AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO EQUIPARADO (ART.
- Recurso
- 08006192020234058404
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rogerio De Meneses Fialho Moreira
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO EQUIPARADO (ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM REGISTRO NA ANVISA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÕES PRELIMINARES. INGRESSO EM PROPRIEDADE RURAL SEM MANDADO JUDICIAL. ARMAZÉM NÃO EQUIPARADO A DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO FUNDAMENTO VÁLIDO PARA DILIGÊNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACONDICIONAMENTO ADEQUADO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ORIGEM ESTRANGEIRA DOS CIGARROS DEVIDAMENTE ATESTADA POR PERÍCIA. INSCRIÇÕES EM ESPANHOL NA EMBALAGEM INDICANDO DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO MERCADO PARAGUAIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA JUNTO À ANVISA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA MERCADORIA DEMONSTRADA. OFERECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PROPRIEDADE PARA ARMAZENAMENTO. CONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE SE TRATAVA DE CIGARROS. CONTATO FÍSICO COM O PRODUTO CONTENDO INSCRIÇÕES EM LÍNGUA ESPANHOLA. MANIFESTAÇÃO DE ARREPENDIMENTO QUANTO AO ARMAZENAMENTO. GRANDE VOLUME DA MERCADORIA INCOMPATÍVEL COM DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE ORIGEM PARAGUAIA OU IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DA CONSCIÊNCIA DE ARMAZENAR MERCADORIA PROIBIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta por JOSÉ ALUÍSIO DO REGO contra sentença do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (contrabando equiparado). 2. Em síntese, o apelante alega: a) ilicitude da prova em virtude de a invasão domiciliar ter-se baseado em denúncia anônima; b) ofensa ao art. 28-A do CPP diante do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP; c) ilicitude da prova em face da quebra da cadeia de custódia; d) ausência de prova suficiente da origem estrangeiras dos cigarros apreendidos e e) atipicidade de conduta por ausência de dolo. 3. A materialidade do crime equiparado ao contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, se encontra evidenciada a partir dos seguintes elementos de prova: a) a apreensão, em 15 de maio de 2023, de 45.980 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta) maços de cigarros da marca "Eigth", totalizando 919.600 cigarros, no Sítio Saquinho, zona rural de Francisco Dantas/RN, conforme registrado na Certidão e Auto de Exibição e Apreensão; b) o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 451/2023 - SETEC/SR/PF/RN, no qual os peritos criminais federais atestaram expressamente que "os cigarros examinados apresentavam indicação de origem no Paraguai", evidenciando a origem estrangeira dos produtos, e estimaram o valor total da carga em R$ 229.900,00; c) a conclusão constante do mesmo laudo pericial de que "a marca de cigarro examinada apresentava situação irregular perante à ANVISA e Receita Federal"; d) a verificação pericial, realizada mediante consulta à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 559/2021 da ANVISA, que estabelece a obrigatoriedade de registro de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco, e à lista oficial de marcas registradas mantida pela ANVISA (acessada em 17/07/2023 pelos peritos e em 17/03/2025 pelo próprio juiz sentenciante), constatando que a marca "Eigth" não consta do registro obrigatório; e) a confirmação, mediante depoimentos dos policiais militares Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro e Rodrigo Noronha Lopes Mateus, de que os cigarros foram apreendidos na propriedade rural pertencente ao réu José Aluísio do Rêgo, caracterizando a conduta de manter em depósito mercadoria cuja importação, venda e comercialização são proibidas pela lei brasileira. 