocante à alegação dos réus de ausência de dolo ou má-fé a justificar o ajuizamento da ação, tenho que se confunde com o próprio mérito do julgado, devendo ser apreciada como tal. Assim, superadas as questões preliminares, volvo-me à identificação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias à sua elucidação. Narraram os autores, em resumo, que foi firmado entre a FUNASA e o Município de Arez/RN, na gestão do réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, então Prefeito do Município, o Termo de Compromisso n.º TC/PAC 627/2011, com vigência estipulada para o período de 30 de dezembro de 2012 a 29 de janeiro de 2016, visando à construção de 93 (noventa e três) conjuntos de melhorias sanitárias domiciliares (MSD) previstos no Plano de Trabalho. Porém, em sede de Tomada de Contas Especial, constatou-se que, não obstante a liberação da totalidade dos recursos destinados às obras, foram concluídos somente 86 (oitenta e seis) MSDs, dos quais 11 deles sem funcionalidades por apresentarem vazamentos em reservatórios, banheiros sem interligação à rede de água e sem a construção das fossas (tanque séptico e sumidouro), impossibilitando o seu uso, de modo que apenas 75 (setenta e cinco) foram efetivamente concluídos e se encontravam em funcionamento. A empresa contratada pela Prefeitura de Arez/RN para execução das obras foi a codemandada APOIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, apurando-se em R$ 151.824,87 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) o dano ao erário decorrente da execução incompleta do Termo de Compromisso. Assim, postularam a condenação dos réus nas sanções previstas na LIA, sob alegação de que a conduta acima narrada se caracteriza como ato de improbidade administrativa, amoldando-se à figura tipificada no art. 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: "I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei". Fixada, nestes termos, a tipificação única dada pelos autores aos atos imputados aos réus na inicial, qual seja, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, inciso I, da Lei de Improbidade, as provas a serem produzidas devem considerar essa classificação. Sobre as provas a serem produzidas, a FUNASA disse não haver interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, porém, caso aberta a instrução, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e seus representantes e pela oitiva de testemunhas (id. n.º 4058400.14059039), com o que concordou o MPF. Por sua vez, o réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA pugnou pela produção de prova técnica pericial, visando e pela produção de prova testemunhal em audiência (id. n.º 4058400.14915433). Pois bem. Relativamente à prova técnica pericial, que, segundo o requerido, serviria para apontar os equívocos no relatório da FUNASA acerca dos conjuntos de melhorias sanitárias domiciliares construídos, não vejo utilidade na sua realização, tendo em vista que já decorridos mais de 09 (nove) anos desde a execução dos serviços, tempo suficiente para alterações na infraestrutura da cidade, tais como ligação da rede de esgoto que se referiu inexistente, como também para desgaste dos MSDs entregues à população, especialmente se não tiverem passado por serviços de manutenção. Assim, por considerar que o grande lapso de tempo decorrido desde os fatos até este momento inviabiliza a constatação do estado das coisas no momento da entrega dos equipamentos, tenho por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial. Noutro giro, no tocante ao pedido de produção de prova oral em audiência, considero-a útil para a elucidação dos fatos, inclusive acerca da caracterização do dolo na conduta imputada aos demandados, motivo pelo qual defiro o pleito formulado neste sentido pelo réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, registrando que, na aludida audiência, deverão ser inquiridas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo legal, assim como colhidos os depoimentos pessoais do requerido ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA e do representante legal da demandada APOIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP, conforme postulado pela FUNASA e o MPF, os quais deverão ser intimados pessoalmente e advertidos da pena de confesso (CPC, art. 385, §1º). Ademais, considerando a natureza político-administrativa das sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa e visando conferir aos réus melhores condições de exercício do contraditório e da ampla defesa, tenho por bem empregar, na produção da prova oral nestes autos, o procedimento da audiência de instrução do processo penal, de modo que a audiência iniciará com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, deixando-se para o fim a coleta do depoimento pessoal dos réus. Determino que a Secretaria designe data para a realização virtual da audiência de instrução acima aludida, observando a reconhecida prioridade que se deve emprestar a este feito, certificando nos autos a data e hora do ato, assim como o link de acesso à sala virtual de audiências (aplicativo Microsoft Teams). Certificada nos autos a data e hora da audiência, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §4º). Com relação às testemunhas, destaque-se que: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada via carta com aviso de recebimento, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com AR, neste caso presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, a parte desistiu de sua inquirição" (CPC, art. 455, caput, e §§ 1.º a 3.