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Acórdão · 16/03/2026

ATO ADMINISTRATIVO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

Recurso
08003008320174058203
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Ação de improbidade administrativa por fraude licitatória (Convite nº 09/2009) foi julgada improcedente. O tribunal manteve a sentença por entender que o MPF não comprovou dolo, conluio entre empresas ou dano concreto ao erário, sendo insuficientes meros indícios de irregularidade e impossível presumir prejuízo pela lei de 2021.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE CONVITE. OPERAÇÃO DOM BOSCO. CONLUIO ENTRE EMPRESAS PARTICIPANTES. INDÍCIOS DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 10, VIII, DA LEI n.º 8.429, de 1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI n.º 14.230, de 2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO (IN RE IPSA). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I — Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de José Orlando Teotônio (falecido), Ronny Kleber Pereira de Lima, Virgínia de Castro Alves Pereira e José Florentino de Melo, na qual se lhes imputou a prática de irregularidades no procedimento licitatório Convite n.º 09/2009, realizado pelo Município de Juru/PB, destinado à aquisição de material de expediente para a administração municipal, com utilização de recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), da complementação da União ao FUNDEB e de recursos próprios do Município. 2. Segundo a narrativa ministerial, o referido certame teria sido fraudado mediante ajuste prévio entre empresários e agentes públicos, com a finalidade de simular competição entre empresas e direcionar o resultado da licitação, beneficiando empresas previamente escolhidas, notadamente Livraria Dom Bosco, Papelaria Patoense e Papelaria Santo Antônio, que teriam participado conjuntamente de diversos certames semelhantes em municípios paraibanos. 3. Consta dos autos que o procedimento licitatório foi conduzido pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Juru/PB, presidida por Ronny Kleber Pereira de Lima, tendo sido convidados para o certame três fornecedores, quais sejam, Livraria Dom Bosco, Papelaria Patoense e Papelaria Santo Antônio, empresas que apresentaram propostas para fornecimento de itens de papelaria à municipalidade. 4. De acordo com a acusação, a participação dessas empresas teria constituído mero simulacro de competitividade, uma vez que haveria vínculos e ajustes prévios entre seus representantes, circunstância que teria permitido a frustração do caráter competitivo do certame, mediante apresentação de propostas previamente combinadas e documentação produzida em condições suspeitas, como a emissão quase simultânea de certidões de regularidade pelas empresas participantes. 5. Instado a se manifestar sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei n.º 14.230, de 2021, o MPF requereu o prosseguimento do feito, argumentando, em resumo, que, mesmo após a mudança legislativa, as condutas dos demandados continuam amoldando-se ao art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992. 6. Regularmente processada a ação, os demandados apresentaram manifestações preliminares e contestações. Após a fase de instrução probatória, sobreveio sentença proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 7. Na fundamentação, o Juízo de primeiro grau concluiu que o Ministério Público Federal não logrou comprovar a ocorrência de fraude à licitação nem a existência de conluio entre as empresas participantes do Convite n.º 09/2009 do Município de Juru/PB, pois os elementos apresentados -- como vínculos pessoais entre empresários, participação conjunta em outros certames e a emissão de certidões em horários próximos -- revelariam apenas indícios, incapazes de demonstrar, de forma concreta, a existência de ajuste prévio, combinação de preços ou direcionamento do procedimento licitatório, consignando ainda que não houve prova de sobrepreço ou de efetivo dano ao erário, ao mesmo tempo, em que observou que as interceptações telefônicas utilizadas pela acusação foram realizadas anos após os fatos investigados e não guardavam relação direta com o certame analisado, bem como que o depoimento mais desfavorável aos demandados permaneceu isolado no conjunto probatório, sem a necessária confirmação por outros elementos de prova, acrescentando, por fim, que diversas ações penais relacionadas à mesma investigação, denominada Operação Dom Bosco, culminaram em absolvições por insuficiência de provas, circunstância que, em seu entendimento, reforça a conclusão pela ausência de materialidade do ilícito e de dolo por parte dos réus. 8. Diante desse quadro, concluiu o magistrado pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar atos de improbidade administrativa, destacando que não restaram comprovados dolo, conluio entre os licitantes ou prejuízo efetivo ao erário, circunstâncias indispensáveis à configuração das condutas previstas no art. 10º, da Lei n.