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Acórdão · 08/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEGUIMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

Recurso
08073513820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento da União contra decisão que manteve o cumprimento de sentença coletiva relativa ao FUNDEF. A União alegou litispendência, prescrição e aplicação do CDC para excluir o município dos efeitos da coisa julgada, mas tais matérias não foram suscitadas nos Embargos à Execução que transitaram em julgado em 2019, incidindo preclusão consumativa. Recurso improvido, mantida a decisão agravada.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO / COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no curso do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0812434-40.2020.4.05.8300 (antigo 0002904-21.2015.4.05.8300), decorrente da Ação Coletiva n°. 0000001-28.2006.4.05.8300, ajuizada pela AMUPE - Associação Municipalista de Pernambuco, indeferiu o pedido da parte agravante de extinção da execução de valores do FUNDEF, sob o fundamento de que a eventual ponderação acerca de prescrição e litispendência deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento que admite ampla discussão sobre a matéria levada a juízo, determinando o envio dos autos ao setor de precatório do TRF-5ªR para que informe com precisão o montante relativo aos juros moratórios, incidente sobre o valor total requisitado, a fim de que o montante referente aos honorários contratuais, contido no PRC n°. 178.584-PE (2019.83.00.005.000593), possa ser liberado, caso esteja de acordo com os termos da ADPF n°. 528/STF. 2. Caso em que a parte exequente, ora agravada, através do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0812434-40.2020.4.05.8300 (antigo 0002904-21.2015.4.05.8300), oriundo da Ação Coletiva n°. 0000001-28.2006.4.05.8300, ajuizada pela AMUPE, postula tão somente a liberação da verba referente aos honorários advocatícios contratuais contida no PRC n°. 178.584-PE, desde que o valor devido esteja dentro dos parâmetros estabelecidos pela ADPF n°. 528/STF, tendo em vista que o valor principal do FUNDEF já foi levantado pelo município desde o ano de 2021. 3. No recurso, sustenta a União que o município agravado ajuizou ação individual após o início de ação coletiva cujo título fundamenta a execução em curso. Defende a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com a exclusão do município dos efeitos da coisa julgada coletiva, sob o argumento de que, ao propor demanda individual com objeto idêntico, houve renúncia à prerrogativa de se beneficiar da ação coletiva. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, não se restringindo à fase de conhecimento, de modo que seria equivocada a decisão agravada ao afastar a discussão nessa etapa processual. Destaca, ainda, que na ação individual foi reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 06/05/2003, enquanto, na execução da ação coletiva, o município pleiteia valores do FUNDEF referentes ao período de janeiro de 2001 a abril de 2003, já considerado prescrito. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. 4. A controvérsia submetida à apreciação judicial compreende a possibilidade de rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de matérias não alegadas nos Embargos à Execução n°. 0007188-72.2015.4.05.8300 já transitados em julgado em 11/06/2019, interpostos contra a Execução n°. 0002904-21.2015.4.05.8300 (atual 0812434-40.2020.4.05.8300). 5. No tocante à alegação de que houve propositura da Ação Individual n°. 0010154-52.2008.4.05.8300 (2008.83.00.010154-4) posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva n°. 0000001-28.2006.4.05.8300 e de que restaram prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2003, cabe registrar que tais questões não podem mais ser discutidas nesse momento processual em face do efeito preclusivo da coisa julgada. 6. É que os Embargos à Execução n°. 0007188-72.2015.4.05.8300, opostos pela União contra a Execução n°. 0002904-21.2015.4.05.8300 (atual Cumprimento de Sentença n°. 0812434-40.2020.4.05.8300, do qual originou o presente agravo de instrumento), transitaram em julgado no dia 11/06/2019, sem que a Entidade Pública Federal tenha suscitado tais matérias no momento oportuno, qual seja, durante todo o trâmite dos referidos embargos. 7. A pretensão da União esbarra na preclusão consumativa, pois o fato de as questões da litispendência e da prescrição não estarem sujeitas à preclusão temporal - por se tratar de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo - não significa que elas possam ser rediscutidas indefinidamente ao longo da demanda, a cada vez que a parte se recordar de novas hipóteses de ordem pública que deixou de alegar oportunamente. 8. Na espécie, diante da impossibilidade de se rediscutir os temas em questão nesse momento processual em face da preclusão/coisa julgada, não merece reforma a decisão recorrida. 9. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08019704920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025). 10. Agravo de instrumento improvido. rpms