INTERPELAÇÃO JUDICIAL
EDITAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INTEMPESTIVIDADE.
- Recurso
- 00140046420104058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença de ação civil pública sobre dano ambiental foi não conhecida por intempestividade. O condomínio alegou vício na intimação eletrônica (falta de publicação em nome do patrono e falha na migração para sistema eletrônico), sustentando que o prazo não se iniciou regularmente. O tribunal manteve o não conhecimento, entendendo que não há razões para reforma da decisão que declarou a apelação intempestiva, indeferindo o agravo interno.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT, em face de decisão terminativa monocrática que não conheceu da apelação interposta. 2. Em suas razões, no agravo interno, sustenta, em apertada síntese: a) a Lei 11.419/2006 prevê dois regimes de intimação: (i) publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º) e (ii) intimação pelo portal eletrônico aos advogados cadastrados, com status de intimação pessoal (art. 5º, §6º), aperfeiçoando-se no dia da consulta ou, automaticamente, em 10 dias (art. 5º, §3º). O STJ, em sede de embargos de divergência, fixou a orientação de que, havendo duplicidade de intimações (DJ-e e portal) em datas distintas, deve prevalecer a do portal, por ser especial, garantindo previsibilidade e proteção da confiança (EAREsp 1.505.088/RJ, Segunda Seção, DJe 03/05/2023). A própria decisão agravada invocou essa diretriz; b) conforme sustentado no apelo, a sentença foi proferida no PJe sem que houvesse publicação no DJEN em nome do patrono regularmente constituído e sem a observância das regras de transição do processo físico para o eletrônico previstas, entre outras, na Res. CNJ 185/2017 e na Recom. CJF 42/2019, que impõem comunicação clara e adequada às partes e advogados sobre a migração, a habilitação e o modo de intimação subsequente. Nessa moldura, o prazo não se iniciou, razão pela qual a apelação deve ser tida por tempestiva; c) a decisão agravada reporta-se à orientação do CNJ segundo a qual, até 15/05/2025, em caso de duplicidade de intimações (DJEN e sistema legado não integrados), prevaleceria o legado; a decisão também assinala que a intimação certificada data de 21/04/2025 e, por isso, manteria a contagem. Contudo, tal raciocínio pressupõe a existência de intimação regular em um dos sistemas (DJEN ou portal), observadas as exigências do art. 272 do CPC (nome do patrono indicado) e do art. 5º da Lei 11.419/2006 (consulta/decêndio). Se a publicação não contemplou o patrono indicado e/ou a comunicação de portal não se aperfeiçoou, não há como inaugurar o prazo -- solução consentânea com a boa-fé processual e a confiança legítima também protegidas no EAREsp 1.505.088/RJ; d) ainda que subsistam dúvidas pontuais sobre a forma de intimação, a controvérsia é exclusivamente formal e envolve tema de direito intertemporal de comunicações eletrônicas, sem má-fé da parte. À luz dos arts. 4º e 6º do CPC (cooperação, primazia do mérito) e da jurisprudência que repele decisões-surpresa em matéria de admissibilidade quando solucionáveis sem prejuízo ao contraditório, é juridicamente mais adequado afastar o não conhecimento e permitir o julgamento de mérito do apelo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante de vícios formais superáveis, deve-se prestigiar a primazia da resolução de mérito, evitando-se decisões meramente terminativas. 3. De início, inexistem razões para reforma da decisão proferida no id. 2388010, e aqui atacada pelo agravo interno ora em julgamento, que assim fundamentou: "Cuida-se de apelação interposta por CONDOMINIO TAIBA BEACH RESORT, contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, em caráter solidário, a proceder à compensação do dano ambiental causado pela degradação do curso d'água então existente na área edificada. Determinação de que os réus procedam à compensação da área de preservação permanente degradada por meio de reconstituição de APP equivalente no mesmo bioma, devidamente observada a identidade ecológica, os estudos ambientais prévios e necessários junto aos órgãos competentes e a obediência aos prazos legais aplicáveis, conforme projetos técnicos e ambientais a serem elaborados previamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Condenação ainda dos réus a arcar, solidariamente, com o pagamento de indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) a que alude o Art. 13, caput, da Lei nº 7.347/1985 c/c Decreto 1.306/1994. