AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DANO AMBIENTAL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
- Recurso
- 08002791420164058504
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Embargos de declaração da CHESF contra acórdão que anulou sentença de ação civil pública sobre dano ambiental no Rio São Francisco por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia essencial). O tribunal manteve o acórdão ao reconhecer que a prova emprestada não supre perícia específica e que houve violação ao contraditório, rejeitando os embargos por inexistência de omissão, contradição ou erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PROLIFERAÇÃO DE MACRÓFITAS AQUÁTICAS NO BAIXO RIO SÃO FRANCISCO. REDUÇÃO DE VAZÃO DA UHE XINGÓ. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO E POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), com aderência do IBAMA, contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela Sociedade Socioambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda, para anular sentença proferida em Ação Civil Pública por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial técnica. A embargante sustenta omissão quanto à observância do contraditório na utilização e valoração da prova emprestada e contradição quanto à imposição do custeio integral da perícia à CHESF. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, especialmente ao reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial e da utilização inadequada de prova emprestada. 4. O colegiado assentou que a prova emprestada, embora admissível nos termos do art. 372 do CPC, não supre a necessidade de perícia específica quando os laudos paradigmas versam sobre objetos distintos e não abrangem os pontos controvertidos centrais da lide. 5. Não há omissão quanto ao contraditório, pois o acórdão fundamentou a nulidade da sentença na violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao reconhecer que o julgamento de improcedência se baseou justamente na ausência de prova técnica cuja produção fora indeferida. 6. Também não se verifica contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489 do CPC e precedente do STJ (EDMS 201402570569). 8. Para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo vício a ser sanado. 9. Embargos de declaração rejeitados.