º 8.429, de 1992. 9. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria desconsiderado elementos probatórios que evidenciariam a fraude ao procedimento licitatório e a violação aos princípios da administração pública, notadamente pela participação coordenada das empresas envolvidas e pela simulação de disputa no certame, defendendo que a frustração do caráter competitivo da licitação caracteriza ato de improbidade administrativa, ainda que não haja demonstração precisa do montante do prejuízo, razão pela qual postulou a reforma da sentença para que sejam os recorridos condenados pelas condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 10. Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção integral da sentença, argumentando que não restou comprovada a ocorrência de conluio entre os licitantes, tampouco a existência de prejuízo ao erário ou de dolo na atuação dos agentes envolvidos. Sustentaram, ainda, que o contrato decorrente do certame foi regularmente executado e que os preços praticados estavam compatíveis com os valores de mercado, circunstâncias que afastariam a caracterização de improbidade administrativa. 11. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, destacando que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, exige comprovação de efetivo prejuízo ao erário, o que não teria sido demonstrado no caso concreto. II — Questão em discussão 12. A controvérsia posta em deslinde gira em torno da (a) existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência de conluio entre as empresas participantes do procedimento licitatório Convite n.º 09/2009, realizado pelo Município de Juru/PB, e a consequente frustração do caráter competitivo do certame; (b) presença do elemento subjetivo doloso necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230, de 2021; (c) relevância jurídica da inexistência de comprovação de dano efetivo ao erário para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, considerando a nova redação conferida pela referida reforma legislativa; (d) possibilidade de enquadramento das condutas narradas como ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, diante dos indícios de irregularidades na condução do procedimento licitatório; e (e) correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, diante da alegada insuficiência de prova quanto à existência de prejuízo patrimonial efetivo aos cofres públicos. III — Razões de decidir 13. Os recursos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidões constantes dos autos. Ademais, verifica-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, bem como a adequação da via eleita. 14. Registre-se, ainda, que, tratando-se de ação de improbidade administrativa, não há exigência de preparo recursal, nos termos do art. 23-B da Lei n.º 8.429, de 1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021, inexistindo notícia de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 15. Por fim, deixa-se de analisar a conduta do recorrido, José Orlando Teotônio, tendo em vista que, em razão de seu falecimento ocorrido em 13 de janeiro de 2024 (id 2241261), o Juízo a quo determinou o desmembramento do processo, para fins de sucessão processual em relação aos herdeiros do falecido (id. 2241239), razão pela qual o feito permanece suspenso no tocante ao referido recorrido. 16. De partida, importa considerar que, segundo a legislação de regência, o ato de improbidade administrativa possui natureza jurídica de ilícito civil-administrativo, com feição sancionatória, distinta da responsabilidade criminal e da disciplinar. Trata-se de espécie de responsabilidade que não se confunde com a penal, ainda que muitas vezes decorra dos mesmos fatos, pois a Lei n.