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Acórdão · 28/01/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO.

Recurso
00000546820184058500
Tribunal
TRF5
Relator
Raimundo Alves De Campos Junior

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Novos embargos declaratórios interpostos pela defesa de WELLINGTON DE ARAÚJO GOUVEIA, de acórdão que veio a dar cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. Trata-se, na origem, de apelação criminal apresentada pela defesa de WELLINGTON DE ARAUJO GOUVEIA, que havia sido condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. Esta Segunda Turma deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena privativa de liberdade ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como o valor de cada dia-multa para 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. Foram apresentados embargos declaratórios pela defesa, os quais foram rejeitados por este e. TRF5. 5. Irresignada, a defesa apresentou recurso especial destacando novamente as seguintes omissões: 1) a violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal realizada teria sido ilícita e prosseguira sem observar a inviolabilidade domiciliar; 2) o cabimento da aplicação da figura privilegiada prevista no § 2° do art. 289 do CPB; 3) a readequação típica para as penas cominadas aos delitos previstos no art. 293 ou art. 171 do Código Penal; 4) a indevida aplicação da agravante da reincidência. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, então, deu provimento ao recurso especial "a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum". 7. O embargante apresentou novo aclaratório apontando obscuridade e omissão no recente acórdão desta 2ª Turma, aduzindo, em suma, que o acórdão incorre em obscuridade e omissão pelas seguintes teses: a) do não enfrentamento da tese de que a denúncia anônima não é elemento que configure a "fundada suspeita" prevista no art. 240, § 2°, do Código Penal, o que demanda integração e a concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração ou, subsidiariamente, permitir o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário; b) da impossibilidade de classificação da conduta nos tipos do art. 293 ou 171; e c) erro material ao enfrentar a questão da reincidência. 8. O acórdão ora embargado fora assim ementado (ID 2671812): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PROFERIMENTO DE NOVO JULGAMENTO. CRIME DE MOEDA FALSA. BUSCA E APREENSÃO PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUTORIZAÇÃO PARA REVISTA PESSOAL E DOMICILIAR. TIPIFICAÇÃO CORRETA. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1. Tratava-se, na origem, de apelação criminal apresentada pela defesa de WELLINGTON DE ARAUJO GOUVEIA, que havia sido condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, além de multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Esta Segunda Turma deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena privativa de liberdade ao patamar de 03 anos e 06 meses de reclusão, bem como o valor de cada dia-multa para 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 3. Foram apresentados embargos declaratórios pela defesa, os quais foram rejeitados por este e.TRF5. 4. Irresignada, a defesa apresentou recurso especial destacando novamente as seguintes omissões: 1) a violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal realizada teria sido ilícita e prosseguira sem observar a inviolabilidade domiciliar; 2) o cabimento da aplicação da figura privilegiada prevista no §2° do art. 289 do CPB; 3) a readequação típica para as penas cominadas aos delitos previstos no art. 293 ou 171 do Código Penal julgado; 4) indevida aplicação da agravante da reincidência, pois não haveria qualquer certidão cartorária atestando condenação anterior com trânsito em julgado. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, então, deu provimento ao recurso especial "a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum". 6. Recebidos, os autos, do STJ. 7. Consoante determinado, o acórdão anterior resta havido por nulo. 8. Por tal motivo, passamos a exarar novo acórdão, desta feita analisando especificamente os quatro pontos trazidos pela defesa e considerados pelo STJ como não apreciados. 