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face da TAÍBA INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando a condenação na obrigação em demolir construções irregulares e à reparação do dano ambiental causado. Manifestação do IBAMA na FL. 666 (ID 4058100.15279164) para ingresso no polo ativo na qualidade de assistente simples. Contestação de FLS. 690-734 (ID 4058100.15279164) da TAÍBA INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Réplica à partir das FLS. 738 (ID 4058100.15279164 e ID 4058100.15279167). Manifestação da UNIÃO na FL. 762-763 (ID 4058100.15279167) para ingresso no polo ativo na qualidade de litisconsorte ativo. Manifestação do CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT na FL. 865-884 (ID 4058100.15279171) para ingresso no polo passivo na qualidade de terceiro interessado. Trânsito em julgado do agravo de instrumento (AGTR) 0815567-32.2018.4.05.0000 para desprover pedido do CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT para anular todos os atos processuais anteriores ao seu ingresso no processo. Contestação de FLS. 1061-1084 (ID 4058100.15279177 e ID 4058100.15279180) do CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT. Laudo pericial nos ID 4058100.30275647, ID 4058100.30275684 e ID 4058100.30275706. Respostas às impugnações ao laudo nos ID 4058100.31959125, ID 4058100.31959126, ID 4058100.31959127. MemoriaIs ID 4058100.32685704 do CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT. Razões finais ID 4058100.32795422 da UNIÃO. Alegações finais ID 4058100.32839455 do MPF. Memoriais ID 4058100.32864485 do IBAMA. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO 1. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF. Não há dúvidas que a tutela do meio ambiente se insere nas funções constitucionais e institucionais do Ministério Público, de acordo com o Art. 129, III, da CF c/c Art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/1993. 2. O poder de polícia, exercido pelo licenciamento ambiental, é algo diferente e independente da persecução cível dos causadores de danos a direitos difusos e coletivos. Aquele, exercido pelos entes federados e suas entidades da administração indireta. Esse último, promovido pelo órgão ministerial competente. Por isso não há que se falar em ausência de legitimidade. 3. Da mesma forma como não se pode falar em ausência de interesse processual. A existência ou não de dano ambiental em detrimento de bem da União a ser tutelado são questões de mérito a serem solucionadas no julgamento exauriente. 4. A teoria da asserção é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e defende que basta a existência, em tese, da legitimidade e interesse para postular em juízo. Exigir que o direito pretendido já fosse certo e provado previamente, seria regredir a doutrina processualista que já demonstrou a diferença entre o direito de ação e o direito subjetivo. 5. Ou pior, seria restringir o processo civil brasileiro aos procedimentos que só admitissem prova pré-constituída. Por isso, a probabilidade de existência de dano ambiental em prejuízo da bem da União é suficiente para preencher as condições desta ação. 6. Essa mesma probabilidade é suficiente também para afastar a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Federal, dado que a própria União e o IBAMA já manifestaram interesse no processamento deste litígio. 7. Em relação à última questão preliminar, a de inépcia da inicial, levantada posteriormente pelo CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT, não se demonstra a concretização de nenhuma das hipóteses previstas no Art. 330, §1º, do CPC. 8. A exemplo de como fez o seu litisconsorte passivo, a contestante alegou de forma incorreta questões de regularidade processual ao direito probatório. Salvo as exceções legais, a causa de pedir e pedidos devem ser específicos e claros, o que não se confunde necessariamente com corretos. 9. As provas e fundamentos jurídicos a serem analisados pelo julgador é que decidirão a correção ou não do que se pretende. Pensar diferente, seria abrir espaço para imaginar que somente ações julgadas procedentes é que não teriam, a priori, petições iniciais ineptas. Dessa maneira, afasta-se também a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO 10. Vencidas as preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito. Pretende-se nesta ação averiguar a ocorrência de dano ambiental causado à espaço em que se atribui a qualificação de área de preservação permanente (APP). 