EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso
- 08107030420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rogerio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Mandado de segurança contra demora em decisão administrativa previdenciária. O INSS obteve provimento em embargos de declaração para excluir a multa pessoal aplicada ao servidor, mantendo apenas a multa cominatória à autarquia, fundamentado no princípio da impessoalidade administrativa que impede responsabilizar individualmente um servidor pela mora coletiva da máquina administrativa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão prolatado nos presentes autos, no qual a Turma, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento do INSS, mantendo a decisão agravada que determinou à autoridade impetrada que proferisse decisão final sobre o requerimento administrativo no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da data de sua intimação da decisão, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser pessoalmente aplicada à autoridade coatora, além da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS. 2. Em suas razões recursais, a autarquia federal alega que o acórdão embargado restou omisso uma vez que não é possível a responsabilização pessoal do servidor público em virtude de limitações da própria autarquia. Por fim, requer que seja reconhecida a omissão apontada, imputando-se à administração pública a multa cominatória. 3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.1.022 do CPC, objetivam corrigir erro material ou sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 4. A conclusão do processo administrativo previdenciário exige a participação de diversos agentes públicos, que atuam nas várias fases do procedimento. A responsabilização pessoal do Gerente Executivo do INSS revela-se descabida, uma vez que não se pode atribuir a mora da máquina administrativa a um único servidor, especialmente em ação mandamental na qual o servidor figura como autoridade coatora apenas em razão do cargo que ocupa, em observância ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. Como já decidido: APELREEX 0801283-96.2023.4.05.8001, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/06/2024. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão embargada, com atribuição de efeitos modificativos, julgando-se provido o agravo de instrumento do INSS para excluir a multa pessoal aplicada ao servidor, mantendo-se, contudo, a multa aplicada à autarquia previdenciária.
