EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/12/2025

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.

Recurso
08000067420214058305
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NÃO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GENIVALDO MENEZES DELGADO, na condição de Prefeito do Município de Águas Belas/PE de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016, por supostas irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no exercício de 2013. 2. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MPF, para condenar GENIVALDO MENEZES DELGADO na imputação dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, IX, da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento) e no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 (ato atentatório aos princípios da administração pública - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades). Passo à dosimetria. A natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida autorizam severo juízo de censura sobre o agente, que desde o início do mandato, em cada exercício financeiro, deu destinações indevidas, prestou contas de formas parcial, foi por diversas vezes advertido pelos órgãos de controle, até que em 2012 deixou de prestar contas, incorrendo na mesma conduta nos anos seguintes, até a suspensão total do repasse do PNATE, prejudicando, além do erário, a população do Município de Águas Belas, que perdeu uma relevante fonte de custeio do transporte escolar. As circunstâncias que envolveram a ilicitude ora descortinada devem agravar reprimenda, especialmente no que diz respeito ao modus operandi empregado e ao período em que a ação foi perpetrada, pelo rompimento do nexo causal das despesas e pela posterior ocultação da real e efetiva destinação dos recursos do PNATE 2013. Não houve tentativa de minorar os prejuízos e as consequências advindas de suas condutas comissiva e omissiva Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Atento, então, à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às circunstâncias acima delineadas, fixo, dentre as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, ao réu, as quais deverão ser somadas para os fins de cadastro e cumprimento: 1) em relação à lesão ao erário - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (artigo 10, IX, da Lei nº 8.429/1992): a) perda da função pública, caso o réu tenha vínculo de mesma qualidade e natureza que detinha com o poder público na época do cometimento da infração; b) Multa civil equivalente ao valor do dano ao erário - R$ 203.539,50 (duzentos e três mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta centavos) - devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos; e) ressarcimento integral ao FNDE pelo dano ao erário no valor histórico de R$ 203.539,50 (duzentos e três mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta centavos) - passível de atualização, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC. 2) em relação ao ato atentatório aos princípios da administração pública - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades (art.11, VI, da Lei nº 8.429/1992): a) Multa civil equivalente a 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época, devendo os valores serem atualizados, a partir da data do trânsito em julgado, com base na taxa SELIC; b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. A multa aplicada ao demandado será revertida em favor do FNDE, ente lesado com as condutas ímprobas (art. 18 da Lei nº 8.429/92). Condeno o promovido ao pagamento de custas (art. 23-B, §1º, da Lei n. 8.429/92). Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do MPF, pois, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios nos autos de Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria (REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010 e STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). Com o trânsito em julgado, efetue-se as comunicações necessárias ao registro das sanções aplicadas, e intime-se o Ministério Público Federal para que promova o cumprimento de sentença, na forma do art. 18, §2º, da Lei n. 8.429/92. 3. Em suas razões, sustenta o réu, em síntese, que: a) não houve comprovação do dolo específico na prática das condutas que lhe são imputadas; b) o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado, descaracterizando o suposto dano ao erário. 4. Proferida decisão monocrática que deu provimento à apelação do particular (id. 3011273), em face da qual foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, alegando nulidade por ausência de intimação do Parquet para o oferecimento de parecer. 5. Ato contínuo, foi interposto agravo interno pelo FNDE (id. 3011333), seguindo-se a juntada do parecer do ilustre Procurador Regional da República (id. 3388571). 6. Eis o teor da sentença: 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de GENIVALDO MENEZES DELGADO (Prefeito de Águas Belas/PE, de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016), por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que comine ao requerido as sanções de natureza civil e político-administrativa previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão de atos ímprobos que ocasionaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública. Narra o FNDE que a presente ação se fundamenta na TC 017.041/2020-1, por meio da qual o TCU imputou ao réu débito relacionado à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, exercício de 2013, em razão da ausência de comprovação de despesas. Expõe o autor que foi instaurada Tomada de Contas Especial nº 23034.045369/2018-97, com vistas a apurar a prestação de contas referente ao PNATE, exercício de 2013, o qual repassou ao Município de Águas Belas/PE o valor inicial original de R$ 203.539,50 (duzentos e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), entre 