FUNCIONÁRIO PÚBLICO
GRATIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
- Recurso
- 08097996520244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Elio Wanderley De Siqueira Filho
Resumo do acórdão
Apelação em que servidor federal pleiteava retribuição por titulação (doutorado). A decisão reconheceu o direito ao pagamento desde o requerimento administrativo (08/04/2019), com base em declaração da universidade comprovando defesa e aprovação da tese, não exigindo diploma registrado conforme orientação do TCU. Aplicou-se prescrição quinquenal com trato sucessivo, provendo parcialmente a apelação e improvendo o recurso adesivo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DOUTORADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1. Apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer à promovente o direito à percepção da Retribuição por Titulação desde a data do requerimento administrativo, de 08/04/2019, quando pleiteou a Retribuição por Titulação (RT) à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFC, mediante o Processo Administrativo de nº 23067.019879/2019-11, quando já comprovada a obtenção do título de Doutora, junto à Universidade de Minho, em 29/03/2019; bem como o pagamento dos valores retroativos da diferença da Retribuição por Titulação entre a data do requerimento administrativo e a data de reconhecimento da retribuição pela UFC, corrigidos e atualizados monetariamente. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica. 3. Dessa forma, adotam-se, como razões de decidir (per relationem), os seguintes fundamentos da sentença recorrida, a saber: "[...] Observa-se, portanto, que a legislação de regência estabelece que nos pedidos de aceleração da promoção deve ser comprovada a obtenção do título ao qual o docente faz jus. Nesse passo, para ter direito ao processo de aceleração da promoção seria necessária a apresentação de titulação de doutora. Como bem ressaltado na sentença, o diploma não é o único meio para se comprovar a titulação de doutor. As declarações fornecidas pela universidade indicando que houve a defesa da tese, inexistindo qualquer restrição à obtenção do título de Doutor, são documentos hábeis a comprovar a titulação. Nesse sentido: (REsp 1.410.867/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/07/2015) Contudo, a recorrente, nas razões de seu apelo especial, se limita a sustentar que: (...) toda e qualquer gratificação conferida em razão da qualificação obtida dependerá da , que terá de ser feita, , efetiva comprovação desta pelo servidor única e exclusivamente através da apresentação do respectivo diploma, sob pena da administração infringir o princípio da legalidade. Outra não pode ser a atitude da Autarquia, pois regida pelo princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da CF/88, senão exigir a devida comprovação do título de doutor, ou seja, o respectivo diploma registrado, para poder conceder o incentivo à qualificação previsto na Lei nº 11.344/06 - com alterações pelas Leis n.º 12.772/2012 e 12.863/2013. Destarte o pagamento do referido incentivo só pode ser pago após a apresentação, pelo servidor, do diploma que atesta a conclusão do Doutorado. Deixou, portanto, de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual: (...) a Lei 12.772/2012 não exige a apresentação do diploma para fins de aceleração de promoção, motivo pelo qual o ato administrativo atacado feriu o Princípio da Legalidade, conclusão esta que não é infirmada pela alegação acerca da autonomia universitária. Nesse passo, a orientação do TCU (Acórdão 11374/2016 - 2ª Câmara) para que se exija a apresentação de diploma como requisito para o pagamento de Retribuição por Titulação se afronta o princípio da razoabilidade, além de não encontrar amparo na legislação de regência. Os arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012, invocados pela Corte de Contas, não fazem tal exigência. De acordo com a declaração de id. 4058308.3140789 - pg. 4 a impetrante defendeu sua tese de doutorado em 13/07/2016, com aprovação pela banca examinadora, e para cumprir todas as exigências necessárias para o requerimento do diploma de Doutora faltava apenas a apresentação da versão final do trabalho de tese corrigido, com correções propostas pela banca examinadora e apresentação da documentação necessária para encaminhamento do referido trabalho à Biblioteca Digital de Teses e Dissertações - UERJ. Já a declaração de id. 4058308.3140789 - pg. 5 indica que ela iniciou o processo de apresentação da versão final do trabalho de tese corrigido em 30/08/2016, fazendo jus ao título de Doutora sem restrições a partir da mencionada data. A data a partir da qual a impetrante faz jus ao título de Doutora não se confunde com o momento a partir de quando é devida gratificação por essa titulação. Observe-se que o art. 13-A da Lei 12.772/2012 prevê que o efeito financeiro da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. Ocorre que um dos requisitos para ter direito ao processo de aceleração da promoção é a apresentação de titulação de doutor. Assim, para fazer jus à respectiva retribuição, é imprescindível a apresentação de requerimento administrativo visando à aceleração da promoção, o que ocorreu em 06/12/2016, data a partir da qual são gerados os efeitos financeiros. Desta forma, aplica-se à espécie o teor da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", bem como