º 8.429, de 1992, não tem por escopo a repressão de delitos, mas sim a tutela da probidade administrativa, impondo sanções de caráter político-administrativo e patrimonial, tais como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 17. Assim, não se trata de sanção penal em sentido estrito, mas de consequência civil de ato ímprobo que atinge bens jurídicos ligados à moralidade e à legalidade administrativa, cabendo ressaltar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1526920/MG, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, com supedâneo em paradigma do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), adotou o entendimento de que o conceito amplo de direito penal abrange o direito administrativo sancionador como autêntico subsistema da ordem jurídico-criminal, pelo que se estendem a esse ramo do direito os princípios constitucionais que permeiam a persecução penal, especialmente as garantias mínimas, consubstanciadas na legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem (Data de Julgamento: 29/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/11/2024 PUBLIC 02/12/2024). Nesse sentido, TRF-5ª Região, AC n° 0802051-20.2022.4.05.8401, Relator p/ Acórdão Desembargador Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª. Turma, sessão ampliada, julgado em 14/08/2025. 18. A distinção em relação ao ilícito tipificado no Código Penal reside no bem jurídico protegido e na finalidade da norma. Enquanto o Direito Penal tutela primariamente a incolumidade da Administração sob o prisma da repressão de condutas socialmente danosas, a ação de improbidade volta-se à recomposição da ordem jurídica administrativa violada e à preservação da moralidade pública. Desse modo, condutas como peculato (art. 312 do CP) ou receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), embora possam também configurar atos de improbidade, não se confundem com eles: o primeiro enseja responsabilidade penal, com imposição de pena privativa de liberdade, enquanto o segundo pode gerar responsabilização civil por improbidade, com aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA. No tocante ao elemento subjetivo, a Lei n.º 14.230, de 2021, reforçou a exigência do dolo para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando expressamente a modalidade culposa. O dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito descrito na norma, não pode ser presumido, devendo ser demonstrado a partir das provas coligidas (art. 17-C, I, da LIA). Essa exigência diferencia ainda mais a improbidade do ilícito meramente civil, que pode se fundar na culpa, evidenciando a natureza sancionatória da lei e sua aproximação com garantias próprias do direito punitivo. 19. Cumpre ressaltar, ademais, o princípio da independência entre as instâncias cível e penal, consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilização por ato de improbidade não depende de prévia condenação criminal, sendo autônoma em relação às esferas penal e administrativa. Somente quando houver absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria é que se reconhece efeito vinculante sobre as demais instâncias. Fora dessas hipóteses, a apuração de ato de improbidade segue seu curso próprio, com apreciação probatória autônoma, podendo haver condenação cível ainda que o réu seja absolvido no juízo penal por insuficiência de provas. 20. A controvérsia recursal demanda, inicialmente, a definição do regime jurídico incidente sobre os fatos, diante das alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, na Lei n.º 8.429, de 1992. 21. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n.º 843.989 (Tema 1.199 de repercussão geral), firmou orientação no sentido de que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, afastando-se a responsabilização por culpa, bem como estabeleceu parâmetros para a aplicação temporal da nova legislação, especialmente quanto à retroatividade das normas mais benéficas e à irretroatividade do novo regime prescricional. 22. No ponto, restaram fixadas as seguintes teses, que importam no momento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9?º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo (dolo); 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa - é irretroativa em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230, de 2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 23. Além da alteração promovida quanto à análise do elemento subjetivo da conduta do agente na prática do ato ímprobo, outra modificação relevante introduzida pela Lei n.º 14.230, de 2021, que repercute diretamente na imputação das condutas aos recorridos, refere-se à exigência de dano efetivo ao erário. 24. Antes da referida reforma legislativa, havia controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca de saber se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configuraria ato de improbidade administrativa com dano presumido ao erário (in re ipsa) ou se seria necessária a comprovação de prejuízo concreto. 