9. Pois bem. 10. Da tese de violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca pessoal realizada teria sido ilícita e prosseguira sem observar a inviolabilidade domiciliar. 11. Em primeiro passo, rememoremos como a denúncia fora resumida no próprio ato jurisdicional rechaçado: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de WELLINGTON DE ARAUJO GOUVEIA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 289, § 1º, do Código Penal, alegando, em síntese, que, no dia 8 de fevereiro de 2017, por volta das 7 horas, WELLINGTON foi preso em flagrante na posse de drogas ilícitas e arma de fogo (persecução penal processada na Justiça Estadual de Sergipe, bem como de duas cédulas falsas de R$ 50 reais e onze notas inautênticas de R$ 10 reais. Destaca a exordial acusatória que Policiais Militares foram acionados para realizar abordagem ao veículo GM/Cruze, placa OES-0046, cor branca, pertencente a WELLINGTON, em Barra dos Coqueiros (SE), após denúncia anônima que informara que o veículo estaria sendo conduzido por um traficante, conhecido na área, o qual estava em posse de uma arma de fogo. Ao chegarem no local, abordaram o veículo e identificaram que o acusado estava na posse de drogas ilícitas e arma de fogo, tendo sido preso em flagrante. Foram também encontradas 02 (duas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 11 (onze) notas inautênticas de R$ 10,00 (dez reais). Os crimes de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo foram apurados na Justiça Estadual, e o crime de moeda falsa foi remetido para processamento na Justiça Federal. 12. Como visto, apenas o crime de moeda falsa fora objeto dos presentes autos. 13. Feitos esses destaques, observamos que o próprio juízo sentenciante, com acerto, afastou a tese ora enfrentada ao assim dispor: Alega o acusado que houve violação ao seu domicílio, no momento da sua prisão em flagrante, posto que, em tese, a sua abordagem deveria se limitar à suposta arma de fogo e à prática de tráfico de drogas. Sem razão a defesa. Explico. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, pelos elementos apurados em fase inquisitorial, na abordagem do acusado foi realizada a busca pela arma de fogo e por drogas ilícitas. Ao efetuar a diligência nos pertences do flagranteado, foram localizadas cédulas falsas em sua carteira. Tal fato não poderia ser simplesmente ignorado pela autoridade policial, pelo simples fato de que a denúncia anônima não teria mencionado sobre tal prática delituosa. Quanto à inviolabilidade do domicílio, observa-se que o policial Genilson Barbosa de Almeida, em seu testemunho, foi claro ao mencionar que foi dada autorização para adentrarem na residência do acusado. Ademais, buscava-se localizar a arma de fogo que, supostamente, estava em posse do réu e eventuais outras drogas ilícitas. Tal medida se afigura totalmente proporcional ao flagrante ocorrido. Destacam-se os testemunhos dos policiais condutores do flagrante: "Abordaram um veículo na Barra dos Coqueiros após receberem a informação de ser este conduzido por um traficante conhecido na área, o qual estava em posse de uma arma de fogo, não tinham conhecimento da posse das moedas falsas encontradas durante a abordagem. As cédulas encontradas em sua casa também não eram o foco da busca, entretanto, localizaram-nas no guarda-roupa. A carteira estava no veículo e ele estava sozinho, quanto à arma não sabe dizer se estava no carro ou no apartamento" (Vitor Anderson de Moraes Santos - link ao ID 5797426). "Haviam denúncias feitas por populares de que Wellington estava realizando tráfico de drogas em seu bairro, diante disso, providenciaram revista em seu veículo na Barra dos Coqueiros, momento em que encontraram entorpecentes, e as cédulas falsas. Através de informações de populares ficaram também sabendo que Wellington possuía armas. O motivo da abordagem era para encontrar arma e drogas. Foi dada autorização para adentraram em sua residência, entretanto, não se recorda se encontraram mais drogas, porém, encontraram cédulas falsas e arma de fogo. (Genilson Barbosa de Almeida - link ao ID 5797426). (grifei) Afastadas as questões preliminares acima aventadas, passa-se, agora, ao exame do mérito da demanda. 14. Como visto, a abordagem pessoal foi legal e legítima. 