PRAZO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO EQUIPARADO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA.
- Recurso
- 08054013720224058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO EQUIPARADO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO DENTRO DOS RIGORES DA LEI. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA, DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO MARCELO AZEVEDO COELHO em face de sentença proferida pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que o condenou, em razão da prática do crime do artigo 334, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito. 2. Segundo a denúncia, em 25 de agosto de 2018, Ednilson Fraga de Araújo e José Guilherme Torres de Oliveira teriam sido presos em flagrante na posse de equipamentos eletrônicos importados sem documentação. 3. Após a instauração do procedimento investigatório, descortinou-se que ambos eram pagos por pessoa de nome Marcos William Azevedo Coelho para cada viagem, razão pela qual foi realizada medida de busca e apreensão, judicialmente autorizada, na residência vinculada a tal investigado. 4. Na ocasião da diligência, entretanto, verificou-se que o endereço indicado no mandado não seria de Marcos William Azevedo Coelho, mas sim de seu irmão, o acusado e ora apelante JOÃO MARCELO AZEVEDO COELHO, o responsável pela contratação dos outros dois. 5. Assim sendo, após a instrução processual, o juízo, convencido da autoria e materialidade delitivas, condenou JOÃO MARCELO nos termos já delineados. 6. Irresignada, a defesa apresentou apelo aduzindo, em suma: 1) em sede preliminar, a nulidade do processo, considerando possível ilegalidade da medida de busca e apreensão realizada em sua residência, isso na medida em que teria sido feita no contexto de investigação instaurada em face de Marcos William Azevedo Coelho, seu irmão, não tendo o apelante figurado como investigado na ocasião; 2) ainda em preliminar, ter ocorrido fishing expedition quanto à busca e apreensão, seja por não haver figurado como alvo da medida, seja por não ter despontado como suspeito no inquérito policial; 3) levando em conta que o presente feito seria oriundo da prova descortinada com a busca e apreensão, de sua parte eivada de nulidade, entendeu que nulos seriam todos os atos posteriores e deles derivados, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; 4) quanto ao mérito, aventa inexistirem provas suficientes sobre o cometimento do crime, citando, para tanto, o acórdão proferido por este Eg. Tribunal Regional Federal quando do processo nº 0808356-80.2018.4.05.8200, ao qual foi dado provimento a seu apelo, determinando-se a restituição de todos os bens apreendidos; 5) alega não ter sido comprovado o dolo em sua conduta, especialmente quanto à destinação comercial dos itens, ponto sobre o qual entende ter ocorrido mera presunção pelo órgão ministerial atuante na origem; 6) subsidiariamente, pleiteia seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal, considerando, mais uma vez, o entendimento firmado por este TRF quando da ACR nº 0808356-80.2018.4.05.8200, razão pela qual a quantidade de itens apreendidos não poderia ser levada em conta para a valoração negativa das circunstâncias. 7. Contrarrazões ofertadas pelo MPF. 8. Parecer da Douta PRR. 9. Rememorado em síntese, passemos a analisar as teses do apelo. 10. PRELIMINAR. DA TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. IMPOSIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. 11. Como visto, a defesa sustenta que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, seja porque a busca e apreensão não fora feita tendo por norte a pessoa do apelante, seja porque o apelante não era alvo sequer de investigação. 12. Na cadência, a ilicitude da prova redundaria na nulidade de todo o feito, motivo pelo qual requer a absolvição. 13. Sem maiores delongas, registramos que o apelante não negou que o material apreendido na residência era seu; que existia mandado de busca e apreensão válido para o endereço indicado; tampouco que tenha participado do crime. 14. Ao reverso, em sede preliminar, a defesa sustenta a nulidade da medida e, consequentemente, das provas colacionadas apenas porque, de início, achava-se que o endereço correspondia à residência do irmão do acusado e não do próprio. 15. Feitos esses destaques, rememoramos ser pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser lícita a apreensão de provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e esse não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova, em respeito à teoria do encontro fortuito ou da serendipidade. 16. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ENTRADA EM DOMICÍLIO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO VERIFICADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à coleta de provas relacionadas a atividades ilícitas de facção criminosa integrada por aproximadamente dez indivíduos, dentre os quais, o ora agravante. 