11. Para tanto, é útil colacionar as definições legais constantes no Código Florestal (CFlor) vigente, que reproduziu as definições legais do código anterior acerca da matéria: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I — as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 12. Por isso, identificada a existência, seja em zona urbana ou rural, de cursos d'água, perenes ou intermitentes, como riachos, já se deflagra automaticamente a obrigação de não edificar (non aedificandi), segundo os limites legais acima expostos. 13. Isso porque tais espaços são consideradas APPs, que possuem a função perpétua de preservar os recursos hídricos nela inseridos, independentemente da largura do riacho, que servirá apenas para delimitar a extensão mínima das faixas marginais sobre as quais nada se edificará. 14. Ficam excluídos das supracitadas premissas, apenas os cursos d'água efêmeros, ou seja, transitórios. Dessa forma, para identificar a violação ou não à integridade ambiental em APP, necessário se socorrer do acervo probatório. Em consulta às provas constantes no processo, mais notadamente, a perícia judicial, é possível se constatar: 14.1. Constatou em imagens de satélite e laudo técnico do IBAMA que, de fato, existia em 2007, na área onde hoje se instalou o CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT, curso d'água que apontava para a existência de uma APP. 14.2. Segundo vistorias periciais ocorridas em 2023, apesar do alto grau de modificação decorrente da atividade humana na área, foi possível delimitar a extensão espacial da APP na resposta às impugnações ao laudo pericial. Assim, foi viável certificar de que, pelos resquícios do curso aquífero ainda ativos, não se tratou de recurso hídrico temporário, cuja extensão suprimida era de aproximadamente 110,72m², inseridos em APP de cerca de 6.066,05m². 14.3. Não foi possível quantificar o dano ambiental, pois seria necessário Estudo de Impacto Ambiental (EIA) específico. Assim como não foi possível constatar construção ou impermeabilização na área de 84,15m² inserida na faixa tida como terreno de marinha. 14.4. A restituição ao estado anterior foi considerada inviável pelo perito. Para se atingir tal objetivo de maneira integral, seria necessário desfazer todas as edificações construídas desde os primórdios das instalações na década de 80. 14.5. A perícia judicial observou a existência de uma pluralidade de documentos de licença e viabilidade ambiental expedidos pelos Poderes Estadual e Municipal competentes. 14.6. O perito confirmou a utilização do empreendimento imobiliário como sendo de natureza residencial. Constatou ainda a existência de projeto executado com características microdrenagem na porção nordeste do empreendimento. 14.7. Em análise à licença ambiental expedida à época pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), o perito chegou à conclusão de que o referido órgão ambiental estadual entendeu pela não existência de corpos d'água na área, motivo pelo qual não lavrou autorização expressa para intervenção em APP. 14.8. Não se constatou na perícia documentação que apontasse para o dado que o empreendimento imobiliário causador do dano ambiental se enquadrava nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto. 14.9. Verificou a perícia de que o condomínio edilício está localizado em zona especial de interesse turístico, segundo zoneamento do plano diretor do Município de São Gonçalo do Amarante. 14.10. A perícia concluiu pela existência de infraestruturas públicas no entorno do condomínio tais como coleta de lixo domiciliar, malha viária, energia elétrica e iluminação pública. 14.11. A perícia não teve acesso a todos os procedimentos de licenciamento ambiental necessário para concluir se a evolução do empreendimento seguiu projeto de execução sequencialmente aprovado. 14.12. O perito analisou notificação da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e matrícula nº 4200 que informam que o imóvel possui área de terreno de marinha de cerca de 0.81 ha. 14.13. Observou-se no local que o empreendimento privado não impediu de nenhuma forma que a população acessasse o bem público da praia da Taíba. 14.14. Constatou-se que o fluxo d'água remanescente só é acessível pela fauna local por meio das bocas de lobo das áreas de drenagem públicas da vias em torno do empreendimento. 14.15. Preservada a competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para delimitar terreno de marinha ao ter a perícia identificado e corrigido discrepâncias entre as informações da SPU e o primeiro laudo pericial. 