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Acórdão · 24/09/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos por VALDEMAR FRANCISCO FILHO contra o acórdão que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o r…

Recurso
08007334820214058300
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos por VALDEMAR FRANCISCO FILHO contra o acórdão que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo prestado como aluno-aprendiz, e deu provimento ao apelo do ora embargante, adotando o tempo de contribuição já reconhecido em ação transitada em julgado, julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo ora embargante. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto: a) à coisa julgada parcial formada quando do trânsito em julgado da decisão que julgou monocraticamente as apelações, anulando o acórdão relativamente às questões definitivamente decididas; b) à impossibilidade de se apreciar pela segunda vez as apelações e julgar prejudicado o agravo interno, negando a prestação jurisdicional, com violação direta ao § 2º do art. 1.021 e indiretamente ao § 3º do mesmo dispositivo; c) ao disposto no art. 1º, art. 6º, § 1º, "4", art. 66, I, art. 68, caput, do Decreto-Lei nº 4.073/1942, arcabouço legislativo que define a figura do aluno-aprendiz e preceitua que, sendo remunerado pelos serviços prestados no processo de aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, possui vínculo empregatício com o poder público; d) à Certidão emitida pela ETE Palmares que tem a natureza jurídica de documento público, gozando de presunção relativa de legitimidade e veracidade (art. 405 do CPC); e) à tese subsidiária de que execução de encomendas de terceiros é fato que está provado indiretamente nos autos, sendo certo que a prova indiciária é meio de prova atípico (art. 369 do CPC) e o juiz deve se valer das máximas da experiência para levar a cabo as presunções judiciais (art. 375 do CPC); f) ao argumento de que a prova direta da execução de encomendas de terceiro é diabólica, porquanto o acervo documental relativo a vida escolar dos alunos foi perdido por conta da enchente que devastou as instalações da Escola em 2010; g) à aplicação da teoria da verossimilhança preponderante; h) à aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 4. Com efeito, o ora embargante, não se conformando com a decisão que apreciou monocraticamente a remessa oficial e as apelações, interpôs agravo regimental, sustentando, inclusive, o descabimento do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC, de modo que as questões trazidas nos apelos foram integralmente devolvidas à apreciação do órgão colegiado, não restando evidenciadas as nulidades apontadas ou a existência de afronta aos dispositivos processuais invocados nos presentes aclaratórios. 5. Quanto às demais omissões suscitadas, consta do julgado embargado o seguinte: "Quanto ao período exercido como aluno-aprendiz, a certidão trazida com a inicial (id. 17171431), emitida pela Escola Técnica Estadual de Palmares/PE, informa de modo genérico que o requerente, durante todo o seu tempo de aprendizagem, recebeu fardamento, alimentação, material didático e atendimento médico/odontológico. No entanto, conforme tem se pronunciado a Segunda Turma deste Regional, é necessária a comprovação da efetiva execução do ofício para o qual o aluno-aprendiz recebia instrução, mediante encomenda de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser afastado o reconhecimento de tal tempo. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800147-24.2020.4.05.8501, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 26/06/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0808216-42.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 07/02/2018". 6. Da leitura do julgado embargado, verifica-se que as questões devolvidas à apreciação desta Corte foram devidamente analisadas, sendo reiterado o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, ou passíveis de discussão, quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum, mormente aqueles sem qualquer relevância ao deslinde do entendimento adotado, como se verifica na espécie. 7. Resta, pois, evidenciado que o embargante, sob a alegação de omissão, busca apenas a rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. 8. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido a Segunda Turma desta Corte que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). 9. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 10. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, valendo salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria. 11. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. acm