28/03/2013 a 30/09/2013. Prossegue afirmando que o Parecer nº 4545/2018-DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, emitido no bojo da mencionada TCE, aprovou as contas parcialmente, concluindo que "os pagamentos constantes no extrato bancário da conta específica do programa não mantêm correlação com os pagamentos informados na 'Relação de Pagamentos', em desacordo com o disposto na Resolução CD/FNDE n° 12/2011, rompendo o nexo de causalidade entre a despesa realizada e o respectivo credor. Por esse motivo, as despesas realizadas no exercício em comento deverão ser comprovadas por meio do envio de notas fiscais, recibos ou relação de beneficiários emitida pela instituição financeira, ou devolvidas aos cofres públicos". Nesse sentido, devidamente oportunizado o exercício do direito de defesa, o ex-prefeito da municipalidade, na gestão 2013-2016, permaneceu inerte. Após a conclusão do procedimento interno, a TCE foi recebida pela Corte de Contas sob a numeração TC 017.041/2020-1, assumindo o demandado a condição de revel, após notificação e expedição de edital de citação. Dessa forma, o TCU imputou ao réu o débito relacionado à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, exercício de 2013, em razão da ausência de comprovação de despesas. Diante da ausência de devolução dos valores ou apresentação de justificativas, pugnou a autarquia: (i) pela tramitação do processo no juízo 100% digital, regulamentado pela Resolução CNJ n.º 345/2020; (ii) pela concessão de medida cautelar, inaudita altera parte, consistente na decretação de indisponibilidade de bens do requerido suficientes a perfazerem o valor de R$ 632.021,78 (seiscentos e trinta e dois mil e vinte e um reais e setenta e oito centavos), referentes ao valor total do prejuízo causado mais eventual multa sancionatória em valor idêntico. Requereu, ainda, o FNDE (iii) a notificação do requerido para, querendo, oferecer suas manifestações por escrito no prazo de 15 (quinze) dias; (iv) o recebimento da exordial e a citação do requerido para, querendo, apresentar defesa; (v) a intimação do Ministério Público Federal para atuar no feito; (vi) que, ao final, seja julgada procedente a ação, aplicando-se ao requerido as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92; e, por fim, (vii) a condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano causado e ao pagamento das despesas processuais. Juntou documentos. A decisão de ID nº 4058305.17089657 decretou a indisponibilidade de bens do demandado e determinou sua notificação para resposta preliminar, dentre outras providências. A parte ré apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente: a) a inexistência dos pressupostos para a concessão da cautelar, em razão da ausência de quantificação do pedido de bloqueio e da ausência de indícios de dano ao erário; b) a prescrição da pretensão do FNDE. No mérito, sustenta o réu a ausência dos indícios mínimos dos requisitos configuradores de ato de improbidade, mormente considerando que, de acordo com o parecer do COATE, não há quaisquer elementos para concluir que as verbas não foram empregadas de acordo com as finalidades do PNATE (ID nº 4058305.18316904). Instado a se manifestar sobre a defesa prévia, o FNDE rechaçou as alegações do réu (ID nº 4058305.19010222). O réu atravessou petição sustentando a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Tema 1.055 do STJ (ID nº 4058305.19023911). Em seguida, o demandando atravessou nova petição informando a interposição do recurso de agravo de instrumento e requerendo a retratação da decisão que deferiu a medida cautelar (ID nº 4058305.19031163). A decisão de ID nº 4058305.19146967 manteve a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos e intimou o Ministério Público Federal para apresentar manifestação. O MPF, por meio da petição de ID nº 4058305.19507602, informou a existência do Inquérito Policial nº 0800944-06.2020.4.05.8305 (0156/2014-DPF/CRU/PE), instaurado para apurar possíveis crimes praticados pelo réu relativamente a irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos do PNATE transferidos ao Município de Águas Belas/PE, nos exercícios de 2009 a 2013, sustentando que tais fatos robustecem o conjunto probatório e qualificam o dolo do agente. Assim, argumentou o Parquet que o demandado praticou as condutas descritas nos arts. 10, caput, e art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92. Por fim, requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda, como litisconsorte, o deferimento do aditamento à inicial e a procedência dos pedidos iniciais com a condenação do réu. Juntou documentos. A decisão de ID nº 4058305.19522857 deferiu a inclusão do MPF como litisconsorte ativo e o aditamento à inicial e intimou o requerido para oferecer resposta preliminar. O réu apresentou nova defesa prévia, alegando, prejudicialmente, a prescrição material das penas do art. 12, II, da LIA, e preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF para o aditamento da inicial e a inexistência dos pressupostos para a concessão da cautelar. No mérito, requereu a rejeição da inicial, em razão da ausência de indícios mínimos dos requisitos configuradores de ato de improbidade (ID nº 4058305.19961223). O despacho de ID nº 4058305.20264216 intimou a parte autora para se manifestar sobre as novas preliminares/prejudiciais suscitados na defesa prévia. Por meio da petição de ID nº 4058305.20503957, o FNDE reiterou a manifestação de ID nº 4058305.19010222. Por sua vez, o MPF sustentou a sua legitimidade ativa, a não ocorrência da prescrição, bem como o preenchimento dos requisitos da concessão da liminar (ID nº 4058305.20621027). O despacho de ID nº 4058305.21067708 intimou os demandantes para se manifestarem sobre a prescrição alegada em defesa prévia, em razão da vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). O