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Acórdão · 28/09/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMUNICAÇÃO AO JUÍZO AGRAVADO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Recurso
08105454620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que determinou prosseguimento de execução em ação monitória de instituição financeira. Agravante alegou ilegalidade de capitalização mensal de juros, aplicação genérica da Lei de Usura, juros remuneratórios abusivos e cumulação irregular de comissão de permanência com outros encargos moratórios, invocando proteção consumerista. O tribunal improviu o agravo, mantendo a execução com remessa ao contador judicial para apuração dos valores efetivamente devidos.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATOS FIRMADOS POR EMPRESA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ME AUTO SERVICE EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, determinou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos valores devidos. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a capitalização mensal de juros foi indevidamente admitida na decisão agravada, sem que haja cláusula contratual expressa e clara que autorize tal prática, o que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ferindo o dever de informação e a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual; 2) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar, de forma genérica e irrestrita, a aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), sem analisar a existência de taxa de juros abusiva no caso concreto, o que compromete os direitos do agravante à luz do art. 6º, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 3) a cláusula de cobrança de juros remuneratórios acima dos patamares razoáveis implica em onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, sendo necessária a limitação da taxa a 12% ao ano, como forma de assegurar a proporcionalidade e a justiça na relação obrigacional; 4) a comissão de permanência foi admitida pela decisão agravada sem que tenha sido afastada, de forma expressa, a cumulação com outros encargos moratórios, tais como juros, multa e correção monetária, prática esta vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, por configurar bis in idem e violação ao princípio do equilíbrio contratual; 5) a manutenção da execução, sem suspensão cautelar, diante da controvérsia sobre a legalidade dos encargos e do valor efetivamente devido, compromete a segurança jurídica e expõe a parte agravante a riscos concretos de constrição patrimonial indevida, como penhora e alienação judicial de bens, o que enseja prejuízo de difícil reparação, violando a efetividade da prestação jurisdicional; 6) a decisão agravada aplicou o princípio do pacta sunt servanda de forma absoluta, sem considerar sua necessária relativização nas relações de consumo, conforme preceitua o CDC, ignorando a função social do contrato, a possibilidade de revisão das cláusulas excessivamente onerosas e a necessidade de garantir a justiça contratual. Requereu, ao final, a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial quanto à remessa dos autos ao contador judicial e ao prosseguimento da execução; com posterior provimento do recurso, a fim de reconhecer o excesso na cobrança, vedar a capitalização mensal de juros, limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e suspender a execução até a apuração definitiva do valor devido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução com a remessa dos autos ao contador judicial, deve ser mantida, notadamente diante das alegações da parte agravante acerca da ilegalidade de determinados encargos contratuais incidentes na relação firmada com a instituição financeira. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, o decisum merece reforma, pois teria: (i) admitido a capitalização mensal de juros sem cláusula expressa que a autorizasse; (ii) afastado, de forma genérica, a aplicação da Lei de Usura, sem analisar a taxa de juros efetivamente praticada; (iii) reconhecido a validade de cláusula de juros remuneratórios considerados abusivos; (iv) permitido a incidência da comissão de permanência sem afastar a cumulação com outros encargos moratórios; (v) determinado a continuidade da execução sem suspensão cautelar, expondo a agravante a riscos de constrição patrimonial indevida; e (vi) aplicado o princípio do pacta sunt servanda de forma absoluta, em detrimento da necessária relativização nas relações de consumo. 4. Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face dos ora apelantes, cobrando dívida no valor de R$ 143.575,06. Do que se verifica da petição inicial (id. 2265350), pleiteia a CEF o pagamento referente a diversos contratos de linhas de crédito decorrentes de 3 Contratos: Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rotativo Flutuante (Girocaixa Instantâneo Múltiplo/Crédito Rotativo Fixo/Cheque Empresa Caixa) e Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos. A credora apresentou, como prova escrita, diversos documentos, incluindo cópias dos contratos, demonstrativos de débito, ficha de autógrafos, planilha de evolução da dívida, além de histórico de extratos bancários. 5. No que se refere à alegação de que deveria ter sido aplicado o CDC à espécie, tal tese não merece prosperar. Consoante se verifica dos contratos bancários executados, trata-se a presente discussão de empréstimos realizados que possuem pessoa jurídica como beneficiária do crédito, que utilizou os valores no exercício da sua atividade econômica. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, esse entendimento não ampara alegações genéricas que visem a revisão ou modificação das cláusulas contratuais acordadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, da onerosidade excessiva do contrato, ou da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Dessa forma, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, ainda que seja aplicável o CDC aos contratos de natureza bancária, tal aplicação não teria o condão de causar, automaticamente, a declaração de nulidade in genere de estipulações ou cláusulas, incumbindo à parte apontar a invalidade, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa da existência de ilegalidades contratuais, como ocorreu na hipótese dos autos. 6. Não há que se falar em abusividade nas taxas de juros cobradas, uma vez que, no caso dos autos, o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, afastando-se a alegação de ilegalidade na capitalização de juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7. No que diz respeito à taxa de juros prevista nos contratos firmados entre as partes, o atento exame dos autos evidencia que estão dentro da média cobrada no mercado, não se identificando abusividade. Reitere-se que "a cobrança de juros remuneratórios, em patamares superiores a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade" (TRF5, 2ª T., PJE 0800109-81.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). As taxas de juros fixadas nos contratos devem ser limitadas em conformidade com a taxa média de mercado. O entendimento predominante é de que a taxa média deve ser considerada como um referencial e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assim, ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, não induz, por si só, a conclusão de abusividade. 8. Quanto à cobrança de comissão de permanência, ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão explicitou que "É, pois, legítima a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários desde que não cumulada com juros, multa, correção monetária ou taxa de rentabilidade. Todavia, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, a comissão de permanência somente deverá ser aplicada se houver previsão contratual". Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 472 do STJ, segundo a qual "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 9. No caso em análise, a parte recorrente não apresentou argumentos específicos capazes de contestar a conclusão adotada no julgado em questão, restringindo-se a alegações genéricas relativas à sua hipossuficiência e vulnerabilidade no contexto da relação de consumo. 10. Agravo de instrumento improvido.