25. A Lei n.º 14.230, de 2021, contudo, pôs fim a essa discussão ao conferir nova redação ao art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, passando a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, nessa hipótese, que a conduta acarrete efetiva perda patrimonial, isto é, dano concreto e comprovado ao erário, por uma ação e omissão dolosa. 26. Não obstante, não é qualquer perda patrimonial que enseja a configuração de ato de improbidade administrativa, exige-se que o prejuízo ao erário seja concreto e juridicamente relevante, não bastando a mera ocorrência de diminuição patrimonial decorrente da atividade econômica regular da Administração. 27. Nesse sentido, o art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.429, de 1992, com a redação conferida pela Lei n.º 14.230, de 2021, estabelece que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não caracteriza ato de improbidade administrativa, salvo se demonstrado que decorreu de ato doloso praticado com essa finalidade. 28. Portanto, para a configuração da improbidade administrativa nos casos de lesão ao erário, mostra-se imprescindível a comprovação de conduta dolosa do agente, bem como a existência de prejuízo efetivo e relevante aos cofres públicos, não sendo suficiente a simples ocorrência de perda patrimonial dissociada de comportamento doloso do agente público. 29. No caso dos autos, o Ministério Público Federal alega que há elementos probatórios que evidenciariam a fraude ao procedimento licitatório e a violação aos princípios da administração pública, notadamente pela participação coordenada das empresas envolvidas e pela simulação de disputa no certame, defendendo que a frustração do caráter competitivo da licitação caracteriza ato de improbidade administrativa, ainda que não haja demonstração precisa do montante do prejuízo. 30. Cumpre destacar que, embora o Ministério Público Federal tenha suscitado, em suas razões recursais, a possibilidade de enquadramento das condutas dos recorridos como violação aos princípios da Administração Pública, notadamente com fundamento no art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.429, de 1992, tal questão não merece análise nesta instância. Isso porque o próprio Parquet, na fase de conhecimento, limitou-se a sustentar a ocorrência de prejuízo ao erário, não tendo deduzido, de forma específica, imputação fundada na violação a princípios administrativos. 31. Assim, a apreciação dessa nova fundamentação, nesta etapa processual, implicaria indevida inovação recursal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada aos recorridos à manifestação acerca dessa imputação ao longo da instrução processual. Desse modo, a análise a ser realizada por esta Sexta Turma deve limitar-se à imputação originalmente deduzida, qual seja, a prevista no art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, considerada a redação conferida pela Lei n.º 14.230, de 2021. 32. Conforme narrado na petição inicial, a denominada "Operação Dom Bosco" consistiu em investigação conduzida conjuntamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n.º 1.24.003.001325/2012-64, instaurado para apurar a existência de possível conluio entre as empresas Livraria Dom Bosco (João Bosco de Araújo-), Mix Mercadinho ou Papelaria Santo Antônio (Virgínia de Castro Alves Pereira - EPP) e Papelaria Patoense (José Florentino de Melo - ME), supostamente voltado à fraude em procedimentos licitatórios realizados por municípios do Estado da Paraíba. 33. Segundo o órgão ministerial, as práticas criminosas tiveram início com João Bosco Araújo (falecido), fundador da Livraria Dom Bosco (ME), formalmente registrada em nome de sua esposa, Geni de Araújo Silva, o qual, em razão da proximidade que mantinha com diversos prefeitos da região, conseguia viabilizar o fornecimento de produtos de que os municípios necessitavam. Ressalta-se que, após o falecimento de João Bosco Araújo, a gestão da empresa passou a ser exercida por seu filho, Alexandro de Araújo Silva. 34. O suposto esquema funcionava mediante acertos prévios entre João Bosco e gestores públicos para assegurar a contratação da Livraria Dom Bosco; somente após essa combinação é que se simulava a realização de procedimentos licitatórios, geralmente na modalidade convite, com a participação fictícia de empresas vinculadas ao próprio esquema. Para facilitar a fraude e dar aparência de legalidade às licitações, João Bosco também constituiu uma empresa de fachada -- Mix Mercadinho ou Papelaria Santo Antônio -- registrada em nome de uma "laranja", Virgínia de Castro Alves Pereira, que é sobrinha de Geni de Araújo Silva e, consequentemente, prima de Alexandre de Araujo Silva, havendo ainda outros elementos que evidenciam a inidoneidade da referida empresa. 