FNDE requereu a suspensão do feito e a intimação do MPF, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021 (ID nº 4058305.21181939). O MPF apresentou manifestação, alegando que o termo inicial da prescrição deve ser a data do conhecimento dos fatos, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), em interpretação sistemática do microssistema da tutela coletiva, bem como que o novo prazo de 8 (oito) anos possui viés prospectivo, incidindo apenas em relação aos atos de improbidade que vierem a ser praticados a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não podendo retroagir para regular fatos ocorridos no passado (tempus regit actum), em especial para as ações já propostas. Além disso, requereu a declaração de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação aos arts. 37, §4º da Constituição da República e 29 e 65.2 da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006) - ID nº 4058305.21366365. Por sua vez, o réu atravessou petição requerendo que o pedido inicial seja julgado improcedente, em razão da ausência de dolo específico, nos termos do art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992. A decisão de ID nº 4058305.21734682 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e a prejudicial de prescrição, declarou a preclusão quanto ao pedido de revogação da liminar concedida, indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou a intimação do MPF para se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao presente caso. Por meio da petição de ID nº 4058305.21873118, o MPF sustentou a irretroatividade das normas de direito material contidas na Lei nº 14.230/2021, pugnando pelo regular processamento do feito. Por sua vez, o demandado peticionou sustentando a aplicabilidade imediata e retroativa das normas de direito material contidas na Lei nº 14.230/2021, em razão da natureza jurídica sancionadora das normas de improbidade administrativa (ID nº 4058305.22153130). A decisão de ID nº 4058305.22830483 fixou que ao presente caso será aplicada a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como intimou o MPF para adequar a petição inicial ao novo regime de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID nº 4058305.22830483 e procedeu à adequação da petição inicial à Lei nº 14.230/2021, enquadrando as condutas do réu nos arts. 10, caput e inciso XI, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Por fim, requereu a ratificação dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei revogada e a condenação do réu nas sanções fixadas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (ID nº 4058305.23362948). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a ausência de dolo específico, a ausência de perda patrimonial efetiva e a ausência de violação aos princípios da Administração. Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID nº 4058305.23583837). Instado a se manifestar, o MPF apresentou réplica, rechaçando as alegações do demandado (ID nº 4058305.24036218). O despacho de ID nº 4058305.24048439 intimou as partes para se manifestarem sobre o julgamento do ARE 843.989, o que foi cumprido por meio das petições de IDs nº 4058305.24093280 e nº 4058305.24346118. A decisão de ID nº 4058305.24506615 manteve a decisão de ID nº 4058305.22830483 pelos seus próprios fundamentos, bem como intimou o FNDE para se manifestar sobre a presente demanda e sobre o julgamento do ARE 843.989, o que foi cumprido por meio da petição de ID nº 4058305.25037857. Comunicação do TRF5 informando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo réu, determinando a revogação da medida de indisponibilidade de bens (ID nº 4050000.34661345). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, objetivando a análise da assunção do polo ativo da demanda, após a edição da Lei nº 14.230/21, requereu a intimação do FNDE para anexar aos autos a cópia integral da TCE nº 23034.021951/2018-68 e da Tomada de Contas no TCU e a concessão de prazo para juntar o IP nº 0800944-06.2020.4.05.8305 (ID nº 4058305.21151208). O despacho de ID nº 4058305.21419401 constatou a tempestividade da defesa prévia e deferiu os pedidos formulados pelo MPF. Instado a se manifestar, o MPF: a) requereu a manutenção da decisão que decretou a indisponibilidade de bens do réu; b) requereu a assunção do polo ativo da demanda; e c) aditou a petição inicial para incluir o ato de improbidade administrativa doloso referente à transferência de recursos do PNATE para outras contas do município, enquadrando-o no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, com redação anterior à Lei nº 14.230/21 (ID nº 4058305.21915274). O despacho de ID nº 4058305.22525704 deferiu o aditamento à inicial e intimou as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/2021. O Parquet Federal apresentou manifestação, alegando que o termo inicial da prescrição deve ser a data do conhecimento dos fatos, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), em interpretação sistemática do microssistema da tutela coletiva, bem como que o novo prazo de 8 (oito) anos possui viés prospectivo, incidindo apenas em relação aos atos de improbidade que vierem a ser praticados a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não podendo retroagir para regular fatos ocorridos no passado (tempus regit actum), em especial para as ações já propostas. Além disso, requereu a declaração de inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação aos arts. 37, §4º da Constituição da República e 29 e 65.2 da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006). Por fim, defendeu a irretroatividade das normas de direito material alteradas pela nova lei (ID nº 4058305.22573166). O réu apresentou petição sustentando a aplicabilidade imediata e retroativa das normas de direito material introduzidas e modificadas pela Lei nº 