15. Dessa forma, valendo-se das informações técnicas prestadas pelo perito judicial, este juízo entende que houve, de fato, dano ao meio ambiente por ocupação indevida de espaço considerado como APP. 16. O que, por consequência, afasta as alegações de que não houve caracterização de APP ou que inexistiu a infração ambiental. A regularidade dos procedimentos de licenciamento ambiental e a fé pública de que são dotados os documentos públicos não são determinantes para ilidir a ocorrência do dano ambiental, que foi comprovada neste processo. 17. Quanto ao ponto em que se discute a existência de área urbana consolidada, mesmo que o laudo pericial tenha trazido informações de que tenham sido preenchidos os critérios constantes no Art. 3º, XXVI, do Código Florestal, não autoriza o empreendimento privado a edificar nas faixas marginais dos cursos d'água nas larguras que são consideradas APPs. 18. Em se tratando das faixas marginais dos cursos d'água, a adoção de delimitações diferenciadas da área a não edificar depende prévia oitiva dos conselhos estaduais ou municipais competentes, assim como lei municipal ou distrital autorizadora, conforme previsão do Art. 4º, §10, do Código Florestal. 19. Diga-se de passagem, em nenhum momento foi comprovado, nos termos do Art. 376, do CPC, a vigência de lei municipal, ou estadual que tivesse qualificado o entorno do empreendimento privado como área urbana consolidada. 20. Seguindo, não há como afastar do caso concreto a observância à segurança jurídica. A jurisprudência do STF já considerou que a reparação do dano ambiental é imprescritível, como se vê: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) 21. Ora, se os órgãos legitimados à tutela do direito fundamental ao meio ambiente podem buscar a restituição ou compensação pelo dano ambiental a qualquer tempo, não importa que tenha ocorrido a consolidação de relações jurídicas ou fáticas. 22. Isso se harmoniza com as próprias características do direito de 3ª dimensão em questão, já que a garantia ao meio ambiente sadio tem natureza intergeracional. Nesse caso, buscar restaurar o meio ambiente não só para as gerações presentes, como também para as futuras. Não importa o quão tarde, restaurar o meio ambiente é obedecer a função social da propriedade. 23. Constatado o dano ao meio ambiente, sobrevém ao julgador a escolha por qual meio deve determinar a reparação ambiental. O ordenamento jurídico oferta, em essência, as seguintes opções: 23.1. Restauração da área degradada ao estado original, quando possível; 23.2. Recuperação da área degrada com vistas a retornar o espaço protegido à condição de não degradado; 23.3. Compensação por equivalente ecológico, que importa em determinar ao agente poluidor a reconstrução da APP em outro espaço; 23.4. Indenização ou multa pecuniária. 24. Não obstante a possibilidade de cumulação de alguma das opções de reparação ambiental supracitadas, o acervo probatório demonstrou inviável a restauração e a recuperação. 25. A primeira, porque as modificações humanas na área se intensificaram de maneira irreversível. A perícia judicial ajudou na conclusão de que a demolição do empreendimento, por si só, não seria suficiente para a restauração da APP ao estado original. 26. Este objetivo envolve todo o bioma em questão e caso fosse posto em prática, teria que alcançar outras edificações que inseridas no processo de ocupação da zona litorânea e turística do Município de São Gonçalo do Amarante, que remete a várias décadas passadas. 27. O segundo, pelo fato de que, mesmo que seja possível retornar a condição da área à qualificação de "não degradada", o desfazimento das obras que causaram o dano ambiental causariam consequências sociais e econômicas mais gravosos. Até mesmo porque a perícia judicial não foi capaz de quantificar os impactos ambientais negativos. 28. Assim, seria deveras desproporcional determinar a demolição do CONDOMÍNIO EDILÍCIO TAÍBA BEACH RESORT com base em danos de gravidade incerta. Mesmo considerando o entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/11/2019, posto que não é precedente vinculante. E mesmo que fosse, pode ter a sua aplicação condicionada às peculiaridades de cada caso concreto. 29. A inviabilidade das duas primeiras opções resulta no indeferimento da medida liminar, mas não afasta a procedência do pedido que pode se sustentar nas opções remanescentes. 