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Acórdão · 10/03/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SENTENÇA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Recurso
08005812020234058400
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação em ação coletiva de cumprimento de sentença individual. O tribunal reformou decisão que extinguira o processo por ilegitimidade ativa, reconhecendo que os efeitos da sentença coletiva não se limitam territorialmente quando o título executivo não estabelece tal restrição, seguindo jurisprudência do STF quanto ao Tema 1.075. Apelo provido com retorno dos autos para prosseguimento da execução.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.075/STF. COISA JULGADA DA ACP NÃO LIMITOU SEUS EFEITOS A DETERMINADO TERRITÓRIO. SOBERANIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSE FRANCELINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o exequente não é beneficiário do título executivo, pois não reside no âmbito territorial da jurisdição do órgão julgador do processo coletivo. 2. Em suas razões recursais, o apelante requer o reconhecimento de sua legitimidade passiva, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Sustenta a impossibilidade de se limitar os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 aos beneficiários domiciliados em Três Lagoas/MG, uma vez que o julgado determinou genericamente o recálculo de todos os benefícios previdenciários que incluíram o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sem estabelecer qualquer restrição geográfica no seu dispositivo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator. 3. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de se restringir a legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva exclusivamente aos domiciliados em localidade incluída na competência territorial do órgão prolator do julgado. 4. Sobre o ponto, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 pelo STF no julgamento do RE 1101937 (Tema 1075), resta incontroverso que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas a limites objetivos e subjetivos do título executivo. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe o estrito respeito à coisa julgada em ações coletivas, não havendo limitação territorial quando ausente ordem neste sentido no título executivo. 4. No caso da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, a sentença não fez menção expressa à limitação territorial postulada na petição pelo Ministério Público Federal. Assim, como o título executivo não restringiu a eficácia da decisão a determinada localidade específica, a coisa julgada não pode ser restringida. 5. Nessa esteira, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, uma vez que o apelante é beneficiário da sentença coletiva, independentemente do seu domicílio. 6. Apelo provido, com o retorno dos autos à origem para a continuidade da execução individual.