UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO.
- Recurso
- 08135192220244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
União Federal buscava corrigir omissões em acórdão que reconheceu legitimidade de servidora federal para executar sentença de ação civil pública sobre reajuste salarial. O tribunal rejeitou os embargos por inexistência de omissão relevante, consignando que o acórdão enfrentou expressamente a limitação territorial da sentença e a jurisprudência pacífica sobre legitimidade de servidores de outros estados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta 4ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por ANA PAULA DA SILVA para reformar a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade ativa do apelante e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fundada no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%). 2.Aduz a embargante omissão quanto às seguintes questões: i) omissão quanto à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na ACP, considerando o art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, e o aditamento à inicial promovido pelo MPF, que teria restringido o pedido aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul; ii) a questão se subsumiria ao Tema 1302/STJ, razão pela qual requer a suspensão do processamento do feito; iii) o Tema 1075/STF seria inaplicável ao caso, porquanto o trânsito em julgado da ACP (02/08/2019) é anterior à fixação da tese de repercussão geral (01/09/2021), devendo prevalecer o paradigma do Tema 733/STF; iv) houve violação ao princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC). 3. Os embargos de declaração estão voltados à correção de vícios formais da decisão judicial, o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do vício processual, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. 4. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 5. Diversamente do que alega a embargante, o acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não padecendo dos vícios de fundamentação alegados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. No que concerne à limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. Com efeito, o julgado consignou que "na sentença em questão, conforme já exposto, não há qualquer limitação territorial", registrando, ainda, que "a jurisprudência majoritária desta Corte, além do TRF3 de modo uniforme, tem reconhecido a legitimidade de servidores federais vinculados a outros estados, além do Mato Grosso do Sul, para executar a sentença prolatada na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000". 7. Nessa mesma direção, o acórdão analisou especificamente o aditamento promovido pelo MPF à inicial da ACP, no qual o Parquet apresentou relação de entidades federais que deveriam integrar a lide como litisconsortes e cujos servidores. Nada obstante, o julgado consignou que o dispositivo da sentença não contém limitação territorial expressa, porquanto determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações "de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas", sem qualquer restrição geográfica. Registrou-se, ademais, que o aludido aditamento teria restringido o alcance do pedido apenas quanto aos servidores da administração indireta, de modo que o título não conteria tal limitação territorial para os servidores vinculados à administração direta. 8. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada e à inaplicabilidade do Tema 1075 do STF, o acórdão enfrentou especificamente tal argumentação, reconhecendo inclusive a existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Quarta Turma. Entretanto, o julgado deixou claro que "O Tema 1075 do STF afastou a restrição territorial em ações coletivas, e os precedentes desta Turma têm reconhecido que, na ausência de limitação expressa no pedido inicial, o título executivo deve ser interpretado de forma mais abrangente". 9. Acrescente-se, ademais, que a tese sustentada pela embargante acerca da inaplicabilidade do Tema 1075, com fundamento no Tema 733, não se amolda ao caso concreto. Com efeito, o Tema 733 do STF (RE 730.462/SP) versa sobre a relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória. 10. Todavia, a interpretação da ausência de limitação territorial das ações coletivas já era amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal firmar a tese do Tema 1075. Tanto é assim que o próprio Plenário do STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos ao RE 1.101.937/SP (paradigma do Tema 1075) afastou a necessidade de modulação de efeitos do Tema 1075, sob o fundamento de que "não houve alteração, mas sim a confirmação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria". 11. Desse modo, não se está diante de mudança de entendimento que justificasse a necessidade de propositura de ação rescisória na forma preconizada pelo Tema 733, mas de consolidação de orientação já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12. Mencionou-se, ademais, que "a maioria das Turmas deste Regional (1ª, 3ª, 6ª e 7ª) também se posiciona pela inaplicabilidade de limitação territorial para executar referida ação originária", citando-se diversos precedentes. A interpretação acima, por resultar da análise sistemática do título executivo e da jurisprudência consolidada desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remanesce fundamentada mesmo diante dos argumentos apresentados pela embargante. O fato de o órgão julgador ter adotado corrente interpretativa diversa daquela defendida pela UNIÃO não configura omissão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional. 13. No que concerne ao princípio da congruência ou da adstrição, o acórdão apreciou substancialmente os limites objetivos e subjetivos do título executivo, interpretando o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. A circunstância de o julgado não ter mencionado expressamente e nominalmente cada dispositivo legal invocado pela embargante (arts. 2º, 141 e 492 do CPC) não caracteriza omissão passível de integração, porquanto a fundamentação adotada abrangeu suficientemente a matéria controvertida ao analisar o conteúdo do dispositivo da sentença e do pedido formulado pelo MPF na ação de origem. 14. Assim, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. Cumpre ressaltar, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 15. Registre-se, ainda, que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento ficto, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025. 16. Por fim, no tocante ao pedido de suspensão do processamento do feito com fundamento no Tema 1302/STJ (ProAfR no REsp 2.146.834/AP), cumpre registrar que a determinação de sobrestamento proferida pelo STJ circunscreve-se à "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Tal hipótese não se verifica nos presentes autos, razão pela qual o pedido de sobrestamento não merece acolhimento. 17. Embargos de declaração rejeitados.