14.230/2021, de forma que deve ser reconhecida a prescrição. Subsidiariamente, requer a improcedência liminar da ação pela ausência de comprovação de dolo específico (ID nº 4058305.23095403). A decisão de ID nº 4058305.23696693 rejeitou os pedidos de declaração inconstitucionalidade e de inconvencionalidade do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, rejeitou a prejudicial de prescrição, determinou a manutenção da decisão que decretou a indisponibilidade de bens do réu, determinou o litisconsórcio ativo entre o MPF e o FNDE e intimou os autores a adequarem as imputações ao novo regime de improbidade administrativa. O MPF peticionou, consignando que entende que as disposições da nova lei não se aplicam aos fatos ocorridos antes da sua vigência, porém, em observância ao princípio da eventualidade, passa a adequar as imputações ao novo regime. Dessa forma, alega o Parquet que o fato de os pagamentos constantes no extrato bancário da conta específica do programa não manterem correlação com os pagamentos informados na "Relação de pagamentos" demonstra o desvio doloso dos recursos repassados e, consequentemente, o dano ao erário, enquadrando-se a conduta do réu no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Por outro lado, aduz o MPF que as contas foram prestadas fora do prazo e sem observar a forma exigida, objetivando encobrir a liberação irregular da verba, não podendo equivaler a uma real prestação de contas. Assim, o réu também praticou o ato de improbidade administrativa doloso, consistente em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, sendo o ato enquadrado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (ID nº 4058305.23784772). O FNDE peticionou informando que adere ao aditamento à inicial realizado pelo MPF (ID nº 4058305.23854483). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando que o MPF não comprovou a existência de dolo específico nem de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (ID nº 4058305.24346035). O despacho de ID nº 4058305.24565740 intimou as partes para se manifestarem sobre o julgamento do ARE 843989, o que foi cumprido por meio das petições de IDs nº 4058305.24658427, nº 4058305.24764876 e nº 4058305.24792312. Decisão de ID nº 4058305.28263632 indicou a tipificação dos atos de improbidade, nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, e abriu prazo para especificação de provas. Despacho de ID nº 4058305.28855229 deferiu o pedido do MPF e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada (ID nº. 4058305.30218006). Alegações finais: da) do MPF, orais, em audiência; b) do FNDE, orais, em audiência; c) do réu, por escrito, no documento de ID nº. 4058305.30452375. Despacho de Id. 4058305.31053943 converteu o julgamento em diligência, para determinar que o MPF, no prazo de 15 dias, anexe aos autos os documentos relativos à Concorrência n° 001/2013. Comunicação do TRF5, aduzindo que o Agravo do MPF, de n. 0807070-87.2022.4.05.0000, foi provido, para determinar que "não há que se falar na obrigatoriedade de que o Ministério Público Federal promova qualquer aditamento à inicial, considerando eventual aplicação retroativa de normas benéficas trazidas pela Lei 14.230/2021, tratando-se de questão que não compromete os requisitos da inicial, de modo que, embora o MPF possa aditar a exordial, a isso não se obriga" (Id. 4050000.45053488). O MPF apresentou cópia do IPL n. 0800944-06.2020.4.05.8305, conforme cota de Id. 4058305.31186401. Intimada para manifestação acerca do inteiro teor do IPL, por duas oportunidades, a parte ré quedou silente (Id. 4058305.32924708). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo então a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, dispõe que a administração pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, estabelecendo, no § 4º do mesmo dispositivo, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A noção de improbidade administrativa tem estreita relação com a moralidade administrativa - princípio relacionado com a interpretação finalística do sistema jurídico, tendo em vista a missão à qual a administração está afeta, associada às ideias de função e interesse públicos - sendo a moralidade gênero do qual a probidade é espécie. Os atos afrontosos ao princípio da moralidade são portadores de vícios de desvio de poder, pois o agente usa sua competência para atingir finalidade alheia à própria do ato praticado e (no mais das vezes) imbuído de um móvel considerado reprovável do ponto de vista moral. O ato de improbidade revela desvio de conduta do agente público que, no exercício de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, no afã de obter vantagens indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, ainda que não alcance tais desideratos. No presente caso, cuida-se de se analisar a ocorrência de condutas ímprobas tipificadas como: a) lesão ao erário - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; e b) ato atentatório aos princípios da administração pública - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades. Questões preliminares já decididas nos IDs. nºs 4058305.22830483, 4058305.23696693 e 4058305.28263632, tendo sido fixado que o processo em tela deverá ser julgado de acordo com as novas normas materiais trazidas pela Lei nº 14.230/2021, mormente com análise do dolo em relação aos atos típicos descritos nos arts. 10 e 11 com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Ratificam-se as referidas decisões. Ao mérito. 