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Acórdão · 18/02/2026

CONCURSO MATERIAL

FURTO QUALIF E FALSID DOCUMENTAL

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Recurso
08095584420224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO (QSCON/2022). EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL (CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO). MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ROUBO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE O RIGORISMO FORMAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária, em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ser incorporado ao Curso de Formação de Sargentos Temporários da Aeronáutica (QSCon/2022). O candidato fora eliminado, por não apresentar a via original da certidão de nascimento/casamento, na fase de Habilitação à Incorporação (HI), documento este subtraído em assalto de que foi vítima dois dias antes da data prevista, conforme Boletim de Ocorrência. A controvérsia reside na colisão entre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, arguido pela União, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados pelo juízo de origem, ante a ocorrência de evento de força maior. Conquanto o edital seja a lei do certame, a sua interpretação não deve descambar para o preciosismo formal em detrimento da finalidade do ato administrativo e do interesse público. Se o próprio edital admite o Boletim de Ocorrência como documento hábil em fases preliminares (Entrega de Documentos - ED), não se mostra razoável vedar tal substituição na fase de incorporação, quando o extravio decorre de fato de terceiro (crime de roubo) alheio à vontade do candidato. A Administração Pública detinha meios de conferir a veracidade da informação, uma vez que o candidato já havia apresentado cópia simples do documento em etapa anterior. A exclusão do certame, nessas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois penaliza o candidato aprovado por circunstâncias excepcionais e imprevisíveis. Inexistência de ofensa à isonomia ou à separação dos poderes, uma vez que o controle jurisdicional se limita à aferição da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo ou substituição de critérios de conveniência da banca examinadora. Remessa necessária e Apelação improvidas. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).