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Acórdão · 19/02/2026

AÇÃO RESCISÓRIA

RECURSO ESPECIAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Recurso
08140759720214050000
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Resumo do acórdão

Ação rescisória que rescindiu acórdão que negava aposentadoria especial por exposição à eletricidade. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar existente EPI neutralizador quando os documentos técnicos (PPP e LTCAT) registravam "N/A - não se aplica", caracterizando vício objetivo e verificável. Concedida a aposentadoria especial com reconhecimento do tempo especial de 01/10/1985 a 25/06/2019 e DIB na data da citação, com condenação do INSS ao pagamento de atrasados.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE EPI APTO À NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. ACÓRDÃO RESCINDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. I — CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por segurado em face do INSS, com fundamento nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão da Segunda Turma do TRF da 5ª Região que negara provimento à apelação em ação previdenciária, mantendo sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial. O acórdão rescindendo afastou o reconhecimento do tempo especial laborado sob exposição à eletricidade, por entender que não restou demonstrada a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Rejeitou, também, a alegação de exposição a amianto e ruído. O autor alegou erro de fato na valoração dos documentos técnicos (PPP e LTCAT), que registravam exposição a 380 volts e indicavam "N/A - não se aplica" no campo relativo ao EPI. Sustentou que não houve prova de neutralização do agente perigoso. Alegou, ainda, violação a norma jurídica, ofensa à coisa julgada e prova nova. A ação rescisória foi julgada procedente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, para rescindir o acórdão por erro de fato e, em juízo rescisório, reconhecer o tempo especial laborado entre 01/10/1985 e 25/06/2019, com consequente concessão de aposentadoria especial. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao admitir a existência de EPI aplicável ao agente eletricidade com base nos documentos técnicos que, na verdade, registravam "N/A" no campo de EPI; e (ii) se, reconhecido o erro de fato, é possível reconhecer como especial o tempo de serviço prestado sob exposição habitual e permanente à eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria especial. III — RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo fundamentou-se na ausência de comprovação da ineficácia do EPI para afastar a especialidade do período. Contudo, os documentos técnicos constantes dos autos (PPP e LTCAT) registravam exposição a 380 volts e consignavam a anotação "N/A - não se aplica" no campo relativo ao EPI, sem qualquer indicação de existência ou uso de equipamento de proteção. O vício identificado é de natureza fática e objetiva, uma vez que o julgado considerou existente fato não afirmado nos documentos (uso de EPI para eletricidade), contrariando os próprios registros constantes dos autos. O equívoco não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco houve pronunciamento judicial explícito sobre a existência de EPI no ponto. Restando caracterizado o erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, e §1º, do CPC, impõe-se a rescisão do acórdão e o novo julgamento da causa, nos termos do art. 974 do CPC. Em juízo rescisório, constatou-se, com base nos documentos técnicos, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente à eletricidade em tensão de 380 volts durante o período de 01/10/1985 a 25/06/2019, sem registro de neutralização por EPI eficaz. Reconhecido o tempo especial, verificou-se que o autor completou os 25 anos de atividade em condições especiais em 01/10/2010, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, com DIB fixada na data da citação. IV — DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para rescindir o acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 5ª Região, nos autos do processo nº 0800113-41.2018.4.05.8300, com fundamento no art. 966, VIII, e §1º, do CPC. Em juízo rescisório, concedido o benefício de aposentadoria especial ao autor, com reconhecimento de tempo especial entre 01/10/1985 e 25/06/2019, e DIB fixada na data da citação. Condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Tese de julgamento: "1. A configuração de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. 2. Configura erro de fato o julgamento que condiciona o reconhecimento de tempo especial à comprovação da ineficácia de EPI, quando os documentos técnicos registram 'N/A - não se aplica' no campo relativo à existência de EPI para o agente nocivo. 3. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sem neutralização do risco por EPI eficaz, caracteriza atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 966, IV, V, VII e VIII, §1º, 968, II, §1º, 974, 975; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555/RG); STJ, AR 6391/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22.11.2023; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.03.2016 (Tema 534); STJ, REsp 1.614.874/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2017 (Tema 995).