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Acórdão · 12/03/2026

UNIÃO ESTÁVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO RESTRITIVO FEDERAL.

Recurso
08001322820244058303
Tribunal
TRF5
Relator
Ethel Francisco Ribeiro

Resumo do acórdão

Apelações contra sentença que ordenou exclusão de município do CAUC por falta de notificação prévia sobre pendência de envio de matriz contábil. O TRF5 manteve a exclusão com fundamento no Tema 327 do STF, que exige notificação prévia antes de inscrição em cadastro restritivo, e majorou os honorários de R$ 3 mil para observar a tabela mínima da OAB, considerando o proveito econômico inestimável da causa.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO RESTRITIVO FEDERAL. CAUC. PENDÊNCIA NO ENCAMINHAMENTO MENSAL DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 327 DO STF. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA EM CADASTRO QUE IMPEÇA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CAUC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Brejinho/PE contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, determinando a suspensão da inscrição do ente municipal no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, especificamente quanto à pendência "3.4.1 - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis Mensal", referente à competência dezembro de 2023, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. 2. O CAUC é sistema administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante da União, responsável pelo registro das condições necessárias à celebração de transferências voluntárias. Assim, eventual irregularidade na inscrição de entes federativos em tal cadastro é imputável diretamente à União, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 327 da repercussão geral (RE 1.067.086/BA) no sentido de que a inscrição de entes federativos em cadastros restritivos federais exige prévia notificação e oportunidade de manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A exigência de prévia comunicação não se restringe às hipóteses de sanção administrativa propriamente dita, sendo suficiente que o registro no cadastro produza efeitos restritivos relevantes, notadamente o impedimento à celebração de convênios ou ao recebimento de transferências voluntárias. 5. A natureza declaratória da obrigação administrativa - como no caso do envio de informações contábeis ao SICONFI - não afasta a necessidade de notificação prévia quando a consequência da inadimplência é a inscrição automática em cadastro restritivo que limita a capacidade financeira do ente federativo. Precedentes: PROCESSO: 08007305920244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª TURMA, J. 16/05/2024; TRF5. PROCESSO: 08028451920234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª TURMA, J. 08/07/2025. 6. No caso concreto, não há prova de que o Município tenha sido previamente comunicado acerca da irregularidade que resultou na inscrição automática no CAUC, circunstância que compromete a validade do ato administrativo e justifica a manutenção da sentença que determinou a exclusão do registro restritivo. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de causa sem conteúdo econômico imediato e com valor da causa meramente simbólico, é cabível a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Todavia, após a introdução do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022, a fixação equitativa deve observar os valores mínimos recomendados pelas tabelas da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, prevalecendo o que for maior. 8. Em demandas dessa natureza, a jurisprudência recente tem reconhecido a necessidade de observância do valor mínimo indicado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil quando o valor da causa é meramente fiscal, sob pena de arbitramento irrisório da verba honorária. Precedente: TRF5. PROCESSO: 08031177620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, J. 29/05/2025. 9. Apelação da União improvida. Apelação do Município provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação no valor mínimo recomendado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, mantida, no mais, a sentença recorrida. espm