2.1. Da tipificação. Nos termos da Decisão de ID nº 4058305.28263632, a controvérsia trazida a lume diz respeito à prática de condutas tipificadas nos artigos 10, IX, da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento) e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 (ato atentatório aos princípios da administração pública - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades). A ação é fundamentada na Tomada de Contas Especial nº 23034.045369/2018-97, instaurada com vistas a apurar a prestação de contas referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, exercício de 2013, o qual repassou ao Município de Águas Belas/PE o valor inicial original de 203.539,50 (duzentos e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), entre 28/03/2013 e 30/09/2013. Em momento posterior, com o envio da TCE para o Tribunal de Contas da União, foi autuado o procedimento TC 017.041/2020-1, com Acórdão proferido em 26/10/2021, julgadas irregulares as contas referentes aos recursos transferidos pelo FNDE ao Município de Águas Belas/PE, no exercício de 2013, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate (Doc. ID nº 4058305.26465802). Confira-se os trechos do Voto do Ministro Relator: 2. O total dos recursos repassados pelo FNDE ao Município de Águas Belas - PE, no âmbito do Pnate, exercício 2013, foi de R$ 203.539,50. 3. Embora o prazo para prestar contas desses recursos federais tenha expirado em 30/4/2014, a prestação de contas relativa ao Pnate 2013 foi apresentada intempestivamente em 10/1/2016. 4. Entretanto, essas contas foram rejeitadas pelo FNDE em vista de as despesas registradas no extrato bancário não corresponderem aos gastos registrados na Relação de Pagamentos, o que configura despesas não comprovadas. Comunicado pelo órgão concedente, o Sr. Genivaldo Menezes Delgado não tomou quaisquer providências. 5. No âmbito do TCU, o Sr. Genivaldo Menezes Delgado foi regularmente citado para apresentar alegações de defesa e/ou restituir aos cofres do FNDE o valor original recebido, atualizado na forma da lei, por não ter comprovado a aplicação dos recursos federais repassados no Pnate, exercício de 2013. 6. Anoto que o responsável foi citado por edital, em vista da devolução dos ARs relativos aos ofícios de citação enviados aos endereços constantes da base de dados CPF da Receita Federal e do RENACH com a indicação "mudou-se". 7. Não obstante, o Sr. Genivaldo Menezes Delgado deixou o prazo regimental que lhe foi dado para o exercício do contraditório e da ampla defesa exaurir-se, tornando-se revel para todos os efeitos e, consequentemente, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 8. Há evidências nos autos de que os recursos federais repassados ao Município de Águas Belas-PE deveriam ser gastos na gestão do Sr. Genivaldo Menezes Delgado, não existindo no presente processo elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta. 9. Assim, deve ter o responsável suas contas julgadas irregulares com condenação em débito e aplicação de multa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno. Confira-se, também, os termos do Acórdão condenatório prolatado pelo TCU: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: [...] 9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Genivaldo Menezes Delgado (CPF 774.561.814-20), condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, ante a não comprovação regular da aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE ao Município de Águas Belas/PE, no exercício de 2013, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate, ante o pagamento de despesas não comprovadas, tendo em vista os pagamentos constantes no extrato bancário da conta específica não manterem correlação com os pagamentos informados na Relação de Pagamentos: Data Valor (R$) 02/04/2013 33.923,25 03/05/2013 33.923,25 04/06/2013 33.923,25 02/07/2013 33.923,25 02/08/2013 33.923,25 02/10/2013 33.923,25 Total (R$) 203.539,50 9.3. aplicar ao Sr. Genivaldo Menezes Delgado (CPF 774.561.814-20) a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento. No que concerne à conduta tipificada no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992, a parte autora alega que o emprego irregular das verbas do programa estaria comprovado na forma do laudo pericial produzido no IPL nº 0800944-06.2020.4.05.8305, o qual teria identificado o pagamento de serviços contratados junto a terceiros, para condução de escolares de forma irregular, na medida em que os veículos e condutores contratados não atendiam às disposições do CTB, conforme exigência do PNATE. Por sua vez, no que diz respeito à conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, o MPF afirma que as contas foram prestadas fora do prazo, cerca de 3 (três), sem observar a forma exigida, e em completa dissonância entre os pagamentos observados nos extratos bancários, equivalendo-se à omissão do dever de prestar contas, tendo sido configurado, em sua visão, o dolo de encobrir a liberação irregular da verba. Isto é, o réu teria efetuado pagamentos que não foram declarados na Relação de Pagamentos, quando esta relação foi cotejada com extrato bancário da conta específica do programa, o que caracterizaria despesa não comprovada. Devidamente notificado, pessoalmente, pela auditoria, para comprovar a regularidade das despesas e esclarecer os motivos do descumprimento da Resolução FNDE nº 12/2011, o réu teria deixado transcorrer o prazo sem os esclarecimentos e sem restituir ao erário as despesas não comprovadas. Pois bem. A questão a ser perscrutada diz respeito, para além da materialidade, à existência de elementos suficientemente aptos à constatação do dolo específico dos agentes envolvidos, ou seja, do especial fim de agir que teria levado à hipótese de lesão ao erário e de violação aos princípios da administração pública. 