15. O embargante, como visto, era apontado por populares como traficante que tinha armas, além de drogas em seu poder. Logo, diante de fundada suspeita e de denúncia anônima, os policiais o abordaram e averiguaram o veículo e seus pertences, encontrando, na ocasião, além de arma e drogas, também as cédulas falsas. 16. Ora, a abordagem pessoal, portanto, não fora realizada de maneira autoritária, arbitrária, tampouco aleatória. Tanto que foram, de fato, encontrados os objetos antevistos (arma e drogas), além das moedas falsas, tudo dentro do contexto necessário à autorização do flagrante. 17. Na cadência, os policiais também afirmaram que tiveram autorização do embargante para entrarem em sua residência e, ainda que assim não fosse, repita-se: o panorama era de flagrante, o que, por si só, autorizaria a entrada sem configurar ilegalidade, tampouco nulidade. 18. Da tese de cabimento da aplicação da figura privilegiada prevista no §2° do art. 289 do CPB. 19. A defesa requer a aplicação da seguinte norma e respectivas penas: § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 20. Claramente não foi o caso dos autos. 21. Não há provas de que o embargante recebeu as moedas como verdadeiras, senão o contrário, máxime diante do cenário já destacado, a saber: o embargante era traficante conhecido que, além de praticar tal crime, possuía arma ilegal e guardava em sua casa várias cédulas sabidamente falsas. 22. Logo, não há que se falar na figura privilegiada. 23. Nesse sentido, andou bem a sentença, sem merecer reparos: In casu, pelas provas colhidas durante o trâmite do inquérito policial e da instrução probatória, depreende-se a ocorrência dos fatos narrados na inicial e que configuram o crime de introduzir em circulação moeda falsa, falsidade esta atestada pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DO ESTADO DE SERGIPE e pelo SETOR TÉCNICO CIENTÍFICO DA POLICIA FEDERAL (Exame Documentoscópico), anexados em id. 4058500.3443671, restando comprovada, pois, a materialidade do delito. Outrossim, consoante o laudo pericial, a falsidade, por sua vez, seria suficiente para enganar o homem médio, de tal sorte que a falsificação não se enquadra como grosseira, razão pela qual tenho por existentes os elementos objetivos do delito em tela. A autoria delitiva revela-se também inconteste, posto que as cédulas falsas foram encontradas em posse do réu e em sua residência. Muito embora o aludido réu, em sua inquirição, no inquérito policial e na fase judicial, tenha afirmado que as cédulas seriam provenientes de uma venda anterior de sua moto Shineray, pelo valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), realizada na feira das trocas em Aracaju, tal versão não merece guarida, posto que não se coaduna com os elementos probatórios colhidos nos autos. Faz-se imperioso destacar aqui o que foi aduzido, em Juízo, pelo acusado, in verbis: "(...) Não procurou tirar satisfações com o comprador acerca das notas falsas, pois não o conhecia. " (link no id. 5797426) Tal assertiva se contrapõe à afirmação do réu de que desconhecia a falsidade das cédulas. Como seria possível pensar em "tirar satisfações" com o vendedor da nota, se não tinha conhecimento da falsidade? Ademais, o acusado não teria qualquer documento referente ao veículo ou à compra ou venda da moto, limitando-se a dizer que adquiriu a moto em Itabaiana e vendeu em um feirão em Aracaju. Com relação à alegada ausência de dolo, por parte do acusado, há de ser afastada, tendo em conta a conduta do denunciado no sentido de que este não produziu nenhuma prova capaz de atestar sua boa-fé ou incapacidade de perceber que as cédulas em sua posse fossem falsas. Estão, portanto, configurados os elementos objetivos, normativos e subjetivos do tipo penal descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal, tal como sustenta o Órgão Acusatório. 24. Do pedido de readequação típica para as penas cominadas aos delitos previstos no art. 293 ou 171 do Código Penal julgado. 