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Acórdão · 18/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA.

Recurso
08089480820244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Mandado de segurança permite desistência unilateral do impetrante a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de sentença concessiva ou denegatória, conforme Tema 530 do STF. A corte reconheceu que, se o impetrante pode desistir mesmo vitorioso, também o pode após derrota, sendo a desistência prerrogativa exclusiva de quem impetrou o writ para afastar ato administrativo ilegal.

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. RE 669.637/RJ - TEMA 530. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Apelação cível interposta por SINGULAR - CLINICA INTERDISCIPLINAR DE REABILITACAO INFANTIL ESPECIALIZADA LTDA contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pela Juíza Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança. 2. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação, confirmando, dessa forma, os termos da sentença recorrida. 3. Diante disso, a apelante opôs embargos de declaração, indicando a existência de contradição interna e omissão no julgado. Em seguida, peticionou nos autos requerendo a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de aplicar a tese fixada sob o regime de repercussão geral no Tema 530 após a confirmação, em sede recursal, da sentença denegatória do mandado de segurança. 5. No RE 669.637/RJ, o STF, ao analisar, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, fixou a seguinte tese: 5.1. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530) 6. Desse modo, se, de acordo com a tese, a impetrante pode desistir mesmo após sentença concessiva do "writ", com ainda mais razão pode desistir nos casos de denegação, não existindo empeço a entendimento diverso, sobretudo tendo em vista que num caso como no outro sobrevém o mesmo efeito, qual seja a prevalência do ato administrativo que o impetrante, antes, buscou afastar, como se o "writ" jamais houvesse sido impetrado (efeito liberatório imediato quanto ao ato impugnado). 7. Registre-se que a expressão "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional" não tem o condão de restringir a hipótese de desistência apenas a essa circunstância, sendo utilizada apenas para reforçar que até mesmo na melhor situação o impetrante pode desistir. 8. Por conseguinte, resulta que, se mesmo vitorioso o impetrante pode desistir, por mais razão essa faculdade também lhe assiste em caso de derrota, sobretudo tendo em vista que, como bem aventado pela Min. Rosa Weber no voto condutor do RE 669.637/RJ, "O Estado não necessita da tutela jurisdicional em mandado de segurança como um réu qualquer (inclusive o Estado, eventualmente) dela necessita em uma ação ordinária comum, nem mesmo para solucionar qualquer crise de certeza. 9. Diante desse quadro, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante, tendo em vista que, ajuizado para sanar uma ilegalidade ou abuso de poder, cabe a ele o domínio exclusivo sobre a demanda, permitindo que disponha da ação conforme a sua conveniência. 10. É dizer, a denegação ou concessão da segurança não possui relevância para fins de desistência unilateral do mandado de segurança, pois, segundo o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF), a desistência é uma prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do teor da decisão de mérito proferida (concessiva ou denegatória), desde que antes do trânsito em julgado. 11. Nesse contexto, calha transcrever excerto do debate travado no julgamento do RE 669.637/RJ, onde se referiu à hipótese de desistência mesmo após prolação de sentença denegatória: "Impõe-se advertir, por necessário, que, ainda que sentenciada a causa mandamental - e eventualmente denegado ou concedido o 'writ' constitucional -, mesmo assim revelar-se-á possível à parte impetrante desistir da ação de mandado de segurança ou do recurso por ela interposto, expondo-se, contudo, a todas as consequências jurídicas, de caráter formal ou de ordem material, resultantes desse ato fundado em sua declaração unilateral de vontade" (pronunciamento de CELSO DE MELLO). 12. Por sua vez, o STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável". A propósito: REsp 1.679.311/RS, Reli. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017) 13. De todo o exposto, resulta que a natureza da decisão de mérito (concessão ou denegação) não é um fator impeditivo para o exercício do direito de desistência unilateral por parte do impetrante, sendo de rigor, portanto, a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.