2. Embora a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 703.948/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). 17. Ora, o simples fato de, inicialmente, achar-se que o endereço pertencia ao irmão do apelante e não ao próprio não afasta a legalidade da medida de busca e apreensão. 18. No mais, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, as provas coletadas seriam válidas ainda que dissessem respeito a outro crime. Logo, com mais razão ainda se impõe a validade levando em conta que disseram respeito ao próprio crime investigado. 19. Enfim, não há que se falar em nulidade alguma sendo, o processo, em tudo, válido. 20. Aliás, o tema fora muito bem enfrentando - e afastado - pelo juízo, senão vejamos: [...] Não prospera o pedido de trancamento da ação penal em face de suposta ilegalidade da busca pessoal, embasada na ausência de fundados indícios da prática de crime, posto que teria sido realizada a partir de denúncia anônima. O julgado citado foi o RHC/STJ: 158580 BA 2021/0403609-0, cuja ementa se transcreve a seguir: [...] A hipótese dos autos não se adequa à tratada na decisão do STJ, proferida dentro do contexto de buscas pessoais aleatórias em pessoas na rua, com viés racista. No presente caso, houve autorização judicial para que a busca fosse feita na residência do acusado, embora então a pessoa então investigada fosse seu irmão. Consta dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante no aeroporto Castro Pinto (fls. 19/22), que receberam informações que Edinilson Fraga de Araújo desembarcaria num voo proveniente de São Paulo, carregando consigo produtos de descaminho/contrabando; a polícia ficou no aguardo e constatou que Edinilson se encontrou no estacionamento do aeroporto com José Guilherme Torres de Oliveira, o qual o aguardava. Foram abordados pela PF e, feita busca nas malas trazidas por Edinilson, a partir da fundada suspeita de que traziam consigo mercadorias produto de descaminho, nas quais foram encontrados 88 + 30 Iphones, 05 Apple Watch, 87 adaptadores para headphone, 124 fones de ouvido, 37 carregadores de celular (fls. 19/22; 30). Ademais, o precedente citado pelo acusado reconhece a legalidade da busca pessoal lastreada em fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, como ocorreu no caso dos autos, no qual a notícia crime, conforme consta dos depoimentos acostados, especificou o indivíduo, a conduta supostamente criminosa (portar produto de descaminho, que constitui corpo de delito como prevê o art. 244 do CPP), praticada em ambiente de grande probabilidade de ocorrer, um aeroporto. Ao depor no flagrante, Edinilson disse que fazia viagens para Foz do Iguaçu para trazer produtos importados, sendo tais viagens organizadas e pagas e por "Marcos Bola", identificado por Edinilson como Marcos William Azevedo Coelho,fls. 23/ss. No que se refere à ilegalidade da busca e apreensão realizada no endereço do acusado, acreditando-se pertencer a Marcos William, vulgo "Marcos Bola", verdadeiro investigado e em nome de quem os flagranteados teriam agido, melhor sorte não socorre o acusado. Primeiro, porque conforme se percebe dos sobrenomes - Marcos William Azevedo Coelho e JOÃO MARCELO AZEVEDO COELHO - o então investigado Marcos William é irmão do ora réu JOÃO MARCELO, sendo possível que Marcos William também morasse no mesmo endereço, embora a residência pertencesse a JOÃO MARCELO. Segundo, a apreensão dos objetos encontrados durante a busca e apreensão judicialmente autorizada atende ao princípio da serendipidade, como decidiu o STJ: A despeito de o endereço onde a busca foi realizada pertencer ao acusado, e não ao alvo Marcos Willian Azevedo Carvalho, que é seu irmão, não se vislumbra desvio de finalidade no cumprimento da medida. A busca e apreensão foi efetuada em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Cautelar n. 0807670-88.2018.4.05.8200, onde a autoridade policial registrou que o local estava cadastrado no Sistema Palas como provável endereço de Marcos Willian. A decisão deferiu a busca e apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, especialmente aparelhos eletrônicos, como Iphones e Apple Watchs e seus acessórios, e outros bens necessários à prova da infração no âmbito da apuração dos crimes de descaminho. No cumprimento da medida, a polícia arrecadou, no endereço constante da decisão judicial, objetos aparentemente produtos de descaminho e com possível relação com a notícia crime que rendeu ensejo ao flagrante de Edinilson e José Guilherme, atuando, portanto, dentro dos limites da decisão judicial. Finalmente, em se tratando de crime formal, que se concretiza com a ausência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, o confisco da mercadoria produto de descaminho não produz efeitos na persecução penal, porquanto esta independe da constituição definitiva do crédito tributário. Segue o precedente: [...] 