35. A fim de comprovar tais circunstâncias, foram produzidas, durante a instrução processual, diversas provas destinadas a consubstanciar as condutas atribuídas aos recorridos. Nesse contexto, constatou-se que a Livraria Dom Bosco e a Mix Mercadinho ou Papelaria Santo Antônio cadastraram o mesmo endereço perante a Receita Federal do Brasil, bem como, conforme registros da Junta Comercial do Estado da Paraíba, ambas chegaram a funcionar no mesmo edifício localizado na Rua Pedro Firmino, n.º 62, Centro, em Patos/PB, sendo que a Livraria Dom Bosco operava no térreo, enquanto a Mix Mercadinho estava registrada no segundo pavimento (sala 201). Verificou-se, ainda, que os andares superiores do referido prédio não apresentavam características de estabelecimento comercial, o que reforça os indícios de irregularidade. 36. Ademais, a Mix Mercadinho, embora classificada como empresa de pequeno porte (EPP) e possuidora de objeto social amplo e diversificado, tinha como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, muito embora tenha participado de licitações para fornecimento de materiais de papelaria a Municípios paraibanos. Não obstante, diligência realizada no último endereço declarado da empresa, revelou-se que o local consistia apenas em um depósito, caracterizado por muro alto, portão permanentemente fechado e estrutura típica de galpão, bem como, segundo relatos dos moradores da vizinhança, não tinha funcionamento regular em horário comercial (id 2240730). 37. Constatou-se, ainda, que Virgínia de Castro Alves Pereira, formalmente indicada como responsável pela Mix Mercadinho, era empregada da Livraria Dom Bosco e mantinha estreita relação com Geni de Araújo Silva (id 2240331), circunstância corroborada por informações extraídas de redes sociais e por ser sua sobrinha. 38. Diante da conexão entre os elementos fáticos relacionados às empresas recorridas, apurou-se que a participação conjunta dessas sociedades em procedimentos licitatórios não se tratava de episódios isolados, mas da repetição de um mesmo modus operandi nas contratações públicas. Nesse contexto, foram analisados dados extraídos do sistema SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (id 2240732), os quais revelaram que o trio de empresas formado por José Florentino de Melo- Papelaria Patoense (CNPJ n.º 24.511.222/0001-37), Geni Araújo Silva - Livraria Dom Bosco (CNPJ n.º 08.877.441/0001-88) e Virgínia de Castro Alves Pereira - Mix Mercadinho (CNPJ n.º 08.287.535/0001-05) participou conjuntamente de 41 licitações na modalidade convite no Estado da Paraíba, no período compreendido entre 2009 e 2011. Ademais, considerando-se todo o período disponibilizado na base de dados, foram identificadas 77 licitações envolvendo essas mesmas empresas, o que reforça a evidência de atuação reiterada e coordenada entre elas. 39. Outro ponto levantado pelo órgão ministerial, que causa considerável estranheza, refere-se às certidões necessárias à habilitação das empresas licitantes no certame. Isso porque, conforme as datas e horários de emissão constantes nos autos, verifica-se que quatro certidões pertencentes a licitantes distintas foram emitidas com diferença de poucos minutos entre si, circunstância que indica a possibilidade de terem sido emitidas por uma mesma pessoa. Tal fato revela-se atípico, uma vez que tais documentos deveriam ser providenciados pelos respectivos administradores de cada empresa e apresentados separadamente, em envelopes distintos, no âmbito do procedimento licitatório. A título exemplificativo, destaca-se a Certidão de Regularidade do FGTS, cujas emissões ocorreram em intervalo inferior a cinco minutos entre as empresas participante 40. No âmbito da Reclamação Trabalhista n.º 00723.2012.011.13.00.3, bem como em depoimento prestado ao Ministério Público Federal, a ex-empregada da Livraria Dom Bosco, Angélica Socorro Sousa de Medeiros, afirmou de forma categórica que a Mix Mercadinho constituía, na realidade, uma empresa de fachada criada pelos titulares da Livraria Dom Bosco e registrada apenas formalmente em nome de Virgínia de Castro Alves Pereira, sobrinha de Geni de Araújo Silva, com o objetivo de fraudar licitações e restringir direitos trabalhistas. Segundo a referida testemunha, Virgínia atuava no setor de licitações da Livraria Dom Bosco, que funcionava no segundo andar do prédio onde a empresa estava sediada, circunstância que explicaria o registro do endereço da Mix Mercadinho naquele mesmo pavimento. 