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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

Recurso
08022976920244058102
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que extinguiu processo sobre registro de imóvel do Minha Casa Minha Vida. Rejeitou-se alegação de omissão quanto à distribuição de obrigações pós-quitação: o tribunal já havia analisado que cabe à Caixa fornecer termo de quitação (cumprido) e ao devedor providenciar a baixa do gravame junto ao cartório, não existindo obrigação legal da instituição pública de realizar atos registrais diretos. Embargos não providos por ausência de omissão, apenas valoração jurídica desfavorável às pretensões da autora.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por AURENILDA GUILHERME DE SALES em face de acórdão que negou provimento à apelação e confirmou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária que objetivava a condenação da CAIXA a proceder ao registro do contrato e à baixa da alienação fiduciária de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. Quanto à alegada omissão relativa à cláusula 26 do contrato e aos dispositivos legais mencionados, verifica-se que não se trata propriamente de omissão, mas sim de inovação recursal. Isto porque tal matéria não foi sequer mencionada no seu recurso de apelação, que se limitou a tratar genericamente da legitimidade passiva da CAIXA e de sua responsabilidade no programa habitacional. Dessa forma, não é possível, pela via estreita dos embargos de declaração, introduzir argumentos e fundamentos jurídicos que não foram deduzidos no recurso principal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da preclusão consumativa. Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de a parte autora realizar o registro sem prévia averbação pela CAIXA, o acórdão embargado não foi omisso. Ao contrário do sustentado, o julgado enfrentou detidamente a questão da distribuição de responsabilidades após a quitação do contrato, analisando o artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.514/1997, bem como a cláusula 7.4 das Cláusulas Gerais do PMCMV, concluindo que cabe à CAIXA fornecer o termo de quitação, obrigação devidamente cumprida conforme documento juntado aos autos, e ao devedor, munido desse documento, providenciar a baixa do gravame perante o Registro de Imóveis. Ainda, o acórdão consignou expressamente que inexiste previsão legal ou contratual que imponha ao credor fiduciário a obrigação de promover diretamente, junto ao cartório competente, o cancelamento do gravame. Portanto, o que os embargantes denominam omissão constitui, na verdade, valoração jurídica desfavorável quanto à distribuição de obrigações entre as partes, exercício legítimo da livre apreciação judicial. Em relação à alegada omissão sobre o requerimento administrativo solicitando a entrega do contrato de financiamento, tampouco se verifica omissão relevante, uma vez que o acórdão fundamentou sua conclusão na análise da legitimidade passiva e do interesse de agir com base na distribuição legal e contratual de obrigações posteriores à quitação, reconhecendo que a CAIXA cumpriu integralmente seu dever ao fornecer o termo de quitação necessário. Nesse contexto, a existência ou não de requerimento administrativo prévio torna-se juridicamente irrelevante para o deslinde da causa, pois o fundamento da decisão foi a inexistência de obrigação legal da empresa pública de realizar os atos registrais junto ao cartório, independentemente de pedido administrativo. Não há, portanto, omissão, mas sim conclusão jurídica que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos atos registrais subsequentes à emissão do termo de quitação. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. Embargos não providos.