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Acórdão · 10/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Recurso
08109120720244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que sobrestou cumprimento de sentença de ação civil pública até o julgamento definitivo. O agravante buscava expedição de precatório com base no Tema 28 do STF sobre execução da parcela incontroversa, mas o tribunal negou o recurso por entender que a sentença coletiva ainda carece de trânsito em julgado, havendo discussão pendente sobre alcance territorial que pode ensejar nulidade do título.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO BISPO DA CONCEICAO contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, a qual homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ao tempo em que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva (processo nº 0006907-21.2003.4.05.8500) para a expedição do precatório. 2. Alega o agravante que a Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, em curso no TRF da 5ª Região, possui decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, estando pendente de análise apenas questões que em nada influenciam o presente feito. Sustenta a admissibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, aduzindo que o STF, ao julgar o Tema 28, assentou a possibilidade de expedição de precatório ou RPV para o pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial. 3. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de expedição de requisitório de pagamento em sede de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, diante da ausência de trânsito em julgado. 4. Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a constitucionalidade da execução da parcela incontroversa (Tema 28), tal autorização pressupõe a existência de fração da condenação sobre a qual não paire mais qualquer insurgência. Referido cenário se cristaliza diante de condenações divisíveis, quando o provimento judicial se fragmenta em capítulos autônomos, permitindo que a parte não impugnada transite em julgado antecipadamente. 5. No caso dos autos, o feito de origem se refere a cumprimento de sentença da ação coletiva (ACP de nº 0006907-21.2003.4.05.8500), na qual o INSS foi condenado a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de fevereiro de 1994 mediante a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM no patamar de 39,67%. 6. Portanto, o agravante não busca a execução de capítulo autônomo da condenação judicial, mas sim a satisfação da única obrigação de pagar da ação coletiva, referente aos atrasados da revisão do benefício previdenciário a contar de 14/10/1998 até a data da efetiva implementação da revisão. No entanto, ainda se encontra pendente de julgamento na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 o recurso que trata do alcance territorial da sentença coletiva. 7. Ressalte-se que, com o reconhecimento da inconstitucionalidade art. 16 da LACP pelo STF (Tema 1075), deixou de ser possível a restrição dos efeitos da sentença coletiva ao limite territorial da competência do juízo prolator do julgado. Confira-se a tese fixada pelo Supremo: I — É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 8. Nesse sentido, a execução dos valores atrasados veiculada no feito principal revela-se prematura, uma vez que a sentença proferida na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 carece de trânsito em julgado, persistindo discussão recursal sobre o alcance territorial do julgado, matéria que guarda potencial para ensejar a nulidade do título, sobretudo em razão da necessidade de harmonização com o Tema 1075 do STF. Sob essa ótica, fica evidente a precariedade do provimento jurisdicional, diante da possibilidade de desconstituição do julgado por vícios processuais -- como o óbice da coisa julgada em ações coletivas precedentes --, o que impede, por ora, a sua execução. 9. Agravo de instrumento improvido.