25. Como visto e repetido, a adequação típica trazida pela sentença não merece ser reformada: Conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais federais, a desclassificação do crime do parágrafo 1º do art. 289, do CP, para o previsto no art. 293, da Codificação Penal, referente à falsificação de papeis públicos, não pode ser acolhida, posto que o inc. II, do prefalado artigo, expressamente exclui "moeda de curso legal", visto que a falsificação de moeda já está tipificada especificação na descrição do art. 289 do CP. O crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP, só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula nº 73 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 26. Como visto, a conduta não poderia ser classificada no art. 293, pois a norma exclui expressamente a falsidade referente à "moeda de curso legal", considerando que há norma legal e específica nesse caso, que fora justamente a aplicada ao embargante. 27. Também não há como desclassificar para estelionato pois, consoante registrado no próprio laudo, a falsificação não era grosseira, ao contrário: era plenamente capaz de enganar o homem médio. 28. Da indevida aplicação da agravante da reincidência, pois não haveria qualquer certidão cartorária atestando condenação anterior com trânsito em julgado. NO MAIS, PONTUE-SE a anterior CONDENAÇÃO do Apelante ("posse de drogas para uso pessoal/posse de arma de fogo") na primitiva Ação Penal que tramitou no âmbito estadual (Proc. nº 201790000335/Barra dos Coqueiros-SE), A PAR DOS seus variados envolvimentos criminais: "homicídio/tráfico de drogas/furto/posse de arma de fogo/falsidade ideológica" (Id's.: 4058500.2557944 fls. 47/55; 4058500.3696707-fls. 02/03; 4058500.4609888; 4058500.4609889; 4058500.4609890; 4058500.4609891; 4058500.4609893; 4058500.4609894; 4058500.4769988-fls. 02; 4058500.4799759-fls. 02; 4058500.5110301; e 4058500.5803742-fls. 04). RECORDE-SE, DE QUALQUER SORTE, "AD ARGUMENTANDUM TANTUM", que a SIMPLES "folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência" (Súmula nº 636-STJ). LOGO: "...em princípio, certidão obtida por sistema informatizado de Tribunal de Justiça é documento válido para comprovar a reincidência do paciente, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu..." (HC 122.756-DF/5ª Turma-STJ/Rel.: Min. FÉLIX FISCHER/DJ-29.06.09). "...a jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido..." (AGRGARESP 549.303-ES/6ª Turma-STJ/Rel.: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR/DJ- 29.05.15). "...a hipótese é de se manter a valoração negativa dos antecedentes, posto que consta, nos autos, extrato de movimentação processual, extraído do sítio eletrônico do Tribunal respectivo, no qual há o registro do trânsito em julgado de sentença que condenou o apelante pelo cometimento de crime anterior ao fato descrito nesta denúncia..." (ACR 15.471-SE/1ª Turma-TRF-5ª Região/Rel.: Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO/DJ- 08.03.18). "...não procedem os argumentos... no sentido de que apenas certidões cartorárias possuiriam o condão de comprovar a ocorrência de reincidência ou de maus antecedentes. Isso porque é pacífico na jurisprudência (C. Cortes Superiores e E. Tribunal Regional) o entendimento de que o status de reincidente ou de possuidor de maus antecedentes não necessariamente precisa ser demonstrado por certidões cartorárias, configurando estas um dos mecanismos aptos a comprovação de tal condição, mas não o exclusivo, donde se conclui que o reconhecimento da agravante mencionada ou a valoração negativa da circunstância judicial indicada pode se dar por meio de expedientes outros (como, por exemplo, folha de antecedentes criminais), inclusive através de extrato de movimentação processual colhido por meio da rede mundial de computadores-internet..." (REVCRIM 0029523-13.2015.4.03.0000-SP/4ª Seção-TRF-3ª Região/Rel.: Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS/DJ-02.07.18) 29. Em suma, em momento nenhum a defesa alega, quiçá demonstra, que o embargante não possuía sentença com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. Ao reverso, a tese defensiva fundamenta-se em aventar, tão só, que não há certidão cartorária comprovando isso. 30. Porém, sem maiores delongas, o STJ reconheceu que a folha de antecedentes criminais é documento hábil a comprovar a reincidência (HC 175.358/SP, 2017), como foi o caso. 31. Embargos declaratórios providos para suprir as omissões apontadas sem alteração de resultado. 9. Rememorado o essencial, passemos a analisar os presentes embargos declaratórios. 10. DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO ARGUMENTO DE QUE A BUSCA PESSOAL REALIZADA TERIA SIDO ILÍCITA E PROSSEGUIRA SEM OBSERVAR A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. 