30. Por isso, restaram viáveis a compensação por equivalente ecológico, que nada mais é do que a reprodução do meio ambiente degradado em uma área diversa. Sendo importante que se observe, por analogia, a diretriz do STF firmada na ADC 42 que reconheceu que a compensação ambiental deve se dar no mesmo bioma, mas observada a identidade ecológica. No caso, aquele bioma que contenha unidades geoambientais classificadas na perícia como "planícies de deflação". 31. Tal cuidado denota a complexidade e multidisciplinaridade das questões ambientais. Mesmo que o bioma já seja o conjunto de vida animal, vegetal, condições geológicas, climáticas e demais recursos naturais em harmonia, acrescentar um novo conjunto pode desequilibrar, alterar ou sobrecarregar essa harmonia. E acarretar danos aos processos ecológicos naturais da mesma forma como se tivesse sido feita a compensação em bioma diferente. Necessário atentar, desde já, para o mais rígido cumprimento da determinação de compensação proferida por esta sentença, que deve observar a similitude de todo o conjunto de vida natural e aferir se existe a sintonia que o STF denominou de identidade ecológica. 32. Por fim, dada a possibilidade de cumulação entre sanções ambientais, entendo ser o caso de aplicar multa indenizatória, simultaneamente à obrigação de compensar a APP degradada, com base no princípio do poluidor pagador. 33. Destaque-se que não se busca aqui responsabilizar isoladamente o empreendimento privado responsável por todos os impactos negativos ao meio ambiente na área que ocupou, mas sim apenas pela degradação pontual e específica que causou à APP objeto desta ação. 34. Os danos oriundos de outros fatores que possam ter sido atraídos ou incentivados pela instalação do empreendimento demandam concretização efetiva e persecução dos outros atores envolvidos. 35. Portanto, diante de todo o exposto, o resultado prático do julgamento caminhou para um julgamento de parcial procedência do pedido, não atendido o pedido de restauração integral do meio ambiente ao estado anterior. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para CONDENAR os réus, em caráter solidário, a proceder à compensação do dano ambiental causado pela degradação do curso d'água então existente na área edificada. DETERMINO que os réus procedam à compensação da área de preservação permanente degradada por meio de reconstituição de APP equivalente no mesmo bioma, devidamente observada a identidade ecológica, os estudos ambientais prévios e necessários junto aos órgãos competentes e a obediência aos prazos legais aplicáveis, conforme projetos técnicos e ambientais a ser elaborados previamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. CONDENO ainda os réus a arcar, solidariamente, com o pagamento de indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) a que alude o Art. 13, caput, da Lei nº 7.347/1985 c/c Decreto 1.306/1994. Sem custas e honorários, nos moldes do Art. 18, da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, o processo deverá seguir para a fase de cumprimento de sentença, a requerimento de quaisquer dos exequentes, nos termos do Art. 536, caput, do CPC. Intimem-se." Em suas alegações, o CONDOMINIO TAIBA BEACH RESORT sustenta, em apertada síntese: a) a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo por se tratar de pressuposto de existência da relação processual. No presente caso, ficou evidenciada a ausência de citação da ora Apelante; b) a presente Apelação, embora protocolada em momento posterior ao prazo de 15 (quinze) dias úteis registrados no sistema PJE e previsto no art. 1.003, §5º do CPC, não deve ser considerada intempestiva, eis que não se consumou a intimação válida da sentença, tampouco se observaram as regras legais aplicáveis à transição do processo físico para o meio eletrônico. Conforme se verifica nos autos, a sentença foi proferida no sistema PJe, entretanto não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome do patrono regularmente constituído do CONDOMÍNIO TAÍBA BEACH RESORT. Além disso, o processo foi migrado do sistema físico para o PJe em maio de 2019, conforme consta no Termo de Migração. Contudo, não houve intimação específica no DJe alertando os advogados sobre a migração do processo e a necessidade de habilitação eletrônica no sistema, como determina o art. 24 da Resolução CNJ nº 185/2017 e a Recomendação CJF nº 42/2019; c) as construções questionadas foram realizadas integralmente pela incorporadora TAÍBA INVEST, antes da formal constituição do condomínio, cuja personalidade jurídica surgiu em momento posterior à conclusão da obra. O