21. Em suma: * Houve mandado de busca e apreensão para determinado endereço; * O mandado de busca e apreensão fora realizado no endereço indicado; * A apreensão foi feita dentro dos limites objetivos e determinados pela decisão judicial; * O simples fato de os bens pertencerem a pessoa diversa da que inicialmente era investigada não torna a medida judicial ilícita, tampouco nulas as provas colacionadas. 22. QUESTÕES DE MÉRITO 23. DA TESE DE QUE O PRÓPRIO TRF TERIA DETERMINADO A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, O QUE DEMONSTRARIA A INOCÊNCIA DO APELANTE. 24. A defesa aponta decisão exarada por este e.TRF nos autos de PJE 0808356-80.2018.4.05.8200 para fundamentar a "inocência" do apelante. 25. Com a devida vênia: * Tal decisão fora exarada em autos de pedido de restituição de bens apreendidos, ou seja, medida cautelar. * Tal medida cautelar, por seu turno, fora instaurada no início das investigações (2021) quando, realmente, o apelante ainda não era considerado suspeito. * Por tal motivo - pelo fato de o apelante ainda não ser considerado, à época, suspeito -, este e.TRF5, evocando o princípio da presunção da inocência, determinou a devolução dos bens. 26. Todavia, como visto, na cadência dos fatos e investigação e instrução processual penal, viu-se que o apelante era, de fato, o responsável pelo delito. 27. Logo, a fundamentação que deu origem à decisão mencionada, por ora, não se aplica. É que, repita-se: houve sentença penal condenatória justamente contra o apelante, por ter sido ele descortinado como o responsável pelo delito. 28. DA TESE DE QUE NÃO TERIA PROVAS SUFUCIENTES PARA A CONDENAÇÃO, NEM MESMO DE DOLO A MACULAR A CONDUTA DO AGENTE. 29. Sobre o tema, cumpre relembrar que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, ao fundamento de que manteve em depósito mercadorias de procedência estrangeiras introduzidas clandestinamente no País ou importadas fraudulentamente, no exercício de atividade comercial. 30. Compulsando os autos e mesmo revisitando os fundamentos da sentença, restam notórias provas não apenas da autoria e materialidade delitivas, mas também do dolo a macular a conduta do agente. 31. Nesse sentido, vejamos como o juízo analisou tais evidências: No dia 26/08/2018 foram apreendidas, na casa do réu, diversas mercadorias de origem estrangeira, sem documentação fiscal hábil a comprovar a sua regular aquisição/importação. Conforme auto de apreensão n. 285/2018 (fls. 115/117) foram encontrados (fls. 115/117): - Item 2: 01 "Iphone 7 Plus Gold 256G13 - AME", com etiqueta; - Item 4: 04 "AIRPODS" lacrados - Item 5: 22 telefones Iphone (modelos e cores variados), aparentemente novos; - Item 6: 09 aparelhos celulares Iphone, papéis, e conectores de cabo de alimentação; - Item 7: 55 (aproximadamente) fones de ouvido e 03 Smartwatches; - Item 9: 21 relógios; - Item 10: 01 aparelho GARMIN Forerunner 235 (GPS e monitor cardíaco); - Item 11: 01 telefone "Iphone 7 Plus Black 128GB", com etiqueta; - Item 15: 19 óculos, com caixas, aparentemente novos; - Item 16: 13 bolsas femininas; - Item 17: 05 cinco perfumes (02 Ferrari red, 02 Ferrari black e um silver scent); - Item 19: 04 quatro aparelhos eletrônicos aparentemente apontadores laser. Tais produtos foram encaminhados para perícia técnica (Memo 2252/2018 de fl. 145), que concluiu que parte dos relógios, os perfumes, os airpods, o relógio de corrida, os iphones e os AppleWatch são de origem estrangeira, conforme resumo abaixo: - os Laudos n. 293/2019, 298/2019, 308/2019, 313/2019, 314/2019, 325/2019, 333/2019, 336/2019, 340/2019, 341/2019, 358/2019, 372/2019, 403/2019, 405/2019, 406/2019, 411/2019, 429/2019, 463/2019, 464/2019, 465/2019, acerca dos relógios de diversas marcas constantes do item 9 da Apreensão n. 285/2018 (fls. 263/386), asseveram que parte dos produtos da Marca "Michael Kors" foi fabricada fora do Brasil, e concluíram que, dos 21 relógios encontrados - de diversas marcas, inclusive "Michael Kors" - contêm marcas de uso, um da marca UNLISTED é inautêntico - os demais são autênticos -, - o Laudo 258/2019 concluiu que os um é oriundo da China, e quatro são oriundos da Suíça ; - o Laudo 258/2019 concluiu que cinco perfumes mercadoria R$1.416,00 (fls. 387/388) são autênticos e novos, e têm origem na Itália e França; - o Laudo n. 342/2019 concluiu que os - valor da 04 Airpods (itens 04, 10 da apreensão 285/2018) são novos e vieram da China , o relógio de corrida com frequencímetro e GPS Garmin é novo e veio na China , as 04 lanternas clínicas de dilatação de pupila são novas, mas