11. Quanto ao tópico acima, inexiste omissão. No acórdão ID 2386497, a questão foi assim delineada: (...) Em resumo, muito embora a denúncia anônima que ensejou a abordagem policial não mencionasse cédulas falsas, no momento da diligência policial, foram encontradas cédulas falsas na carteira do acusado. Fato que não poderia simplesmente ser ignorado pela autoridade policial. Outrossim, a autoridade policial, em seu testemunho afirmou ter sido dada autorização para ingressarem na casa do acusado, local onde foram encontradas mais cédulas falsas e arma de fogo. Assim, não há que se falar em omissão. 12. No mesmo sentido, trago excertos das contrarrazões apresentadas pela PRR: As revistas pessoais em casos de flagrantes delitos não se mostram abusivas, mormente como a que foi procedida em relação ao embargante. A traficância de drogas envolve, maioria das vezes, o uso ilegal de armas, e, obviamente, o recebimento de numerários. Daí porque, mais do que óbvio, uma vez que a posse de entorpecentes implicará também na busca e apreensão de numerários em posse do flagrado. Assim, não há obscuridade e/ou omissão em relação à revista procedida da qual decorreu a apreensão de duas cédulas falsas encontradas na carteira portada pelo embargante, fato que se apresenta como normal em caso de abordagens policiais a suspeitos de traficantes de drogas. De igual forma, o acórdão também se mostra claro em sua motivação sobre a legalidade do acesso ao interior da residência do ora embargado. A dissonância quanto a isso há de ser desafiado através de recurso extremo, e não do presente aclaratório. 13. DA IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NOS TIPOS DO ART. 293 OU 171. 14. A respeito desse tema, esta turma fundamentou seu julgamento no fato de que a conduta, não permitindo acomodação aos tipos definidos nos artigos 293 e 171 do Código Penal, deveria ter a pena aplicada com base naquela definida para a conduta tipificada no art. 289, § 1º, que é justamente o que se acomoda o caso em análise. 15. Observe-se trecho do acórdão: 24. Do pedido de readequação típica para as penas cominadas aos delitos previstos no art. 293 ou 171 do Código Penal julgado. 25. Como visto e repetido, a adequação típica trazida pela sentença não merece ser reformada: Conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais federais, a desclassificação do crime do parágrafo 1º do art. 289, do CP, para o previsto no art. 293, da Codificação Penal, referente à falsificação de papeis públicos, não pode ser acolhida, posto que o inc. II, do prefalado artigo, expressamente exclui "moeda de curso legal", visto que a falsificação de moeda já está tipificada especificação na descrição do art. 289 do CP. O crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP, só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula nº 73 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 26. Como visto, a conduta não poderia ser classificada no art. 293, pois a norma exclui expressamente a falsidade referente à "moeda de curso legal", considerando que há norma legal e específica nesse caso, que fora justamente a aplicada ao embargante. 27. Também não há como desclassificar para estelionato pois, consoante registrado no próprio laudo, a falsificação não era grosseira, ao contrário: era plenamente capaz de enganar o homem médio. 16. Dessa forma, por não se tratar de omissão, obscuridade, contrariedade ou ambiguidade, não é caso de ser enfrentado pela via dos embargos declaratórios. 17. DO ERRO MATERIAL AO SE ENFRENTAR A QUESTÃO DA REINCIDÊNCIA. 18. A tese não apenas não se sustenta como também já foi tratada no julgamento do Embargos Declaratórios de ID 2671812. Vejamos: Em suma, em momento nenhum a defesa alega, quiçá demonstra, que o embargante não possuía sentença com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. Ao reverso, a tese defensiva fundamenta-se em aventar, tão só, que não há certidão cartorária comprovando isso. Porém, sem maiores delongas, o STJ reconheceu que a folha de antecedentes criminais é documento hábil a comprovar a reincidência (HC 175.358/SP, 2017), como foi o caso. 19. Verifica-se, portanto, que inexistem obscuridades e omissões a serem supridas em relação ao acórdão embargado. 20. Embargos declaratórios improvidos. nbm