condomínio é, portanto, mero administrador das áreas comuns de um empreendimento legalmente aprovado, não tendo contribuído para qualquer conduta causadora de dano ambiental. É improcedente a tentativa de atribuir responsabilidade direta ao Condomínio Recanto dos Pássaros por eventuais danos ambientais decorrentes das obras de construção do empreendimento. Isso porque referidas construções foram integralmente executadas pela incorporadora TAÍBA INVEST, quando ainda sequer havia sido constituído o condomínio ora demandado; d) diante da existência de licenças ambientais válidas, emitidas por órgãos competentes, inexiste fundamento para responsabilizar o condomínio por eventual vício imputável à Administração Pública ou à incorporadora à época da implantação do empreendimento; e) não lhe foi assegurada a possibilidade de indicar assistente técnico, tampouco de apresentar quesitos, o que configura vício insanável na formação da prova pericial. Contrarrazões. De início, verifica-se que a apelação é intempestiva. A tempestividade é requisito específico de admissibilidade recursal, de maneira que a sua inobservância conduz ao não conhecimento do recurso interposto. O art. 1.003, § 5.º, do CPC, dispõe que o prazo para interposição dos recursos é de quinze dias. Ademais, nos termos do art. 219, parágrafo único, do mesmo diploma legal, na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis. Conforme informações dos autos, a sentença de embargos de declaração, prolatada após a sentença de mérito, foi disponibilizada eletronicamente em 11/04/2025 (id. 4058100.34550720), sendo a parte ré, ora apelante, devidamente intimada do julgado em 21/04/2025, conforme certidão de id. 4058100.36455957, com a apelação interposta somente em 04/06/2025 (id. 4058100.36966588), após o prazo de 15 dias úteis previstos no CPC/2015 (termo final em 14/05/2025), o que inviabiliza a análise do mérito, sendo forçoso o seu não conhecimento. Pontue-se, por oportuno, que nos termos da Resolução CNJ 455/2022, a publicação no DJEN constitui regra geral para início do prazo, ressalvados os casos de intimação pessoal, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico está destinado à efetivação de comunicações processuais que exigem intimação ou vista pessoal. Neste contexto, decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada no procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão (nº 0007669-94.2024.2.00.0000), declarou, de modo excepcional e temporário, que até 15/05/2025, na hipótese de duplicidade de intimações (DJEN e sistema legado), prevalece o sistema legado para contagem dos prazos processuais, quando não finalizada a integração dos sistemas. Na hipótese da lide, a intimação da parte apelante da sentença de embargos de declaração foi efetivada em 21/04/2025, data anterior ao marco estabelecido pelo CNJ (15/05/2025), de modo que não socorre a alegação trazida pelo recorrente em seu apelo. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que: a) A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. b) Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. c) Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica, posterior. (EAREsp: 1505088 RJ 2019/0140635-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2023, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Assim, como já determinado pelo STJ, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Por fim, já que ventilado no apelo, e tratando de matéria que invoca nulidade absoluta, inexistem razões para acolher a alegação de falta de citação da parte ré, uma vez que observado nos autos que a pessoa jurídica apelante apresentou contestação nos autos de forma espontânea, datada de 17/09/2012 (id. 4058100.15279164). "É firme na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a manifestação espontânea do réu supre a ausência de citação, não havendo falar em nulidade do processo em decorrência do princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp: 296808 RS 2013/0055896-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214 § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019)" (AgInt no AREsp: 906869 RS 2016/0103961-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Apelação não conhecida. Intimações necessárias." 4. "É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe), prevalece a realizada neste último. Precedente da Corte Especial." (AgInt no REsp: 1912771 RN 2020/0338397-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) 5. Agravo interno desprovido. sam
