UNIÃO ESTÁVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO RESTRITIVO FEDERAL.
- Recurso
- 08001322820244058303
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Ethel Francisco Ribeiro
Resumo do acórdão
Apelações contra sentença que ordenou exclusão de município do CAUC por falta de notificação prévia sobre pendência de envio de matriz contábil. O TRF5 manteve a exclusão com fundamento no Tema 327 do STF, que exige notificação prévia antes de inscrição em cadastro restritivo, e majorou os honorários de R$ 3 mil para observar a tabela mínima da OAB, considerando o proveito econômico inestimável da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO RESTRITIVO FEDERAL. CAUC. PENDÊNCIA NO ENCAMINHAMENTO MENSAL DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 327 DO STF. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA EM CADASTRO QUE IMPEÇA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CAUC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Brejinho/PE contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, determinando a suspensão da inscrição do ente municipal no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, especificamente quanto à pendência "3.4.1 - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis Mensal", referente à competência dezembro de 2023, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. 2. O CAUC é sistema administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante da União, responsável pelo registro das condições necessárias à celebração de transferências voluntárias. Assim, eventual irregularidade na inscrição de entes federativos em tal cadastro é imputável diretamente à União, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 327 da repercussão geral (RE 1.067.086/BA) no sentido de que a inscrição de entes federativos em cadastros restritivos federais exige prévia notificação e oportunidade de manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A exigência de prévia comunicação não se restringe às hipóteses de sanção administrativa propriamente dita, sendo suficiente que o registro no cadastro produza efeitos restritivos relevantes, notadamente o impedimento à celebração de convênios ou ao recebimento de transferências voluntárias. 5. A natureza declaratória da obrigação administrativa - como no caso do envio de informações contábeis ao SICONFI - não afasta a necessidade de notificação prévia quando a consequência da inadimplência é a inscrição automática em cadastro restritivo que limita a capacidade financeira do ente federativo. Precedentes: PROCESSO: 08007305920244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª TURMA, J. 16/05/2024; TRF5. PROCESSO: 08028451920234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª TURMA, J. 08/07/2025. 6. No caso concreto, não há prova de que o Município tenha sido previamente comunicado acerca da irregularidade que resultou na inscrição automática no CAUC, circunstância que compromete a validade do ato administrativo e justifica a manutenção da sentença que determinou a exclusão do registro restritivo. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de causa sem conteúdo econômico imediato e com valor da causa meramente simbólico, é cabível a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Todavia, após a introdução do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022, a fixação equitativa deve observar os valores mínimos recomendados pelas tabelas da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, prevalecendo o que for maior. 8. Em demandas dessa natureza, a jurisprudência recente tem reconhecido a necessidade de observância do valor mínimo indicado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil quando o valor da causa é meramente fiscal, sob pena de arbitramento irrisório da verba honorária. Precedente: TRF5. PROCESSO: 08031177620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, J. 29/05/2025. 9. Apelação da União improvida. Apelação do Município provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação no valor mínimo recomendado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, mantida, no mais, a sentença recorrida. espm