da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", eis que as razões recursais servem a impugnar o fundamento sobre o qual repousa o acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) No mesmo sentido o REsp 1.663.988/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2017, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVA DE CONCLUSÃO DE MESTRADO. CERTIFICADO OU DIPLOMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ademais, a interpretação dos dispositivos legais referidos exigiriam o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. Nada obstante, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado em concurso público. Isso porque a colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação do aluno pelo cumprimento dos requisitos de conclusão do curso. Confira-se: [...] ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR TEMPORÁRIO - CANDIDATA QUE AINDA NÃO HAVIA COLADO GRAU NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE CONCLUÍDO O CURSO EXIGIDO NO EDITAL - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga, em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais. 2. A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. 3. A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 31.862/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009). No mesmo sentido: REsp 1.504.563/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Turma, DJe 24/08/2018; REsp 1.634.988/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/02/2018; REsp 1.574.362/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/08/2016. Mutatis mutandis, se a jurisprudência pacífica admite o certificado de conclusão como meio de comprovação à própria assunção de cargo público, não haveria impedimento à admissão para o caso de aceleração de promoção, como na espécie. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de janeiro de 2019. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (REsp n. 1.757.815, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 12/02/2019.) (Negritado) Observa-se que a norma infralegal contida no Ofício-Circular nº. 3/2017/GAB/SAA/SAA-MEC, de 07 de abril de 2017, que revogou o Ofício-Circular nº. 8/2014-MEC/SE/SAA, estabelecendo a necessidade de confirmação quanto à aquisição da titulação para fins de realização dos pagamentos de Retribuição por Titulação e que, portanto, passou a exigir a apresentação do diploma de conclusão de curso como requisito para o pagamento da RT vai de encontro a 12.772/2012 e o entendimento firmado pelo STJ sobre a questão jurídica, uma vez que referida normatização não exige a apresentação do diploma para fins de aceleração de promoção, motivo pelo qual o ato administrativo objeto de questionamento em juízo feriu o Princípio da Legalidade, conclusão esta que não é infirmada pela alegação acerca da autonomia universitária. Ademais, a orientação do TCU (Acórdão 11374/2016 - 2ª Câmara) para que se exija a apresentação de diploma como requisito para o pagamento de Retribuição por Titulação se afronta o princípio da razoabilidade, além de não encontrar amparo na legislação de regência. Ocorre que um dos requisitos para ter direito ao processo de aceleração da promoção é a apresentação de titulação de doutor. Assim, para fazer jus à respectiva retribuição, é imprescindível a apresentação de requerimento administrativo visando à aceleração da promoção, o que ocorreu em 08/04/2019 quando a promovente ingressou com requerimento de Retribuição por Titulação (RT) à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFC, mediante processo administrativo de nº. 23067.019879/2019-11, tendo anexado ao processo a defesa de tese e expedição da Carta Doutoral, equivalente ao Diploma, no Brasil, data a partir da qual são gerados os efeitos financeiros decorrentes da referida titulação. Neste sentido, ainda que seja imprescindível a revalidação do diploma de pós graduação expedido por universidade estrangeira, nos termos do art. 48, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é de se reconhecer que, uma vez revalidado, os efeitos tenham caráter retroativo em território brasileiro, já que não seria razoável condicionar a produção dos efeitos financeiros da titulação de Doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo, a promovente já possuía a formação de Doutor, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do incentivo. Assim, em que pese a necessidade da revalidação do diploma obtido no exterior para que o mesmo possa ser reconhecido como válido no território nacional, os trâmites burocráticos atinentes à revalidação e a demora inerente ao processo administrativo correlato não servem de lastro para albergar a negativa de pagamento do incentivo à qualificação por titulação desde o requerimento administrativo inicialmente formulado; senão confiram-se os seguintes precedentes: PJE 0809326-17.2017.4.05.8200 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO EFETIVADA. CARÁTER DECLARATÓRIO SOBRE SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE TITULAÇÃO) DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, referente à revisão de ato administrativo que concedeu à servidora pública federal da UFPB incentivo à qualificação apenas a partir da revalidação do diploma obtido no exterior, e não desde a data do requerimento administrativo em que pleiteada a referida vantagem. Condenação da parte autora no pagamento de honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 31.567,77), suspensa a exigibilidade, todavia, eis que a promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. A autora, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a fundamentação da sentença (referente à retribuição por titulação, devida exclusivamente a docentes, membros do magistério federal - Lei 12.772/2012) é totalmente diversa da legislação aplicável ao caso concreto, em que o pedido funda-se na Lei 11.091/2005 e no Decreto 5.824/2006, que instituem e tratam especificamente sobre incentivo à qualificação do servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma do regulamento (IQ pago com a finalidade de gratificar o servidor pelo aperfeiçoamento de seu conhecimento e consequentemente de suas atribuições); b) houve retardo injustificado da Administração (a própria IES) no procedimento de revalidação do diploma, ficando a mercê da instituição pública, vendo mensalmente seu direito não satisfeito por culpa da burocracia administrativa; c) preenche todos os requisitos legais para a percepção integral da benesse, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (maio/2014). Discorre, ainda, sobre o incentivo à qualificação por titulação e seu cabimento. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao reconhecimento de que, uma vez revalidado em território nacional diploma de mestrado obtido no exterior (realizado na "Universidad Autônoma de Asunción", Paraguai, com diploma revalidado pela UFPB, em 24/04/2017, Processo Administrativo 23074.011758/2015-08), os efeitos financeiros ocorrerão em caráter retroativo à data do requerimento administrativo. 4. De início, insta registrar que, embora conste da sentença alusão à RT - Retribuição por Titulação, ao invés de IQ - Incentivo à Qualificação, o cerne da demanda foi apreciado no primeiro grau. Considerado pelo sentenciante que "é evidente que a autora não fez prova de que houve retardo injustificado da Administração em procedimento de revalidação de seu diploma. Na verdade, o que está claro é que ela entrou com pedido de retribuição de titulação sem estar munida do diploma revalidado. Ora, em nenhuma circunstância um diploma ainda não revalidado pode ser utilizado para implementação de RT. E, digo mais, eventual mora no processo de revalidação, já superada a questão da revalidação em si, não poderia determinar que a RT abrangesse período em que o diploma ainda não fosse reconhecido no Brasil. No máximo, se fizesse parte do pedido, poder-se-ia conceder indenização compensatória. De tal sorte, o pedido há de ser julgado improcedente, pois não havia diploma revalidado ao tempo em que formulado o primeiro requerimento administrativo." 5. Registre-se que "o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL (Decreto nº 5.518/2005), autoriza ao portador de título de pós-graduação credenciado em qualquer um dos Estados Partes, o exercício de docência e de pesquisas em instituições de ensino superior no Brasil; sendo a gratificação em questão inerente ao exercício da docência, é de rigor a aceitação de diploma obtido pelo autor para fins de sua concessão, independentemente da revalidação, afigurando-se desarrazoada interpretação restritiva do Acordo, de modo a se entender que permitiria apenas o exercício da docência, e não o recebimento da RT;" (TRF5, 2ª T., PJE 0801640-76.2014.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 30/10/2018) 6. Nesse toar, considerando que, desde o requerimento administrativo (05/2014), em que pese ainda não ter, à época, se perfectibilizado a revalidação do grau obtido (mestrado), dado que apenas posteriormente foi revalidado o diploma (em 04/2017), impõe-se reconhecer seus efeitos retroativos, decorrentes da declaração da validade do diploma obtido pela autora, é dizer, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da vantagem financeira pretendida, no caso, o recebimento do incentivo à qualificação para o novo nível obtido (mestrado). 7. Em que pese a necessidade da revalidação do diploma obtido no exterior para que o mesmo possa ser reconhecido como válido no território nacional, os trâmites burocráticos atinentes à revalidação e a demora inerente ao processo administrativo correlato não servem de lastro para albergar a negativa de pagamento do incentivo à qualificação por titulação desde o requerimento administrativo inicialmente formulado. 8. No mesmo sentido: "O eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade (REsp 1.410.867/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/07/2015; REsp 1.488.159/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/02/2016; Agravo em REsp 288.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/06/2013). A revalidação de diploma obtido no exterior, por sua vez, como bem ressaltou a sentença, não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação pré-existente atendeu aos requisitos legais. Com efeito, com a revalidação do diploma do apelado em 09/04/2014, a Administração Pública confirmou que o Curso de Doutorado realizado por ele na Universidade de Barcelona atendeu aos requisitos legais. Atenta contra o princípio da razoabilidade condicionar a produção dos efeitos da progressão funcional por titulação de doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo o apelado já possuía a formação de doutor, já preenchia os requisitos necessários à progressão. Os trâmites burocráticos de expedição do diploma e de sua revalidação, por vezes excessivamente demorados, não devem constituir óbices ao recebimento do incentivo." (TRF5, Pleno, PJE 0800246-82.2015.4.05.8205, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data da assinatura: 26/05/2017) 9. Diferenças devidas, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, a serem calculados com base nas diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Apelação provida, para julgar procedente o pedido (pagamento do incentivo à qualificação desde o primeiro requerimento administrativo, 05/2014, até à implantação efetivada). Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo da UFPB, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 31.567,77), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (PROCESSO: 08093261720174058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021) PROCESSO Nº: 0010796-06.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. TITULO DE MESTRADO. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB contra sentença, que, em Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido, para condenar o IFPB ao pagamento das prestações vencidas de incentivo à qualificação a contar de 30/01/2020, devidamente atualizadas pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada verba até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/21, que já engloba os juros de mora a partir da citação. 2. Nas razões recursais, as apelantes, preliminarmente, impugnam a concessão do benefício de Justiça Gratuita. No mérito, sustentam, em síntese: a) a parte autora ingressou com requerimento administrativo para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, em 30/01/2020, perante o IFRN, instruindo-o com a declaração e ata de defesa e aprovação da dissertação, porém, sem o respectivo Diploma exigido; b) sobreveio a redistribuição do autor em maio de 2022 para o IFPB, tendo sido novamente requerido a concessão do Incentivo de qualificação, sendo deferido a partir da data da instauração do processo administrativo, porquanto apresentado o título de diploma estrangeiro revalidado; c) não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato administrativo da Ré que conferiu o adicional de incentivo à qualificação da requerente, com efeitos financeiros retroativos à data da protocolização do processo administrativo no IFPB em 21/07/2022, ante a apresentação do seu diploma revalidado que foi reconhecido e registrado pelo IFRN em 15/07/2022, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão deduzida na exordial. 3. Não se conhece da preliminar de impugnação ao benefício de Justiça Gratuita, pois não foi objeto de discussão na sentença e nem sequer, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB), visando ao reconhecimento do caráter declaratório da revalidação do diploma obtido no exterior e dos efeitos financeiros que devem retroagir à data de abertura do Processo Administrativo n.º 23426.000243.2020-02, com o pagamento da diferença do percentual pago de 25% (vinte e cinco por cento) ao percentual devido de 52% (cinquenta e dois por cento), acrescido de juros de mora e correção monetária. 5. O cerne da controvérsia diz respeito ao início dos efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes de titulação de pós-graduação stricto sensu (mestrado) realizada em universidade estrangeira (Universidade do Minho), com defesa e aprovação da tese em 29/11/2019 e diploma de mestre revalidado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 6.Observe-se que o Decreto nº. 5.824/20056, o qual regulamentou a Lei nº. 11.091/2005, fixou em seu art. 1º, § 4º, que os efeitos financeiros da vantagem denominada Incentivo à Qualificação, é a data de entrada do requerimento administrativo. 7. A jurisprudência desta colenda Turma firmou o entendimento de que a revalidação do diploma estrangeiro é ato meramente declaratório, porquanto atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais. Deste modo, a promoção funcional requerida, em face da titulação, assim como os efeitos dela decorrentes, tem como termo inicial, a data do requerimento administrativo. 8. Neste sentido, ainda que seja imprescindível a revalidação do diploma de pós graduação expedido por universidade estrangeira, nos termos do art. 48, da Lei 9.394/96, é de se reconhecer que, uma vez revalidado, os efeitos tenham caráter retroativo em território brasileiro, já que não seria razoável condicionar a produção dos efeitos financeiros da titulação de Mestrado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo, a promovente já possuía a formação de Mestre, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do incentivo. 8. Precedente: PROCESSO: 08083265120234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024. 9. No caso em tela, a parte autora ingressou com requerimento administrativo (Processo nº. 23426.000243.2020-02) junto ao IFRN, em 30/01/2020, visando o pagamento de Incentivo à Qualificação em face da conclusão do Curso de Mestrado, conforme certidão da Universidade do Minho (Portugal), que atesta a defesa e aprovação da tese em 29/11/2019 e o posterior diploma de Mestre, em 02/12/2019. Entretanto, o mérito do pedido não foi analisado pelo IFRN, devido ao encerramento do processo em 08/06/2022, por força da redistribuição do autor para o ITPB, conforme documentos constantes dos autos. 