JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
- Recurso
- 08022022020254058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação cível contra sentença que extinguiu ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado. A Caixa Econômica Federal atuou apenas como credora fiduciária, não como agente promotor da obra, logo não responde por lucros cessantes nem danos decorrentes do atraso contratual. Apelação improvida, honorários majorados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. APELO IMPROVIDO. Insurgem-se os particulares contra sentença que, em ação de indenização por perdas e danos ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou: a) extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal à conclusão da obra; ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em face da ilegitimidade passiva da empresa pública federal; b) improcedente a pretensão de condenação da parte ré à devolução das quantias pagas pela autora a título de juros; c) condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o § 2º do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 7º c/c 12 da Lei nº 1.060/1995. Valor da causa - R$ 174.700,00. Em suas razões recursais, os autores/apelantes requerem que seja reconhecida a legitimidade e responsabilidade da CEF e, consequentemente, reconhecido o direito destes à indenização por Lucros Cessantes, nos termos do Tema 996/STJ, em valor equivalente ao aluguel de imóvel assemelhado. Consta dos autos que o autor adquiriu da empresa Nacional de Engenharia e Construção LTDA, mediante Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) - conforme cópia do contrato (incompleta) juntado aos autos no id. 2246118, tendo a Caixa Econômica Federal figurado apenas como credora fiduciária. Não se trata, portanto, de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, em que a Caixa atua como agente promotor da obra, responsável pela elaboração do projeto com todas as especificações, pela escolha da construtora e negociação direta no âmbito do programa de habitação popular. Portanto, não há que se falar em imputar à CEF a responsabilidade pelo pagamento de indenização por Lucros Cessantes, nos termos do Tema 996/STJ, em valor equivalente ao aluguel de imóvel assemelhado. A jurisprudência desta Sétima turma firmou-se no sentido de que inexiste responsabilidade da Caixa Econômica Federal nestes casos, pois, apesar do dever de adotar providências para o término da obra, não há cláusula contratual que a obrigue a arcar com as consequências do atraso na entrega do imóvel. Precedentes desta Turma julgadora: PROCESSO: 08077384620244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025; Processo: 08174730220214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA; PROCESSO: 08067327720194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024; PROCESSO: 08005483220244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024 Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem, cuja exigibilidade mantém-se suspensa.[6]
