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Acórdão · 12/12/2025

AÇÃO MONITÓRIA

APELAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Recurso
08004750520254058201
Tribunal
TRF5
Relator
Edvaldo Batista Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Ação monitória da Caixa Econômica Federal para constituir título executivo de crédito consignado. O tribunal manteve a sentença que rejeitou embargos e julgou procedente a cobrança de R$ 196.952,58, indeferindo a gratuidade (renda do devedor superior a 10 salários mínimos) e negando o cerceamento de defesa pela dispensa da prova pericial contábil, considerando suficiente a documentação contratual apresentada.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do apelante, com o fim de constituir o título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 196.952,58, decorrente das Cédulas de Crédito Consignado nºs 130036110002642453, 130036110002684458, 130036110002719855, 130036110002838862, 130036110028424240, 130036110028672732, 130036110028679745 e 130036110028697212, rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante, e julgou procedente o pleito. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se faz jus a apelante à gratuidade da justiça, e quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de realização de audiência de conciliação, proferindo julgamento antecipado da lide. 3. É cediço que, para a concessão do benefício à pessoa física, a declaração no sentido que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser ilidida apenas por prova cabal constante dos autos (art. 99, § 3º, do CPC), conforme entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ. 4. Esta Corte tem entendido como hipossuficiente a parte que aufere renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos, parâmetro que reputo razoável à análise do pleito. Precedentes: Processo 08008755920244058102, Apelação Cível, Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 25/2/2025; Processo 08045867620234058500, Apelação Cível, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 6/5/2025; Processo 08072843920244058300, Apelação Cível, Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 27/5/2025. No caso, verifico que o exequente aufere rendimentos brutos que superam o patamar de 10 salários mínimos. Dessa forma, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 5. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o apelante sustenta que a sentença é nula, porquanto teria sido prolatada sem a realização de prova pericial contábil, necessária à apuração do valor efetivamente devido, o que configuraria cerceamento de defesa, todavia, não lhe assiste razão. 6. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada com base em contratos de crédito consignado devidamente instruídos com planilhas de evolução contratual e demonstrativos de cálculo do saldo devedor, atendendo, assim, aos requisitos do art. 700, caput e § 2º, do CPC. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é suficiente, para a propositura de ação monitória, a juntada de documentos que evidenciem a relação jurídica e o valor do débito, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso de cobrança ou pagamento realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Desnecessária a produção da prova pericial requerida pela apelante, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador. Nesse sentido, ao se verificar a planilha de demonstrativo de débitos trazida aos autos, constata-se que os cálculos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL discriminam de forma detalhada os acréscimos efetuados sobre o valor principal. 9. O juízo de primeiro grau, com acerto, observou que a questão discutida era eminentemente de direito e que os documentos trazidos eram suficientes à formação de seu convencimento, motivo pelo qual indeferiu a prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 10. O juiz é o destinatário da prova e, no exercício do poder de condução do processo, pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa, não configurando cerceamento de defesa. 11. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. tbc