não foi possível identificar a origem (fls. 389/390); valor R$ 6.716,00. I — o Laudo n. 354/2019 (fls. 392/393) concluiu que os 2 (itens 2 e 11 da Apreensão 285/2018) são usados e phones vieram da China ; - o Laudo n. 262/2019 (fls. 395/396) concluiu que os do item 6 da Apreensão 285/2018 são usados e vieram da China; 09 Iphone 22 Iphones - o Laudo n. 274/2019 (fls. 398/399) concluiu que os do item 5 do auto de apreensão 285/2018 são novos e vieram da China; - o Laudo n. 500/2019 (fls. 416/417) concluiu que os 19 óculos de marcas estrangeiras, do item 15 do auto de apreensão 285/2018, são usados, e 07 deles têm indícios de falsidade; - o Laudo 507/2019 (fls. 419/421) concluiu que das 13 bolsas de marcas estrangeiras do item 16 do auto de apreensão 285/2018, apenas 01 é nova e três apresentam indícios de falsidade; - o Laudo 476/2019 (fls. 449/450) concluiu que os (item 07 do auto de apreensão 285/2018). 60 fones de ouvido e 03 Apple Watch são novos e vieram da China A quantidade de bens é significativa e incompatível com o uso pessoal, caracterizando a destinação comercial dos produtos apreendidos. Os iPhones e fones de ouvido se encontram em quantidades expressivas (22 e 60, respectivamente) que extrapolam qualquer justificativa razoável de serem para uso próprio ou presentes. Os primeiros, inclusive, possuem alto valor agregado, especialmente no mercado paralelo. Os, perfumes, relógios, AirPods e GPSs reforçam o padrão de armazenamento com fins comerciais do nicho de eletrônicos. O crime de descaminho é formal e se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o devido pagamento de impostos, independentemente da constituição definitiva do débito tributário (STF, ARE 1217988 AgR-EDRS, 06-12-19). No caso dos autos, o réu foi flagrado mantendo em depósito para fins de comercialização os produtos importados ilegalmente, razão pela qual se enquadra na conduta capitulada no art. 334, §1º, III do CP. A Receita Federal calculou o imposto devido no valor de R$ 71.462,32, e, depois de aplicadas multas e consectários, o valor é de R$ 138.302,40 (fls. 546/547). Nesta esfera criminal na redução do tributo não se discute valor do crédito tributário, mas apenas se existe alguma situação que importasse para fins exclusivamente criminais, haja vista a atipicidade do crime de descaminho quando o tributo for inferior a R$ 20.000,00 como Tema Repetitivo 157 do STJ "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Neste sentido, ainda que fossem considerados objeto de crime de descaminho apenas os produtos atestados pelos Laudos Mercadológico como de procedência estrangeira e estado de novo (itens 2, 3, 4, 5, 13, 14, 18, 23, 24, 25 do Demonstrativo de Créditos Tributário Evadidos, fls.546/547), o valor principal seria de R$ 46.756,38 [1], totalizando-se, após acréscimo de multas, R$ 90.866,49. Portanto, não se aplica o princípio da insignificância. A autoria do réu está comprovada, que os bens foram apreendidos em sua residência, lugar sob sua posse e responsabilidade. Em seu interrogatório judicial, o réu manteve-se em silêncio, não tendo apresentando nenhuma hipótese que refutasse a evidência concreta de que era o dono das mercadorias, a saber, o encontro delas em sua residência. 32. Como visto, a autoria é inconteste, até porque o réu não negou que a propriedade dos bens era sua. Também não demonstrou, em momento algum, que os bens não eram destinados ao comércio. Aliás, a quantidade, por si só, demonstra sem sombras de dúvidas que eram e mais, os bens eram importados, nos moldes do delito imputado. 33. Quanto ao dolo, emerge de todas as provas carreadas já que não se pode admitir que o réu, sem intenção, adquirira e pusera a venda os aludidos bens, senão o contrário. 34. Portanto, há sim provas contundentes a subsidiarem a condenação. 35. DA TESE DE QUE A PENA DEVERIA SER REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL, POIS A QUANTIDADE DE ITENS APREENDIDOS NÃO PODERIA SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 36. Em sede de dosimetria, especificamente na primeira fase, o art. 59 do CP nos traz 08 circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas para que se fixe a pena-base. 37. Entre as 08 circunstâncias judiciais, estão justamente as circunstâncias do crime, não devendo ser, as duas "circunstâncias", confundidas. 38. Quando o art. 59 do CP fala em averiguar as circunstâncias do crime, autoriza o juízo a inferir o modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de duração, forma de abordagem, local da infração, etc. 39. Em suma, é considera circunstância do crime tudo o que diz respeito à sua execução, inclusive, no caso, a quantidade de bens colocados à venda. 40. Logo, não há o que ser corrigido na pena, tendo, o juízo, valorado corretamente tal ponto. 41. Apelo improvido. Ffmp