2.2. Da materialidade das condutas. Do contexto de execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no município de Águas Belas durante o mandato do réu. Do IPL n. 0800944-06.2020.4.05.8305. No que concerne à execução municipal do PNATE, o réu era o responsável pela execução dos recursos e pela prestação de contas durante suas gestões (2009-2012 e 2013-2016). As investigações demonstram que, desde o início do mandato, no ano de 2009, o réu utilizou os recursos do PNATE indevidamente, prestando contas de forma parcial, tendo sido advertido pelos órgãos de controle, até que, a partir do ano de 2012, deixou de prestar contas até a efetivação da suspensão do repasse das verbas pelo FNDE. O atraso contumaz no dever de prestação de contas não passou despercebido. O FNDE tomou as medidas necessárias para apuração e saneamento das irregularidades, mas, paralelamente, a PRR5 havia solicitado a abertura do Inquérito Policial n. 0800944-06.2020.4.05.8305 (0156/2014-DPF/CRU/PE), com o intuito de investigar a eventual ocorrência de crimes tipificados no artigo 1º, III, IV e XIV do Decreto-Lei nº 201/67, artigo 93 da Lei nº 8.666/93 e artigo 132 do Código Penal. Somou-se ao IPL a representação criminal feita pelo próprio Município de Águas Belas. O IPL, então, além dos crimes envolvendo licitações entre 2009 e 2013, passou a levantar informações e documentos acerca da ausência de aplicação dos recursos do PNATE entre os anos de 2010 a 2013. O laudo pericial de fls. 73/105 do IPL constatou que a prefeitura realizou pagamento de serviços contratados junto a terceiros para condução de escolares de forma irregular, pois os veículos e os condutores contratados não atendiam às especificações do convênio e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Além da aplicação irregular, foram demonstrados indícios de desvios e/ou de apropriação de parte dessas verbas, circunstâncias essas que não foram pormenorizadas em razão da ausência de comprovantes e atestados, ausência essa que prejudicou, desde o início, a apuração dos fatos pelas autoridades de controle, a exemplo do que decidiu o TCU no Acórdão Condenatório proferido na TC 017.041/2020-1, retrocitado. Tais informações se coadunam com as constatações do TCU, no sentido do rompimento do nexo causal das despesas, decorrente da completa dissonância entre os pagamentos observados nos extratos bancários, motivo pelo qual, não houve, de fato, nesse interregno de 3 anos entre 2010 a 2013, a efetiva prestação de contas dos recursos do PNATE, de modo que os documentos apresentados, sempre de maneira extemporânea, jamais conseguiram suprir a obrigação e permitir o adequado controle por parte do FNDE. Constatou-se, relativamente ao Pregão Presencial nº 001/2009, que a empresa PEDROSA & M TRANSPORTES LTDA ganhou a licitação utilizando veículos do ano de 2004/2005 para formar a base de preço de sua proposta, mas a execução foi realizada com veículos com idade de fabricação muito superior, o que revela um superfaturamento, para os três anos de contrato, no valor de R$ 1.282.805,81. Naquele edital, não houve a inclusão de exigências de conformidade de veículos e condutores com as regras propostas pelo FNDE (fl. 84 do IPL). E, especialmente no que concerne ao período de 2009 a 2012, o Laudo Pericial n. 46/2016 demonstrou diversas irregularidades, desde o início da licitação, em que não houve sequer planilha de pesquisa de preços nem estimativa de quantitativo de alunos que seriam atendidos. Da análise da execução do contrato administrativo, constatou-se que: a) vários veículos utilizados no transporte eram caminhões, os quais não atendiam ao disposto nos artigos 136 e 137 do CTB; b) grande parte dos veículos utilizados possuía idade superior ao limite estabelecido no próprio Edital; c) não houve informação de cadastramento dos motoristas e dos veículos junto ao Detran-PE e à Secretaria Municipal de Transportes para o desenvolvimento da atividade de transporte escolar; d) a descrição de vários dos veículos não condizia com os dados do DETRAN; e) vários veículos pertenciam a particulares alheios ao contrato administrativo. A ocorrência do superfaturamento é estimada nas tabelas: a) 5 do item 35; b) 6, do item 38; 7, do item 43, além dos itens 45, 46 e 47, do Laudo Pericial n. 46/2016, que confronta os custos dos alugueis dos veículos apresentados pela PEDROSA & M TRANSPORTES LTDA na proposta, ressalte-se, única proposta, vencedora do Pregão Presencial nº 001/2009, com os custos dos aluguéis dos veículos, muito mais velhos e depreciados, que efetivamente foram utilizados nos três anos de contrato. Logo, o total do superfaturamento estimado, no valor de R$ 1.282.805,81, representa a soma dos superfaturamentos dos anos de 2009 (R$ 505.247,87), 2010 (R$ 329.580,87) e 2011 (R$ 447.977,08). Ressalte-se que o valor é estimado apenas porque o Município não apresentou os documentos comprobatórios dos faturamentos, tais como medições, notas fiscais e comprovantes de pagamento, ou seja, o superfaturamento foi calculado com base nos dados de execução do contrato administrativo. Vale ressaltar que o parecer interno do coate, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, pelo FNDE, ao afirmar que não houve comprovação de que o objetivo do programa não tivesse sido atendido, ressalvou o fato de que não houve inspeção in loco, motivo pelo qual o próprio FNDE desconsiderou, corretamente, a alegação de que os serviços haviam sido prestados, seja porque o réu deixou de apresentar documentos que efetivamente comprovassem o adimplemento das condições previstas no PNATE, seja porque o IPL acabou por demonstrar a metodologia de aplicação fraudulenta dos recursos e a consequente omissão do dever de prestar contas como medida orientada à consecução da impunidade. Por sua vez, na Concorrência nº 004/2013, objeto desta ação de improbidade, sagrou-se vencedora a empresa LOCARD LTDA-ME (CBPJ nº 11.510.878/0001-93), com sede em Garanhuns/PE. Todavia, na prestação de contas, não há informações concretas quanto ao pagamento, e, quando instado a apresentar os documentos decorrentes dessa Concorrência, o Município se limitou a apresentar o Edital da Licitação. Com o aprofundamento das investigações, além dos