10. Ocorre que, somente com o ingresso do segundo requerimento administrativo (Processo nº. 23325.003437.2022-51), em 21/07/2022, junto a IFPB é que foi deferido o pagamento de Incentivo à Qualificação, com efeitos financeiros retroativos a data de tal requerimento. Vale dizer que, quando do ingresso deste segundo requerimento, a parte autora já havia obtido a revalidação do seu diploma de Mestre em Ciência da Educação, área de especialização em Tecnologia Educativa (Universidade do Minho), pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme documentos constantes dos autos. 11.É de se reconhecer, deste modo, os efeitos financeiros do referido adicional, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (30/01/2020), pois, desde então, a parte autora já possuía o título de Mestre em Ciência da Educação, área de especialização em Tecnologia Educativa pela Universidade do Minho, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do Adicional de Incentivo à Qualificação 12. Na espécie, a Administração Pública fixou o dia 21/07/2022, data do segundo requerimento administrativo, como o início dos efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação. 13. Majoração da verba honorária sucumbencial fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação para 12% sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC 14. Apelação improvida. (PROCESSO: 00107960620234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) Pensar diferente seria atentar contra o princípio da razoabilidade ao condicionar a produção dos efeitos da progressão funcional por titulação de doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo a promovente já possuía a formação de doutora e, portanto, já preenchia os requisitos necessários à progressão; quando os trâmites burocráticos de expedição do diploma e de sua revalidação, por vezes excessivamente demorados, não devem constituir óbices ao recebimento do incentivo pela titulação. Logo, entendo que desarrazoada a exigência da UFC da apresentação do diploma para reconhecimento da titulação da promovente, quando tal exigência não encontra guarida na Ordem Jurídica. (...)" (Grifou-se) 4. Quanto ao Recurso Adesivo impetrado pela parte autora, ora recorrente não merece prosperar a tese defendida da aplicação da razoabilidade quanto ao reconhecimento do direito à percepção da Retribuição por Titulação a partir da data de obtenção do título de Doutora, pela Universidade de Minho, em 29/03/2019. 5. Permanecendo assim irretocável a sentença prolatada em seus fundamentos e conclusões, nesse aspecto: " (...) Ocorre que um dos requisitos para ter direito ao processo de aceleração da promoção é a apresentação de titulação de doutor. Assim, para fazer jus à respectiva retribuição, é imprescindível a apresentação de requerimento administrativo visando à aceleração da promoção, o que ocorreu em 06/12/2016, data a partir da qual são gerados os efeitos financeiros. [...] (...) Ocorre que um dos requisitos para ter direito ao processo de aceleração da promoção é a apresentação de titulação de doutor. Assim, para fazer jus à respectiva retribuição, é imprescindível a apresentação de requerimento administrativo visando à aceleração da promoção, o que ocorreu em 06/12/2016, data a partir da qual são gerados os efeitos financeiros. (...) Ademais, a orientação do TCU (Acórdão 11374/2016 - 2ª Câmara) para que se exija a apresentação de diploma como requisito para o pagamento de Retribuição por Titulação se afronta o princípio da razoabilidade, além de não encontrar amparo na legislação de regência. Ocorre que um dos requisitos para ter direito ao processo de aceleração da promoção é a apresentação de titulação de doutor. Assim, para fazer jus à respectiva retribuição, é imprescindível a apresentação de requerimento administrativo visando à aceleração da promoção, o que ocorreu em 08/04/2019 quando a promovente ingressou com requerimento de Retribuição por Titulação (RT) à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFC, mediante processo administrativo de nº. 23067.019879/2019-11, tendo anexado ao processo a defesa de tese e expedição da Carta Doutoral, equivalente ao Diploma, no Brasil, data a partir da qual são gerados os efeitos financeiros decorrentes da referida titulação. Neste sentido, ainda que seja imprescindível a revalidação do diploma de pós graduação expedido por universidade estrangeira, nos termos do art. 48, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é de se reconhecer que, uma vez revalidado, os efeitos tenham caráter retroativo em território brasileiro, já que não seria razoável condicionar a produção dos efeitos financeiros da titulação de Doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo, a promovente já possuía a formação de Doutor, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do incentivo. (...)" (Grifou-se). 6. Desta forma, a data da apresentação do requerimento administrativo, juntando a informação da titulação, é o marco inicial que atende, com proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, os requisitos para constituição da pretensão válida pela parte autora ora recorrente. 7. Entretanto, quanto à prescrição quinquenal, não atinge o fundo do direito, porém, em se tratando de prestações de trato sucessivo, é necessário reconhecer, nos termos da lei, sua aplicação no caso concreto, conforme a data do ajuizamento do feito. 8. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido.
