EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXÇEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- Recurso
- 08062734320244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXÇEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal 0007524-78.2003.4.05.8500, movida pela Fazenda Nacional originariamente contra a pessoa jurídica e redirecionada ao agravante em razão da dissolução irregular da empresa executada. 2. Sustenta o agravante a nulidade do título executivo que ampara a execução fiscal por ausência de sua notificação pessoal no processo administrativo fiscal caracterizando cerceamento de defesa. Alega a prescrição da execução fiscal para cobrança de tributo cujo lançamento ocorreu em 11/3/2003, porquanto sua citação somente se consumou em 18/9/2009. Aduz excesso da constrição pugnando pela manutenção da penhora sobre imóvel de matrícula nº 852, registrado no Cartório de 1° Ofício Extrajudicial de Zé Doca - MA, avaliado em dois milhões e quinhentos mil reais, liberando-se os demais imóveis tornados indisponíveis. 3. Em preliminar, houve perda superveniente do interesse de recorrer quanto a alegação de excesso da constrição, visto que, posteriormente a decisão agravada, o Juízo do primeiro grau determinou a liberação dos demais imóveis do agravante, mantendo a penhora apenas do imóvel de matrícula nº 852, conforme requerido pelo agravante. 4. Não subsiste o alegado cerceamento de defesa na via administrativa pela ausência de notificação do agravante, sócio da pessoa jurídica executada, porquanto esta foi devidamente notificada no processo administrativo fiscal, tendo apresentado inclusive as impugnações cabíveis. Registre-se que a responsabilidade pela dívida é da empresa, contra a qual foi movida a execução fiscal, apenas quando constatada a sua dissolução irregular, no decorrer da ação de cobrança, é que houve o redirecionamento para atingir o patrimônio do sócio corresponsável. Não houve, portanto, a comprovação de qualquer prejuízo suportado pelo agravante que pudesse ensejar a nulidade do título executivo extrajudicial. 5. A prescrição da execução fiscal tem como requisito a inércia da Fazenda Pública, que deve atuar para assegurar a regularidade e continuidade do processo, de modo a alcançar o seu intento, que radica na satisfação do crédito inadimplido. O agravante alega a prescrição da execução fiscal para cobrança de tributo cujo lançamento ocorreu em 11/3/2003, porquanto sua citação somente se consumou em 18/9/2009. 6. No presente caso a execução fiscal foi ajuizada em 31/10/2003, com citação da empresa executada em 20/9/2005, para cobrança de cobrança de crédito tributário cuja constituição definitiva mais remota ocorreu em 6/12/2000, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, razão pela qual não se consumou a alegação prescrição. 7. Registre-se que o prazo prescricional do pedido de citação do sócio corresponsável deve ser contado a partir da possibilidade de redirecionar o feito. O princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode ter início a partir do instante em que juridicamente possível a satisfação da pretensão, o que no presente caso somente se materializou com a não localização de bens da empresa devedora para quitar a dívida, no ano de 2006. Assim o pedido de redirecionamento do feito ao ora agravante foi formulado em agosto de 2007 dentro do lapso quinquenal, tendo ocorrido sua citação no ano de 2009 e, posteriormente, a penhora de imóveis de sua propriedade. 8. Por fim, de acordo com a sistemática de contagem dos prazos da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 9. Pelo exposto, também não subsiste a prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da exequente, pois após a citação do sócio corresponsável, no ano de 2009, requereu e teve deferida dentro do lapso quinquenal a penhora de imóveis do devedor, constrição que foi consumada interrompendo o fluxo da prescrição intercorrente. 10. Agravo de instrumento improvido.