indícios, significativos, de superfaturamento, subcontratação e superdimensionamento dos objetos licitados, constatou-se a ocorrência de manutenção de verbas públicas em contas não destinadas aos programas do governo federal, bem como a realização de pagamentos de despesas dos referidos programas por meio de outras contas mantidas pela Prefeitura. É o que consta da Manifestação n. 2826/2018, da PRM de Garanhuns. Exclusivamente no que concerne ao período de 2013, cumpre destacar as informações delineadas no Parecer nº 4545/2018 -DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, o qual contém as seguintes ocorrências relevantes: a) prestação de contas, pelo réu, intempestiva, realizada cerca de 2 anos após o término do prazo, e meramente formal, sem os documentos necessários à verificação da adequação do uso dos recursos à finalidade do PNATE; b) conforme Item 3.1.2.b) do Parecer, houve rompimento do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os respectivos credores, porquanto os pagamentos realizados no extrato bancário da conta do programa não correspondem aos pagamentos informados na "relação de pagamentos", e, à míngua de resposta à notificação para esclarecimentos e complementação da prestação de contas, recebida pelo réu em 13/09/2018, resta caracterizada a materialidade da omissão do dever de prestar contas, que configura ato de improbidade tipificado no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 (ato atentatório aos princípios da administração pública - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades); c) o emprego irregular das referidas verbas, sem vinculação com a prestação de serviços determinada pelo PNATE, inexistindo correspondência mediata ou imediata entre os pagamentos realizados e a prestação de contas, caso em que há divergência absoluta entre a movimentação bancária do acordo e a relação de pagamentos constante da prestação de contas, revela o desvio de finalidade característico da materialidade do ato de improbidade tipificado no artigo 10, IX, da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento). Comprovada a materialidade e a autoria das condutas ímprobas, passa-se à análise do dolo específico. 2.3. Do dolo específico. Indicadores externos objetivos do dolo do réu. Muito se discute, no direito criminal, a questão da comprovação do dolo, elemento tido como subjetivo, volitivo, ou seja, a partir de que circunstâncias seria possível "captar" a vontade de uma ação orientada a uma finalidade delituosa, com previsão e intenção de produção do resultado "típico". O dolo, pois, tecnicamente, consiste na vontade e consciência de realizar os elementos do tipo incriminador. Isto é, no âmbito penal, e também no exame de atos ímprobos a questão epistemológica do dolo diz respeito a quais indicadores seriam necessários à captação de elementos que, em tese, se passariam na mente dos agentes. A doutrina já reconheceu que percepção do dolo como realidade psicológica é praticamente impossível. Assim, conforme pontua a doutrina contemporânea, a análise do dolo depende da percepção de fatores exógenos, manifestações da conduta normativamente valoradas, ou indicadores externos, representativos da ação, como manifestação sociológica, e não psicológica - porquanto intangível - do agir livre e consciente. Nesse sentido é a lição do doutrinador Paulo César Busato, quando discute acerca dos elementos do dolo envolvendo o tipo penal de homicídio, para quem a análise: [...] da arma empregada para o homicídio, do local, da distância entre autor e vítima, da sede e natureza da agressão perpetrada, dos recursos disponíveis para levar a cabo o objetivo morte e todas as demais variáveis que, de algum modo, demonstrem as opções de conduta disponíveis para o réu. É justamente essa transmissão de sentido que define se o dolo efetivamente era, no caso concreto, um dolo de homicídio. Ou seja, a diferença entre a tentativa de homicídio e a lesão corporal residirá na expressão de sentido capturável através dos indicadores objetivos do dolo. Só ali é possível verificar se há animus necandi ou animus laedendi. Orlando Faccini Neto, por sua vez, esclarece que: [...] nenhum julgador, será capaz de colocar-se na mente de quem atuou criminalmente para, daí, inferir qual teria sido o seu elemento subjetivo. Nas palavras de RAGUÉS I VALLÈS: 'una aplicación estricta de la idea según la cual sólo resulta legítimo condenar a un sujeto por delito doloso cuando consigan averiguarse determinados datos psíquicos que concurrieron en el momento de realización del comportamiento objetivamente típico hace imposible cualquier condena por delito doloso'. [...] Enquanto não escaparem do âmbito privado, enquanto não forem exteriorizadas, ou, dito de outra forma, enquanto não adquirirem significado por meio da linguagem, como tal pública e compartilhada, as intenções, desejos e mesmo a vontade mostram-se infensas a qualquer tipo de valoração. Tudo a revelar que a busca de algum significado está situada para além do privado, ou seja, a "significatividade não pode ser concebida como um produto da mente, como resultado de uma operação privada ou subjetiva, ela é fundamentalmente algo intersubjetivo [...] Conforme RICOEUR, o percurso, então, consiste em partirmos da ação, enquanto acontecimento público, às suas intenções e motivos, enquanto acontecimentos privados, e disso, ademais, pode-se aduzir que as atitudes ou decisões que não se consubstanciem numa conduta externa ficarão livres de qualquer tipo de responsabilidade, como parece curial - cogitationes poenam nemo patitur. Portanto, no presente caso, a aferição do dolo perpassa as atitudes tomadas pelos agentes - a partir dos indicadores externos -, as quais, conjugadas, apontam para a intencionalidade na produção do evento danoso. Nesse aspecto, cuida-se de observar diversos indicadores