4. A autoria delitiva em relação a José Aluísio do Rêgo também se encontra devidamente demonstrada a partir dos seguintes elementos probatórios: a) a confissão prestada no interrogatório policial, na qual o réu confirmou ser proprietário do Sítio Saquinho, admitiu que os cigarros estavam armazenados em sua propriedade, declarou que a mercadoria pertencia a Júnior (Francisco Xavier Pessoa Junior) e afirmou que ofereceu sua propriedade para depósito dos cigarros de sábado até segunda-feira, sem receber qualquer pagamento, caracterizando mero favor; b) a ratificação integral dessa versão em juízo, quando o réu confirmou que encontrou Júnior retirando cigarros da fazenda vizinha, ofereceu espontaneamente sua propriedade dizendo "Júnior, põe, bota ali no saquinho", permitiu que Júnior levasse e descarregasse os cigarros no armazém de sua propriedade, e admitiu expressamente que sabia que se tratava de cigarros quando autorizou o depósito, embora posteriormente tenha alegado que desconhecia a marca e a origem; c) os depoimentos dos policiais civis Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro e Rodrigo Noronha Lopes Mateus, relatando que José Aluísio, ao ser questionado sobre a existência de cigarros em sua propriedade, confirmou o fato e mostrou à equipe policial onde estava o material, informando que tal material pertencia a Júnior e que estava aguardando a retirada; d) a caracterização da conduta típica de manter em depósito mercadoria proibida, na medida em que o réu, voluntária e conscientemente, cedeu sua propriedade rural para armazenamento dos cigarros durante o período de sábado a segunda-feira. 5. O dolo do réu José Aluísio do Rêgo encontra-se evidenciado a partir dos seguintes elementos de prova: a) o conhecimento expresso sobre o conteúdo das caixas, uma vez que, no interrogatório policial e em juízo, o réu afirmou expressamente que sabia que se tratava de cigarros, declarando que "Júnior explicou que eram cigarros" quando se encontraram na fazenda vizinha, e confirmando, quando questionado pelo juiz, "Confirmo, sabia" que nas caixas havia cigarros; b) a voluntariedade da conduta, demonstrada pelo oferecimento espontâneo de sua propriedade ao dizer "Júnior, põe, bota ali no saquinho", pela permissão deliberada para que os cigarros permanecessem armazenados durante todo o final de semana (de sábado a segunda-feira), pelo recebimento de Júnior no domingo quando este levou bebidas e passou o dia na propriedade, e pela expectativa de que Júnior buscaria os cigarros na segunda-feira; c) a consciência de estar praticando conduta de armazenamento de mercadoria alheia em sua propriedade rural, ainda que tenha declarado desconhecer a marca específica e a origem estrangeira dos cigarros, bem como sua situação irregular perante a ANVISA e a Receita Federal. 6. Não seria necessária a prova de conhecimento específico sobre a origem paraguaia ou a irregularidade administrativa da mercadoria para configurar o elemento subjetivo do tipo penal, pois basta a consciência de estar mantendo cigarros em depósito e a voluntariedade em oferecer e ceder o espaço para armazenamento, a fim de caracterizar o dolo de manter em depósito mercadoria que, objetivamente, mostrou-se proibida pela lei brasileira. 7. O apelante alega que o processo padece de nulidade absoluta em virtude de a persecução penal ter-se iniciado a partir de invasão domiciliar sem mandado judicial, fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, violando o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). 8. Consta da sentença que, após receberam denúncia anônima, os policiais responsáveis pela apreensão da carga de cigarros contrabandeados dirigiram-se imediatamente ao Sítio Saquinho e ali chegando abriram a cancela (porteira) que dá acesso àquela propriedade rural, dirigindo-se também imediatamente à casa do apelante, quando então indagaram ao apelante onde estariam armazenados os cigarros, obtendo, em resposta, a informação de que tais produtos estariam dentro de um armazém que fica ao lado da casa. 9. É fato incontroverso que os policiais responsáveis pela abordagem realizada no Sítio Saquinho, embora tenham ultrapassado a cancela e adentrado ao imóvel rural, sem o prévio consentimento do proprietário/morador, não chegaram a entrar na casa situada naquele imóvel e onde reside o apelante, tendo ingressado tão somente no armazém, que fica ao lado da casa e com ela não se comunica, onde estavam guardados os cigarros de origem estrangeira, a fim de realizar a apreensão da mercadoria. 10. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria", não se enquadrando nesse conceito o galpão utilizado apenas para guardar bens e equipamentos e onde foram encontrados produtos do crime (AgRg no REsp n. 2.020.485/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 11. Sabendo-se, por um lado, que a "diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima" (HC n. 719.748/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022) e, por outro, que o armazém ao qual adentraram os policiais, ainda que sem consentimento do proprietário, e onde estava guardada a carga de cigarros contrabandeados não se insere no conceito de casa, não há que se falar no caso concreto e invasão de domicílio, tampouco em ilicitude da prova. 