41. Embora se possa atribuir menor valor probatório inicial à referida declaração, em razão de a testemunha ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, circunstância que poderia, em tese, indicar eventual animosidade, tal fator não se revela suficiente para afastar a credibilidade de seu depoimento. Isso porque, caso houvesse efetiva intenção de prejudicar a empresa ou seus sócios, dificilmente teria ocorrido autocomposição no âmbito da demanda trabalhista, conforme se verifica nos autos (Id. 2240760). 42. Além disso, na qualidade de testemunha, a depoente encontra-se legalmente obrigada a relatar a verdade dos fatos, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, circunstância que confere maior grau de responsabilidade e seriedade às declarações prestadas em juízo. Dessa forma, o testemunho deve ser apreciado à luz do conjunto probatório, sem a atribuição de juízo de desconfiança prévio, considerando-se sua relevância para o esclarecimento dos fatos submetidos à instrução processual. 43. No que se refere a José Florentino de Melo, além da utilização de sua empresa em diversos processos licitatórios, conjuntamente com a Livraria Dom Bosco e a Mix Mercadinho, consta, em depoimento prestado no âmbito da Ação Penal n.º 0000305-69.2016.4.05.820, utilizado como prova emprestada, a afirmação de que "emprestou a documentação da empresa, quando estava iniciando na carreira. Não tinha experiência. João Bosco era muito amigo do pai do depoente. Emprestou os documentos, mas não tinha ideia do que aconteceria. Não participou dos processos de licitação. Emprestou a empresa sem lucro nenhum, só por causa da amizade. Emprestou a pedido de João Bosco, que era amigo do pai do interrogando. Não participava, mas recebia a papelada para assinar. Essas assinaturas que lançou nos procedimentos licitatórios fictícios aconteceram antes da morte de João Bosco. Depois da morte dele, não assinou documento algum. Quando ALEXANDRO assumiu, participou de alguma licitação em que a Dom Bosco participou e Júlio Breno era quem ia representando a Dom Bosco. Ganhou algumas licitações. Em outros lotes, Júlio Breno ganhava, mas não houve acordo entre as empresas. Nunca viu ALEXANDRO nas licitações. Em algumas poucas, Júlio Breno estava presente. ALEXANDRO nunca participou de licitações nas quais o interrogando esteve presente. O comércio do interrogando é pequeno". 44. Além disso, neste depoimento, conclui-se que "o empréstimo dos documentos da empresa Livraria Patoense, deu-se quando o antigo proprietário da livraria Dom Bosco estava vivo, porém, os fatos objeto da denúncia são de 2010, quando a empresa era titularizada por Alexandro, oportunidade em que o próprio réu admitiu que participou de algumas licitações com a Dom Bosco e que via Júlio Breno a representando, ou seja, nesta época as empresas eram concorrentes nas licitações. O depoimento do Sr. J. B. V — L corrobora o que disse Florentino, nestes termos: "Conhece José Florentino, em termos de ter visto na cidade de Patos/PB. Concorria com a empresa de José Florentino, que funciona até hoje na cidade de Patos. Viu poucas vezes José Florentino com Dr. Bosco, encontrava mais pela rua. Em alguma licitação em que disputaram preço, chegou a ver José Florentino. Acontecia de haver disputas e uma empresa ganhar licitações e outras ganharem outra. Depoente não participava de reuniões de combinar preços... nunca viu isso acontecer e acredita que não tenha acontecido. Nunca chegou a combinar nada" 45. Por fim, no que se refere a Ronny Kleber Pereira de Lima, integrante da Comissão Permanente de Licitação da edilidade e que exercia a função de presidente, a conduta a ele atribuída pelo órgão ministerial como ímproba restringe-se, essencialmente, aos atos formais por ele praticados no âmbito do procedimento licitatório, notadamente às assinaturas apostas desde a elaboração do termo de autuação do procedimento até a elaboração do relatório final da Comissão Permanente de Licitação. De antemão, não se evidenciam, contudo, outros elementos probatórios mais consistentes que indiquem sua participação direta e dolosa na eventual prática das irregularidades apontada. 