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Acórdão · 10/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Recurso
08087746720244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que sobrestou cumprimento de sentença coletiva. Discutiu-se a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública quando a ação coletiva ainda não transitou em julgado. Manteve-se o sobrestamento, pois persiste discussão sobre alcance territorial da sentença, impedindo execução enquanto pendentes recursos que podem desconstituir o título.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO MENEZES DE SANTANA FILHO contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva (processo nº 0006907-21.2003.4.05.8500). 2. Alega o agravante que a Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500, em curso no TRF da 5ª Região, possui decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, estando pendente de análise apenas questões que em nada influenciam o presente feito. Sustenta a admissibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, aduzindo que o STF, ao julgar o Tema 28, assentou a possibilidade de expedição de precatório ou RPV para o pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial. 3. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de se executar a Fazenda Pública com base em título judicial não transitado em julgado. 4. Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado a constitucionalidade da execução da parcela incontroversa (Tema 28), tal autorização pressupõe a existência de fração da condenação sobre a qual não paire mais qualquer insurgência. Referido cenário se cristaliza diante de condenações divisíveis, quando o provimento judicial se fragmenta em capítulos autônomos, permitindo que a parte não impugnada transite em julgado antecipadamente. 5. No caso dos autos, o feito de origem se refere a cumprimento de sentença da ação coletiva (ACP de nº 0006907-21.2003.4.05.8500), na qual o INSS foi condenado a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de fevereiro de 1994 mediante a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM no patamar de 39,67%. 6. Portanto, o agravante não busca a execução de capítulo autônomo da condenação judicial, mas sim a satisfação da única obrigação de pagar da ação coletiva, referente aos atrasados da revisão do benefício previdenciário a contar de 14/10/1998 até a data da efetiva implementação da revisão. No entanto, ainda se encontra pendente de julgamento na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 o recurso que trata do alcance territorial da sentença coletiva. 7. Ressalte-se que, com o reconhecimento da inconstitucionalidade art. 16 da LACP pelo STF (Tema 1075), deixou de ser possível a restrição dos efeitos da sentença coletiva ao limite territorial da competência do juízo prolator do julgado. Confira-se a tese fixada pelo Supremo: I — É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 8. Nesse sentido, a execução dos valores atrasados veiculada no feito principal revela-se prematura, uma vez que a sentença proferida na ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 carece de trânsito em julgado, persistindo discussão recursal sobre o alcance territorial do julgado, matéria que guarda potencial para ensejar a nulidade do título, sobretudo em razão da necessidade de harmonização com o Tema 1075 do STF. Sob essa ótica, fica evidente a precariedade do provimento jurisdicional, diante da possibilidade de desconstituição do julgado por vícios processuais -- como o óbice da coisa julgada em ações coletivas precedentes --, o que impede, por ora, a sua execução. 9. Agravo de instrumento improvido.