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Acórdão · 01/12/2025

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA

HOSPITAL

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.

Recurso
08050946520224058400
Tribunal
TRF5
Relator
Edvaldo Batista Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Apelação da EBSERH contra sentença que condenou à contratação de fisioterapeutas em UTIs. O TRF entendeu que lei estadual extrapolou competência legislativa ao regulamentar organização de hospital federal, e que impor contratações violaria separação dos poderes e autonomia administrativa da empresa pública. Apelação desprovida, mantendo-se a condenação.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DE CONSELHO DE CLASSE. PRELIMINAR REJEITADA. ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA ININTERRUPTA EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA. LEI ESTADUAL Nº 10.935/2021. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EBSERH. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS.. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (CREFITO-1) em ação ordinária movida em desfavor da apelante e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). 2. A Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas, prerrogativa que não se estende às empresas públicas, independentemente de sua finalidade. Precedente: Processo 08001417920184058503, 1ª Turma, julgamento em 05/09/2024. 3. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região possui legitimidade ativa para propor ação que vise garantir a adequada assistência fisioterapêutica à população, mormente quando se trata de interesse difuso relacionado à saúde pública, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975 e da Lei nº 7.347/1985. 4. Não obstante a relevância do direito constitucional à saúde, não é dado ao legislador estadual invadir a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da Administração Federal, como os hospitais universitários administrados pela EBSERH, sob pena de afronta aos artigos 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, e 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. 5. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou a Resolução nº 7/2010, que estabelece os requisitos mínimos para funcionamento de unidades de terapia intensiva, constituindo parâmetro nacional a ser observado pelas instituições de saúde, de modo que a legislação estadual que pretende regulamentar a matéria de modo mais restritivo exorbita da competência suplementar conferida pelo sistema constitucional de repartição de competências legislativas. 6. A imposição judicial de contratação de profissionais pela EBSERH implicaria indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas de gestão de pessoal e orçamentária, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes e à autonomia administrativa da empresa pública federal 7. Precedente desta Corte: processo nº 0802159-52.2022.4.05.8400, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 24/09/2024. 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 20%, sobre a mesma base de cálculo. nm