externos, os quais, em conjunto, formam a convicção da presença do dolo específico do réu em desviar os recursos repassados pelo FNDE para a execução do PNATE 2013 e, especialmente, em se omitir do dever de prestar contas, visando à ocultação das referidas irregularidades. Os fatos ora narrados, que importam para esta ação, ocorreram em 2013, durante o segundo mandato do ex-Prefeito. O réu, Prefeito de Águas Belas desde 2009, reeleito para o mandato 2012, recebeu as verbas do programa desde o primeiro ano do mandato, de modo que é evidente o seu conhecimento das regras do PNATE, além de que é evidente o fato de, à época, já estar sendo questionado acerca das irregularidades desveladas desde as primeiras prestações de contas. Conforme evidenciou o IPL n. 0800944-06.2020.4.05.8305, desde o início do mandato, em cada exercício financeiro, deu destinações indevidas, prestou contas de formas parcial, foi por diversas vezes advertido pelos órgãos de controle, até que em 2012 deixou de prestar contas, incorrendo na mesma conduta nos anos seguintes, até a suspensão total do repasse. A atitude esperada de um gestor experiente, especialmente diante de tantas imputações de irregularidades em relação aos repasses de anos anteriores, seria a de se resguardar em relação ao PNATE 2013, arquivando e estruturando a documentação necessária, conforme alertou o FNDE, e prestando contas no momento correto. Todavia, a atitude do gestor foi completamente oposta. Ao invés de se municiar de documentos que, em tese, esclareceriam a higidez de sua conduta na utilização de recursos federais, preferiu silenciar e ocultar os elementos que possibilitariam o controle, pelos órgãos competentes, da utilização da verba disponibilizada pelo FNDE. Desta forma, constata-se o dolo específico da conduta do demandado, qual seja, a vontade livre e consciente em efetuar despesas em desacordo a legislação de regência, causando dano ao erário no valor de R$ 203.539,50 (duzentos e três mil, quinhentos e trinta e nove reais, e cinquenta centavos), mediante o desvio desses recursos para finalidade diversa. Quanto ao dolo específico da ocultação dos documentos e da ausência de prestação de contas, trata-se de dolo ainda mais manifesto. O ex-gestor foi, por diversas vezes, instado a comprovar a prestação de contas e a realização da licitação (ou, ao menos, justificar sua não implementação), optando, livre e conscientemente, ciente de suas obrigações e responsabilidades, por se manter inerte. Ressalte-se que, apenas em 2017, após a conclusão da gestão do ora réu, a Procuradoria Geral do Município cumpriu a solicitação encaminhou os documentos referentes à Concorrência n° 001/2013, e ainda assim, deixou de apresentar o inteiro teor da documentação, se limitando à apresentação do Edital, sem que se tenha notícia dos atos administrativos subsequente, o que caracteriza o desvio de normas e procedimentos pré-estabelecidos, de observância mais do que conhecida e obrigatória aos agentes públicos. A perícia técnica indicou indícios de desvio ou apropriação de verbas cuja análise, entretanto, restou prejudicada justamente pela falta de comprovantes e atestados. Trata-se, pois, de indicador externo do dolo, vontade livre e consciente de, contrariando o seu dever constitucional, deixar de apresentar os documentos hábeis a comprovar a regular aplicação dos recursos, a fim de ocultar o real destino dos recursos. De fato, a ausência dessa documentação, reitera-se, essencial ao exercício do controle pelos órgãos de fiscalização, reforça a existência do dolo específico do gestor, sendo a procedência da ação medida de rigor. 7. Em relação ao tema, como assentado pelo STF no julgamento do ARE 843.989, é exigível, na atualidade, a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA. 8. Importante registrar, ainda, que o advento da Lei 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo ao erário e de elemento subjetivo especial para a configuração da conduta ímproba. Precedente: TRF5, PJE 0805967-04.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 06/06/2023. 9. No caso dos autos, ao réu foram imputadas as condutas previstas no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992 (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento), bem como no art. 11, VI, do mesmo diploma normativo (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com dolo de ocultar irregularidades). 10. Nesse contexto, tem-se que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar, em relação a tais condutas, a existência do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo, tampouco a existência de efetivo dano ao erário. 11. Com efeito, conforme argumentado pelo apelante em suas razões recursais, a Coordenação de Apoio ao Transporte Escolar (COATE), órgão vinculado ao próprio FNDE, emitiu parecer no qual atestou que "não há comprovação de que o objetivo do programa não tenha sido atendido". Dessa forma, não há que se falar em dano ao erário. 12. Insta salientar, ainda, a participação da Procuradoria-Geral do Município de Águas Belas/PE em todo o processo licitatório e na execução do contrato, mediante a emissão de pareceres que respaldaram a atuação do gestor municipal, o que milita em favor de sua boa-fé e na ausência de dolo. 13. Por fim, não se pode presumir que o atraso na prestação de contas referentes ao PNATE/2013 se deu "com dolo de ocultar irregularidades", nos termos exigidos pelo art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, considerando que as contas foram efetivamente prestadas, ainda que a destempo (o prazo para essa finalidade expirava em 30/04/2014, sendo que as contas foram apresentadas em 10/01/2016). 14. Ante o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 15. Apelação provida, a fim de absolver o réu. Embargos de declaração do MPF e agravo interno do FNDE prejudicados. mbf