º). Em havendo testemunha que seja servidor público civil ou militar, a intimação deverá ser via judicial, respectivamente, ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (CPC, art. 455, §4º, III). Outrossim, faculta-se às partes - e suas testemunhas - que não disponham dos meios tecnológicos necessários à participação na audiência virtual, a utilização da sala passiva da 4a Vara Federal, no prédio sede da Justiça Federal em Natal, de onde poderão participar do ato num sistema híbrido de audiência. Contudo, a necessidade de utilização da sala passiva deverá ser comunicada nos autos com antecedência de até 10 (dez) dias da data designada para o ato. 3. APRECIAÇÃO DE EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE AOS BENS DOS RÉUS RECENTEMENTE IDENTIFICADOS Por fim, como há decisão de indisponibilidade de bens, fica, desde já, autorizado o bloqueio dos depósitos judiciais realizados pelo réu ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, valores recolhidos para fins de cumprimento do ANPC, já que não homologado o acordo, bem como a extensão da ordem de indisponibilidade acima referida aos bens constantes do id. n.º 4058400.14900269 (imóvel) e n.º 4058400.14900268 (veículos). Afasto, contudo, a restrição com relação ao imóvel do id. n.º 4058400.14900267, por ter sido indicado pelo réu como bem de família. Destaco, outrossim, que as restrições ora determinadas devem observar o valor a ser ressarcido, no montante de R$ 151.824,87 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), apurado em 8 de fevereiro de 2017, mantido o entendimento de não inclusão, no decreto de indisponibilidade de bens, dos valores postulados na inicial a título de multa (§10 do art. 16 da LIA)." 4. De início, insta destacar que não há registro de restrição à circulação dos referidos veículos, de maneira que não há que se falar em obstáculo a eventual uso dos referidos veículos ditos indispensáveis à subsistência e à locomoção para tratamento de saúde da parte agravante. 5. A Segunda Turma deste Regional se manifesta no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens, em sede de ação civil pública, condiciona-se à imprescindível demonstração de algum ato concreto praticado pelo demandado que indique o desfazimento de seu patrimônio, no intuito de frustrar a pretensão autoral de ressarcir-se dos danos apontados na inicial. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0811196-25.2018.4.05.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 19/12/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0813006-35.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 19/09/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0814522-56.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, assinado em 02/02/2021. 6. Compulsando os autos da ação principal, consta argumento concreto no sentido de que a parte agravante estaria praticando atos de esvaziamento patrimonial (ocultação) que dificultem ou impeçam a satisfação do suposto crédito da coletividade, razão pela qual, in casu, a decretação da indisponibilidade de bens merece prosperar. Explica-se. 7. Resta incontroverso nos autos que, posteriormente à celebração do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), restou identificada pela FUNASA a existência de bens (dois imóveis e dois veículos, além de vínculos empregatícios em nome do réu) estes não informados quando da celebração do referido ANPC, acordo este celebrado e anuído pela autora/agravada sob a premissa de incapacidade econômica então apresentada pelo réu (qual seja, pagamento de quinze mil reais, parcelados em 30 prestações de quinhentos reais - quando o valor integral do dano restou quantificado em R$ 151.824,87, atualizado até 08/02/2017, valor inferior a 10% do prejuízo), em contrapartida à sua exclusão do polo passivo da ACP. 8. Com efeito, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência de vício de vontade decorrente da omissão dolosa do réu, ora agravante e, como consequência, não procedeu à homologação do acordo e determinou a extensão da medida de indisponibilidade de bens para alcançar os ativos identificados, incluindo bloqueio de valores depositados para cumprimento do dito ajuste. 9. Conforme destacado pelo MPF, em seu parecer, "o ANPC, nos termos do art. 17-B da Lei 8.429/1992, constitui negócio jurídico processual que exige, cumulativamente, o integral ressarcimento do dano e homologação judicial. Além disso, há de se destacar a necessária observância dos deveres gerais de honestidade e boa-fé, consagrados no CPC." E mais, "forçoso ressaltar que o controle judicial do ANPC não se restringe à verificação formal da legalidade do ajuste, mas deve, necessariamente, abranger a análise da proporcionalidade e da compatibilidade com o interesse público, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com a função teleológica do instituto." 10. Nesse cenário, além da existência, inicialmente oculta, de patrimônio suficiente para garantir o integral ressarcimento do dano, a revelar a incompatibilidade da celebração do ANPC frente ao interesse público, consta manifestação expressa da FUNASA pela desistência do acordo e pela não homologação dos termos pactuados sob condições inverídicas, a evidenciar a ausência de voluntariedade e a ausência de atendimento, portanto, aos requisitos legais exigidos (art. 17-B, § 1º, I, da Lei 8.429/1992). 11. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual, que deve ser pactuado de forma extrajudicial, sem intervenção inicial do juízo que, apenas após formalizado o acordo em termo escrito, o apreciará para fins de homologação, caso identificadas a legalidade e a voluntariedade. 12. Não merece reforma a decisão agravada ao não proceder à homologação do referido Acordo, notadamente frente a ausência de concordância entre as partes celebrantes, bem como no que se refere à decretação de indisponibilidade dos bens, diante da garantia da proporcionalidade (limitada ao montante do dano ao erário a ser ressarcido) e da razoabilidade (restrição em relação ao imóvel declarado bem de família) nela encartadas. Inclusive, cumpre estacar que, apesar de alegar que "a indisponibilidade dos referidos bens poderia ocasionar prejuízo à sua saúde, considerando a potencial necessidade de liquidá-los para fazer frente às despesas médicas indicadas," após devidamente intimado para comprovar a sua apontada hipossuficiência econômica, o agravante nada apresentou. 13. Agravo de instrumento desprovido. nbs