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Acórdão · 03/12/2025

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

ADQUIRENTE DO IMÓVEL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Recurso
00030967020254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial. O tribunal reformou a decisão, deferindo a medida liminar ante a comprovação da inadimplência contratual, do esbulho possessório e do risco iminente à função social do programa habitacional destinado a populações vulneráveis.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. INADIMPLÊNCIA. LEI 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da SJRN, no bojo da Ação de Reintegração de Posse 0021956-42.2025.4.05.8400, promovida em desfavor de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido liminar. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese: a) cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA, objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel descrito na exordial. Alegou, em síntese, que: (a) firmou com a parte ré contrato regido pelo Plano de Arrendamento Residencial, criado pela Lei 10.188/2001, que visa a suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda; (b) a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais, configurando o esbulho possessório que autoriza a propositura da presente ação; b) no caso, restou devidamente comprovado nos autos que: a) a posse legítima pertence à CEF, gestora do programa habitacional; b) houve esbulho recente, caracterizado pela invasão irregular de terceiros; c) há risco iminente de agravamento da situação fática, diante da possibilidade de novas invasões estimuladas pela ausência de resposta judicial imediata; c) o indeferimento da tutela gera grave risco à função social do imóvel e ao interesse público envolvido, uma vez que o bem é destinado a atender famílias em situação de vulnerabilidade. A manutenção da ocupação irregular estimula novas invasões, em razão da falsa sensação de impunidade; acarreta prejuízo incalculável à sociedade, pois desvirtua o programa governamental voltado à redução do déficit habitacional; compromete a ordem pública e urbanística, dada a ocupação clandestina e sem critérios de segurança. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de JOELDA SILVA, objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel descrito na exordial. Alegou, em síntese, que: (a) firmou com a parte ré contrato regido pelo Plano de Arrendamento Residencial, criado pela Lei 10.188/2001, que visa a suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda; (b) a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais, configurando o esbulho possessório que autoriza a propositura da presente ação. No momento, é o que importa ser relatado. O pedido de liminar em ação de reintegração de posse, para ser concedido, reclama o fornecimento de prova documental idônea para demonstração dos requisitos do artigo 561 do CPC, fazendo-se indispensável a presença concomitante do requisito do periculum in mora, uma vez que possui nítido caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. No caso em questão, em que pese haver aparente plausibilidade do direito invocado, em face da rescisão do contrato de arrendamento imobiliário provocado pelo descumprimento de cláusulas contratuais, a configurar típica hipótese de esbulho possessório (art. 9º da Lei 10.188/2001), a demandante não ostentou, nem ao longo de sua inaugural, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença reintegratória (e, porque não dizer, a proteção do bem da vida buscado, caso não fosse deferida a medida de urgência) completamente inócua. Ademais, a concessão de liminar reintegratória sem oportunidade de defesa ou possível conciliação pela parte ré, ao menos em princípio, na hipótese de avença de arrendamento relacionada à habitação de nítido caráter social, na medida em que se destina a famílias de baixa renda, afigura-se incompatível com a pretendida medida de urgência de cunho inteiramente satisfativo. Logo, inexistente o periculum in mora, dispensável a análise do outro requisito, qual seja, a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. Por outro lado, tratando-se de direito à moradia, fica evidente a presença do perigo da demora inverso. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se os subscritores da petição inicial para carrear aos autos instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias. Designe-se audiência de conciliação no CEJUSC. Cite-se. Intimem-se." Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em desfavor de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA, ora agravada, objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel descrito na exordial, sob alegação de que, em síntese: (a) firmou com a parte agravada contrato regido pelo Plano de Arrendamento Residencial, criado pela Lei 10.188/2001, que visa a suprir a necessidade de moradia da população de baixa renda; (b) a parte agravada deixou de adimplir as obrigações contratuais, configurando o esbulho possessório que autoriza a propositura da ação originária. Nestes termos, em que pese o caso seja concernente a contrato de arrendamento avençado junto à Caixa Econômica Federal, dentro do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, cujo fim precípuo é o de fornecer moradia acessível às pessoas de baixa renda, é inegável o fato de que há uma inadimplência da agravada perante a instituição financeira, ora agravante. A Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial - PAR, prevê, em seu art. 9º, que: "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse." Na hipótese, quanto à notificação, especificamente, os documentos carreados ao feito, na origem, denotam ter havido a notificação para pagar as parcelas em atraso, conforme se extrai dos documentos de id's. 81726846, 81726848, 81726849, cujo montante, em 28/09/2023, perfazia o valor de R$ 3.201,93 (id. 81726837), sendo a inadimplência, de mais a mais, reconhecida pela planilha de demonstrativo de débito (id. 81726837) e pela planilha de evolução da dívida (id. 816987860), documentos estes não impugnados pela parte agravada. "A função social do contrato, bem assim o direito à moradia e inadimplemento mínimo do contrato não asseguram ao favorecido em programa de habitação popular, com condições facilitadas de aquisição, o direito de deixar de pagar as prestações do contrato realizado" (TRF5, 2ª T., PJE 0802254-18.2013.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 19/08/2020). Ultrapassado o prazo para purgação da mora, sem a quitação da dívida, restou configurado o esbulho nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, devendo ser a Caixa Econômica Federal reintegrada na posse do imóvel, do qual é legítima proprietária. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800364-82.2015.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 05/06/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0810651-38.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 13/04/2021. "Assim, o inadimplemento das parcelas referentes à taxa de arrendamento, por sua vez, acarreta a rescisão do referido contrato de arrendamento e, por conseguinte, resta configurado o esbulho possessório a ensejar o direito à reintegração de posse pela Caixa, visto que a ré, ora agravante, insiste em permanecer na posse do imóvel, conquanto já notificada para que o desocupasse no prazo de 15 (quinze) dias. Demais disso, não há falar em desconhecimento da agravante a respeito de sua situação de inadimplente contumaz, posto que, muito provavelmente, já tomara ciência do débito existente com uma notificação para pagamento, bem assim fora comunicada dos riscos que adviriam do seu possível descompromisso com a quitação da dívida relativa à taxa de arrendamento, razão pela qual não merece retoque a decisão objurgada." (TRF5, 2ª T., PJE 0806292-64.2015.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 19/01/2016) "A Lei n° 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra, dispõe, em seu artigo 9º, que "Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". Assim, resta evidente que, com a falta de pagamento das prestações que eram devidas, deixou a parte demandada de ter a justa posse do imóvel. Ademais, não tendo sido demonstrada - na verdade, sequer alegada - a ocorrência de abusividade no acordo e/ou em sua execução, não há obstáculo à configuração da mora, não podendo, de igual modo, a simples afirmação de que o contrato deve cumprir sua função social se consubstanciar em obrigação do banco de adequar a avença às atuais condições financeiras da devedora. Quanto ao direito constitucional à moradia ou a função social do contrato, esta Corte já decidiu que "não podem servir de justificativa à inadimplência contratual, mesmo no caso de hipossuficiente, pois é necessário que o agente financeiro reveja seus créditos para que possa continuar oferecendo os financiamentos habitacionais, financiamentos estes que possuem interesse social. (PROCESSO: 08081945220184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021)." (TRF5, 3ª T., PJE 0809421-92.2018.4.05.8400, rel. Des. Fernando Braga Damasceno, assinado em 18/02/2022) Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor da Caixa Econômica Federal, visando assegurar a desocupação do imóvel localizado na Rua DR. MARIO NEGÓCIO, número 4000, Bloco 03, apartamento 404, Bairro de Nova Esperança, Município de Parnamirim - RN, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel objeto da obrigação.