EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSIÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO.
- Recurso
- 08134877920174058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo particular contra acórdão que negou provimento a sua apelação mantendo a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal. 2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 3. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 6. A embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto a nulidade da CDA, não por uma ausência de requisitos meramente formais, mas pela fundamentação lacônica e equivocada, que impede o exercício da ampla defesa ao não permitir a precisa compreensão da infração cometida. 7. Todavia, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois seu inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios de fundamentação suscitados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 8. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a regularidade do título executivo extrajudicial destacando que "as certidões de dívida ativa que amparam a execução fiscal embargada obedecem a todos os requisitos legais exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. Ela discrimina os dispositivos legais que fundamentam o débito e a atualização monetária, a forma de constituição, a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa e do processo administrativo, a quantia devida expressa em reais, a multa aplicada e seu fundamento, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária, bem como a origem da dívida e sua natureza". 9. Em seguida, o julgado concluiu "não há que se falar em vícios que maculem a CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, os termos do art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN, podendo ser ilidida quando na presença de prova robusta do contrário, a cargo do executado ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos". 10. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 11. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. 12. Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 13. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. 14. Assim, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, não se pode dispensar a verificação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 15. Embargos de declaração improvidos.
