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Acórdão · 06/03/2026

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

PRAZO DETERMINADO

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Recurso
08128705720244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Ethel Francisco Ribeiro

Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS REALIZADAS POR FILIAL INSTALADA NA ÁREA INCENTIVADA. DESTINAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS E A PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NA REGIÃO. EQUIPARAÇÃO LEGAL À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. RECEPÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO PELO ART. 40 DO ADCT. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 111, II, DO CTN. PREVALÊNCIA DA TELEOLOGIA CONSTITUCIONAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. ADI 7.036/STF. IRRADIAÇÃO DA RATIO DECIDENDI PARA ALÉM DO ICMS. TEMA REPETITIVO 1.239/STJ. EXTENSÃO DA NÃO INCIDÊNCIA ÀS VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS. AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO FILIAL. TERRITORIALIDADE DO INCENTIVO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213/STJ. ART. 170-A DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada pela pessoa jurídica contribuinte. 2. A Zona Franca de Manaus ostenta estatura constitucional reforçada, na medida em que o art. 40 do ADCT não apenas recepcionou, mas consolidou o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967, assegurando-lhe proteção contra iniciativas legislativas ou interpretativas que impliquem o esvaziamento material de seus incentivos fiscais, em consonância com os arts. 170, VII, e 43 da Constituição Federal. 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 consagra verdadeira equiparação normativa -- e não mera ficção jurídica restrita -- segundo a qual as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus equivalem, para todos os efeitos fiscais, à exportação brasileira para o estrangeiro, atraindo a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.036, embora proferida em controvérsia envolvendo o ICMS, possui caráter estrutural e transversal, ao afirmar que a eficácia normativa do art. 40 do ADCT depende da preservação integral dos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288/1967, vedando interpretações que, ainda que sob o manto da legalidade estrita, comprometam a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. Precedentes convergentes: ADPF 1.004 e RE 1.367.071 (AgR-EDv). 5. A autonomia tributária dos estabelecimentos, consagrada pelo Código Tributário Nacional, autoriza o reconhecimento da filial situada na Zona Franca de Manaus como centro autônomo de imputação do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de fruição do incentivo territorial, a localização da sede da pessoa jurídica, desde que comprovada a efetiva realização da operação e a destinação da mercadoria à área incentivada. 6. A distinção subjetiva entre adquirentes pessoas físicas e pessoas jurídicas não encontra amparo na legislação de regência nem na Constituição, sendo incompatível com a ratio do regime da Zona Franca de Manaus. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.239, consolidou o entendimento de que a não incidência de PIS e COFINS alcança as vendas destinadas tanto a pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas residentes ou domiciliadas na ZFM, por se tratar de imunidade de caráter objetivo, vinculada à operação equiparada à exportação. 7. Inaplicável, na hipótese, a interpretação literal prevista no art. 111, II, do CTN, por não se tratar de isenção concedida por lei ordinária, mas de imunidade tributária de matriz constitucional, cuja interpretação deve ser orientada pela máxima efetividade das normas constitucionais e pela preservação de políticas públicas constitucionalizadas. 8. Reconhecida a inexigibilidade das contribuições, é assegurado ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da Súmula 213 do STJ, observada a prescrição quinquenal, a incidência da taxa SELIC e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. 9. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança. JSG