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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.

Recurso
08034003620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra agravo que manteve cumprimento de sentença favorable a servidora aposentada. O tribunal rejeitou os embargos por rediscussão de matéria já apreciada, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção pela via escolhida. A decisão do STJ transitada em julgado fundamentou a condenação, afastando as alegações da UFPB quanto ao enquadramento funcional da servidora.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) contra julgado desta 4ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A UFPB discorreu sobre o enquadramento da servidora agravada/embargada. Defendeu que a servidora exequente não figuraria entre os beneficiários do título executivo. Destacou o objeto da lide, transcrevendo trecho da sentença. Afirmou que PAULINA LOPES DA SILVA não se enquadrava na classe de Adjunto, mas sim de Assistente III, conforme denotaria sua portaria de aposentação. Asseverou que o posicionamento da exequente na classe de assistente vem a ser a referência para a aplicação do art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, nada lhe sendo devido por não ocupar a classe de Adjunto para resultar em diferença remuneratória em relação à classe Titular. Sustentou que a servidora embargada não figuraria entre os beneficiários do título judicial, importando na contemplação não albergada pelo comando executivo e consequentemente na ofensa à coisa julgada tratada nos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC/2015). 3. Os embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/2015, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere por meio de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a decisão/sentença/voto incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o magistrado se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, o decisum. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido na decisão do magistrado. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelos embargantes. 4. In casu, observa-se que a UFPB, após discorrer sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem, contudo, indicar nenhuma omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a ser(em) sanado(s) no julgado, restringiu-se a reiterar alegações suscitadas no agravo de instrumento, rediscutindo matéria já apreciada, o que não é possível pela via escolhida. 5. Note-se, por oportuno, que o julgado embargado foi claro e assertivo ao chancelar a pretensão executiva da servidora exequente/agravada/embargada, asseverando o seguinte, in verbis: Quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes, esta Corte Regional, deu provimento à remessa necessária e à apelação da UFPB, afastando a condenação imposta pela sentença, e julgou prejudicado a apelação do sindicato. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão final, transitada em julgado no dia 01/07/2020, conheceu, em parte, o recurso especial do sindicato, dando-lhe provimento para "reconhecer a decadência do direito da administração de alterar a sistemática de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990 em virtude da vigência da Lei n. 11.344/2006". Logo se infere que é a decisão do STJ que ampara a pretensão executória de PAULINA LOPES DA SILVA, porquanto considerou como indevido o ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria dos docentes beneficiados com o art. 192 da Lei nº 8.112/1990, por força da decadência, não estabelecendo qualquer restrição a uma determinada classe. Assim, cai por terra a tese da UFPB de não aplicação da obrigação de fazer no caso em tela, ao argumento de que "a servidora ocupa a Classe de Assistente, encontrando-se em situação funcional diversa daquela da lide, qual seja, servidores aposentados até 1997, ocupantes da Classe de Adjunto". Até porque nenhum efeito modificativo em relação à alteração posterior de classe teria o condão de interferir na aposentadoria da agravante, perfectibilizada em 1997. Neste ponto, convém registrar que a própria ação originária defendeu a impossibilidade de as Leis nºs 11.344/2006, 12.772/2012 [modificada pela Medida Provisória (MP) nº 614/2013] e 12.863/2013 modificarem os termos originais e legais do direito oriundo do art. 192 da Lei nº 8.112/1990. Com efeito, como destacado pelo magistrado a quo, "a matéria concernente ao restabelecimento da vantagem funcional em questionamento já foi objeto de amplo debate no curso da ação de conhecimento, em relação à qual se formou a coisa julgada no âmbito do recurso especial interposto pela ADUF/PB, tendo o STJ reconhecido a decadência do direito da administração de alterar a sistemática de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990, de modo a não ser mais cabível a rediscussão dessa matéria no âmbito deste cumprimento de sentença". Desse modo, existe, pois, obrigação de fazer a ser cumprida pela UFPB, consistente no restabelecimento do valor referente à vantagem do art.192 da Lei nº 8.112/1990 nos proventos da exequente/agravada equivalente à Classe de Adjunto III, com titulação Mestrado, sendo tal obrigação pressuposto para a definição da obrigação de pagar, tudo consequência natural do direito reconhecido pelo STJ. 6. Por fim, não se há de falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, como requereu a embargada, porquanto, ao final, a embargante prequestionou a matéria, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 98 do STJ, in verbis: "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 7. Embargos de declaração da UFPB improvidos.