12. O apelante alega que o processo é nulo desde a denúncia, porquanto o Ministério Público Federal não ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, apresentando sua negativa de forma genérica e sem motivação idônea. 13. Da leitura da cota introdutória à denúncia, observa-se que, de fato, o Ministério Público Federal fundamentou a negativa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) unicamente na alegação de que "o montante das mercadorias apreendidas indica a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal". Contudo, em réplica à resposta à acusação, o órgão ministerial acrescentou/esclareceu que "JOSÉ ALUISIO DO REGO cumpre pena por homicídio qualificado (art. 121, 82°, do Código Penal), e estava em livramento condicional, conforme informação obtida nos autos n. 0100290-94.2019.8.20.0108", hipótese em que "sequer poderia ter sido oferecido, diante da vedação expressa no art. 28-A, § 2º, II do Código de Processo Pena". 14. O magistrado não possui competência para proceder ao reexame dos motivos que levaram o Ministério Público a não oferecer a proposta de ANPP, cabendo ao próprio interessado "requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código" (§ 14 do art. 28-A do CPP). 15. O apelante alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova em clara violação ao art. 158-D do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser decretada a nulidade absoluta do processo. 16. Conforme se extrai do auto de apreensão, os cigarros apreendidos foram devidamente acondicionados em caixas, recipiente adequado à natureza do material, em estrita observância ao disposto no art. 158-D do Código de Processo Penal. A retirada de uma única embalagem para análise pericial foi devidamente documentada, e o restante do material foi regularmente encaminhado à Receita Federal, assegurando-se a rastreabilidade e idoneidade dos vestígios. A alegação defensiva carece de comprovação concreta de qualquer irregularidade que tenha comprometido a integridade probatória. 17. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegada quebra da cadeia de custódia não possui o condão de invalidar a condenação quando existem outras provas suficientes da materialidade delitiva e não há demonstração de efetivo prejuízo à defesa (AgRg no AREsp n. 1.847.296/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), e, no caso, o apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem apontar qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade. 18. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada não apenas pelo laudo pericial elaborado sobre a amostra devidamente lacrada e periciada, mas também pelo conjunto probatório constante dos autos, que inclui o auto de exibição e apreensão, os depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da diligência, o interrogatório do próprio acusado confirmando a existência e o armazenamento dos cigarros em sua propriedade, bem como o depoimento da testemunha presencial. Portanto, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal não haveria comprometimento da certeza quanto à materialidade do delito, inexistindo prejuízo concreto que justificasse a decretação de nulidade. 19. A ausência de lacração individualizada de todos os volumes não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o acondicionamento foi adequado à natureza do material e houve regular documentação da coleta e destinação dos vestígios. Além disso, a defesa não logrou demonstrar qualquer manipulação indevida, substituição, contaminação ou alteração do material apreendido que pudesse macular a idoneidade probatória. 20. Não merece acolhida a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que: (i) o material foi acondicionado em recipiente adequado à sua natureza; (ii) foi adotado procedimento técnico de amostragem reconhecido pela prática forense; (iii) houve destinação legal e documentada de todo o material apreendido; (iv) a defesa não comprovou concretamente a quebra nem demonstrou prejuízo efetivo; e (v) a materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada por robusto conjunto probatório 21. A defesa sustenta que a prova da origem estrangeira dos cigarros seria insuficiente e duvidosa, argumentando que a perícia teria se restringido à identificação constante na embalagem do produto, sendo possível que tais dados informativos sejam copiados e inseridos em fabricação nacional. Por conseguinte, segundo a tese defensiva, a origem não poderia ser determinada com segurança apenas pelos elementos externos da embalagem, configurando-se a atipicidade da conduta diante da ausência de prova inequívoca da materialidade delitiva. 22. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 451/2023 SETEC/SR/PF/RN atestou, de forma inequívoca e fundamentada, a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, especificamente indicando procedência paraguaia. A perícia não se limitou a mera leitura de informações impressas na embalagem, mas realizou análise técnica que identificou diversos elementos convergentes quanto à origem estrangeira do produto. Conforme registrado no laudo pericial, a embalagem examinada continha os dizeres "PARA VENTA EXCLUSIVA EN EL PARAGUAY", indicação expressa e inequívoca de que o produto se destina exclusivamente ao mercado paraguaio. 23. Além disso, o laudo consignou expressamente que a marca "EIGHT" não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme consulta realizada à base de dados oficial daquele órgão regulador, constituindo tal informação elemento adicional que corrobora a origem estrangeira, a situação irregular do produto perante a legislação sanitária brasileira e a proibição de comercialização em território nacional. 24. A defesa alega que o apelante deve ser absolvido por ausência do dolo necessário à configuração do tipo penal, sustentando que ele desconhecia tanto a origem estrangeira dos cigarros quanto a ilicitude da mercadoria. Segundo a defesa, o apelante teria agido de forma inocente ao emprestar sua propriedade por apenas dois dias para armazenamento temporário a pedido de seu primo Francisco Xavier Pessoa Junior, configurando simples favor entre familiares, sem qualquer intuito lucrativo ou conhecimento concreto sobre as características ilícitas da mercadoria. A defesa sustenta ainda que o simples fato de ser proprietário do imóvel não torna o apelante partícipe do crime, uma vez que inexistia conhecimento da ilicitude do fato. 25. O dolo no crime de contrabando equiparado, previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, consiste na vontade livre e consciente de manter em depósito mercadoria proibida, sendo desnecessária a comprovação de que o agente conhecia todos os detalhes técnicos ou a procedência exata do material ilícito. Basta, portanto, para configuração desse crime, que o agente tenha ciência de que se trata de mercadoria cuja comercialização é proibida ou irregular, ainda que desconheça a origem específica ou os fundamentos legais da proibição. 26. Diversos elementos probatórios demonstram inequivocamente que o apelante José Aluísio do Rêgo possuía plena consciência da ilicitude da mercadoria que concordou em armazenar em sua propriedade. O depoimento do corréu Francisco Xavier Pessoa Júnior, registrado no interrogatório judicial, no domingo anterior à apreensão, revela que este retirou um maço de cigarro da caixa que estava aberta e o entregou ao apelante José Aluísio do Rêgo. Ainda segundo o relato de Francisco Xavier, o apelante e o morador fumaram o cigarro, tratando-se da mesma marca que José Aluísio costumava fumar (segmento 176/201 do interrogatório). Conclui-se, portanto, que o apelante teve contato direto e físico com o produto apreendido, manuseando a embalagem que ostentava inscrições em língua espanhola indicando "PARA VENTA EXCLUSIVA EN EL PARAGUAY", circunstância que evidencia inequivocamente o conhecimento da origem estrangeira e da irregularidade do material. 27. Ademais, a testemunha Francisco Evanildo dos Santos Borges, funcionário do Sítio Saquinho, corroborou o contexto suspeito que cercava o armazenamento dos cigarros, relatando que o próprio apelante demonstrou preocupação com a situação, chegando a manifestar arrependimento por ter aceitado guardar o material (segmento 30/201 do depoimento testemunhal). Tal circunstância revela consciência da ilicitude, porquanto pessoa que age de forma inocente e desconhece totalmente a irregularidade de determinada mercadoria não manifestaria arrependimento ou apreensão em relação ao armazenamento. 28. Deve-se considerar ainda que o volume da mercadoria apreendida -- 45.980 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta) maços de cigarros, acondicionados em 46 (quarenta e seis) caixas, avaliados em R$ 229.900,00 (duzentos e vinte e nove mil e novecentos reais) -- evidencia inequivocamente a destinação comercial e atividade profissional de contrabando, sendo incompatível com alegação de casualidade ou desconhecimento 29. Apelação improvida.