46. A análise conjunta das provas constantes dos autos revela fortes indícios de atuação coordenada entre as empresas Livraria Dom Bosco, Mix Mercadinho (Papelaria Santo Antônio) e Papelaria Patoense, sugerindo a formação de um arranjo empresarial voltado à simulação de competitividade em procedimentos licitatórios. Diversos elementos corroboram essa hipótese, como vínculos familiares e operacionais entre os responsáveis pelas empresas, o fato de Livraria Dom Bosco e Mix Mercadinho terem registrado o mesmo endereço e funcionado no mesmo edifício, bem como a relação de parentesco e afinidade entre Geni de Araújo Silva e Virgínia de Castro Alves Pereira, circunstâncias incompatíveis com a atuação independente de empresas que deveriam concorrer entre si. 47. Outros indícios reforçam essa conclusão, a exemplo da incompatibilidade entre a atividade econômica da Mix Mercadinho -- voltada ao comércio de produtos alimentícios -- e a participação recorrente em licitações para fornecimento de materiais de papelaria, além de diligências que apontaram que seu endereço correspondia apenas a um depósito sem funcionamento comercial regular. Soma-se a isso a participação reiterada das mesmas empresas em diversos certames públicos, evidenciada por dados do sistema SAGRES do Tribunal de Contas da Paraíba, que registram a atuação conjunta das três empresas em 41 licitações na modalidade convite entre 2009 e 2011, dentre um total de 77 certames identificados, padrão que sugere a repetição de um mesmo modus operandi. 48. Também se destacam circunstâncias atípicas na fase de habilitação das licitações, como a emissão quase simultânea de certidões por empresas distintas, inclusive certidões de regularidade do FGTS emitidas com diferença inferior a poucos minutos, indicando a obtenção centralizada da documentação. A prova testemunhal igualmente aponta nessa direção: ex-empregada da Livraria Dom Bosco afirmou que a Mix Mercadinho funcionaria como empresa de fachada, criada para conferir aparência de regularidade aos certames, enquanto o titular da Papelaria Patoense admitiu ter "emprestado" a documentação de sua empresa, limitando-se a assinar papéis sem efetiva participação nas licitações. 49. Esse conjunto probatório, portanto, indica a existência de indícios relevantes de conluio entre os licitantes e de frustração do caráter competitivo das licitações. Todavia, a análise da configuração do ato de improbidade administrativa deve observar as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, que passou a exigir, para o enquadramento no art. 10 da Lei n.º 8.429, de 1992, a comprovação de dano efetivo ao erário, afastando a antiga discussão acerca do dano presumido (in re ipsa). Assim, a mera existência de irregularidades ou indícios de fraude ao procedimento licitatório não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa por lesão ao erário, sendo indispensável demonstrar prejuízo patrimonial concreto e juridicamente relevante aos cofres públicos. 50. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de possível direcionamento do certame e de atuação coordenada entre as empresas participantes, não há prova de que os contratos decorrentes das licitações tenham ocasionado prejuízo efetivo ao erário, inexistindo demonstração de superfaturamento, sobrepreço ou pagamento por bens ou serviços não prestados. 51. Nesse sentido, o próprio Ministério Público Federal, atuando na qualidade de custos legis (id. 22401), reconheceu que, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, não mais se admite a condenação por ato ímprobo fundada em dano presumido ao erário, razão pela qual se manifestou pelo não provimento da apelação, entendimento que se mostra alinhado à orientação recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 52. Portanto, à luz da legislação vigente, a ausência de comprovação de dano efetivo ao erário impede o reconhecimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n.º 8.429, de 1992, ainda que subsistam indícios de irregularidades na condução do procedimento licitatório. IV — Dispositivo e tese. 53. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, exige a comprovação cumulativa de conduta dolosa e de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera existência de indícios de fraude ou de frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos XXXVI e XL, e art. 37 da Constituição Federal; arts. 10, VIII, § 2º, 17-C, I, e 23-B da Lei n.º 8.429, de 1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021; art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE n.º 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022, que fixou a necessidade de comprovação do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021; Supremo Tribunal Federal, ARE n.º 1.526.920/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2024.