LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
Constitucional e Administrativo. Reintegração de Posse. Ferrovia Transnordestina.
- Recurso
- 08003357220144058001
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Alexandre Costa De Luna Freire
Resumo do acórdão
Apelação da Transnordestina Logística contra reintegração de posse negada: o Tribunal manteve a sentença que rejeitou a retomada da faixa ferroviária ocupada pelo município para construção de sala de informática, considerando válido o contrato de cessão de uso celebrado entre o município e o DNIT, que conferiu posse amparada em justo título mesmo em área não edificável. Desprovido o recurso.
Ementa
Constitucional e Administrativo. Reintegração de Posse. Ferrovia Transnordestina. Município de Palmeira dos Índios/AL. Construção às margens da Ferrovia. Contrato de Cessão de Uso de Área Pública. Termo de Cessão. Posse amparada em Justo Título. Apelação da FTL. Desprovimento. I — Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal (AL), que julgou Improcedente a Pretensão de Reintegração de Posse da Transnordestina Logística S/A, com o intuito de reaver a posse da faixa de domínio da linha férrea, bem como promover a demolição da construção que invade a área non aedificandi. II — A Ferrovia Transnordestina Logística S/A interpôs Apelação alegando, em síntese: 1) "Apelante passou a figurar no cenário nacional como legítima e exclusiva titular de direitos e deveres relacionados à exploração do serviço de transporte ferroviário na malha Nordeste, bem como da posse dos bens necessários ao seu exercício"; 2) "a obra realizada pelo Apelado está a menos de 30 (trinta) metros (faixa de domínio + aréa não edificante) da linha férrea bem como está inserida no Pátio da Estação ferroviária de Palmeira dos Índios/AL, área não abrangida pelo Termo de Cessão firmado entre a referida edilidade e o DNIT"; 3) "pode-se inferir seja qual for a construção, essa não pode existir na Faixa de Domínio das Vias Férreas, uma vez que se trata zona absolutamente não-edificável"; 4) "IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO"; 5) "deverá ocorrer a redução dos honorários advocatícios, uma vez que foi indevida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". III — A Ferrovia Transnordestina Logística S.A. afirma que no dia 09.05.2014, foi constatada invasão/ocupação, pelo Município de Palmeira dos Índios/AL, de faixa de domínio ferroviária, localizada no Km 447 + 300 da linha Tronco Sul Recife, Pátio Ferroviário do Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas. O suposto esbulho praticado consistiria na construção de salas para Cursos de Informática destinados à comunidade daquela região, pelo que seria edificado imóvel de aproximadamente 12m² (doze metros quadrados), sendo que referidas construções teriam sido erguidas a uma de distância de apenas 15m (quinze metros) do pátio da estação ferroviária. IV — Assim, pleiteia a Reintegração de Posse da área esbulhada, bem como a desocupação da faixa de domínio e da área non aedificandi. V — A Lei n. 6.766/1979, no artigo 4º, III-A, dispõe: "Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;". VI — O artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013 prevê: "Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para: (...) § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.". VII — Na hipótese, verifica-se que a construção está localizada em área não edificável, entretanto, há peculiaridades atinente à existência de Contrato de Cessão de Uso de Área Pública firmado entre o Município de Palmeira dos Índios/AL e a Secretaria de Estado, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação do Estado de Alagoas, e de Termo de Cessão firmado entre o DNIT e o Município de Palmeira dos Índios/AL. VIII — Em 25.11.2010, o Município de Palmeira dos Índios/AL e a Secretaria de Estado, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação do Estado de Alagoas celebraram Contrato de Cessão de Uso de Área Pública pertencente ao Município para a construção em alvenarias de "quiosques digitais", para uso da população local (id. 2377149). Estabeleceu-se que a Cessionária ficaria responsável pela administração dos "quiosques digitais", e que o prazo de vigência do Contrato seria de 10 anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, se houver interesse das partes. IX — Consta nos autos Termo de Cessão nº 119/2015/DIF/DNIT (id. 2377582) celebrado entre o DNIT e o Município, tendo sido estipulado nas cláusulas segunda e terceira, que o "imóvel denominado estação Ferroviária de Palmeira dos índios (NBP 1240175), com área de 274m2, localizado no município de Palmeira dos Índios" foi cedido pelo prazo de 20 anos pelo DNIT à referida Edilidade. Assim, teria o Município livre gozo e disposição para fins sociais, assumindo todos os ônus de conservação e guarda do bem (conforme cláusula quinta do Contrato). X — Conforme destacou a Sentença, "se a presença do imóvel, de fato, vier a prejudicar os serviços ferroviários, compete à interessada debruçar-se sobre o termo de permissão e adoção de providências para seu ajuste ou mesmo rescisão. Porém, tal debate deve ser travado após o amadurecimento extrajudicial do tema e, se for o caso, objeto de nova ação possessória, eis que o negócio jurídico não compõe a causa de pedir deste feito.". XI - Não se observa o alegado Esbulho Possessório, estando a Posse pelo Município de Palmeira dos Índios/AL amparada em justo título, cuja função social está sendo promovida, com a implantação do "quiosque digital". Logo, não se revela plausível a Reintegração da Posse da área discutida e demolição do que foi construído. XII - Os Honorários Advocatícios fixados na Sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revelam-se proporcionais e razoáveis, consoante dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC/2015, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). XIII - Desprovimento da Apelação. XIV - Ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em R$ 400,00.
