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Acórdão · 26/10/2025

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Recurso
08015204320244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Tiago Antunes De Aguiar

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu inclusão da EMGEA no polo passivo de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória. A Corte reconheceu legitimidade passiva tanto da CEF quanto da EMGEA, cessionária do crédito, devendo ambas figurarem no feito, uma vez que a instituição gestora possui responsabilidade pela administração contratual do financiamento.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OPERAÇÃO ORIGINAL FIRMADA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRÉDITO CEDIDO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da decisão que, nos autos de ação monitória proposta em face de Leila Oliveira Santos, ora Agravada, indeferiu o pedido de notificação da EMGEA, para que integre a lide com constituição de sua representação judicial própria, a fim de permitir o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, ao argumento de que a CAIXA deveria ser excluída da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não mais possui qualquer possibilidade de atuação em relação ao contrato objeto da contenda. 2. O cerne da lide consiste na possibilidade de notificação da EMGEA para integrar a lide, ao argumento de que a CAIXA deveria ser excluída da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não mais possui qualquer possibilidade de atuação em relação ao contrato objeto da contenda. 3. É cediço que a CEF há muito tempo mantém contratos com a EMGEA, empresa pública federal de natureza não financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada por meio do Decreto nº 3.848, de 26/06/2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155, de 26.06.2001 (atual MP 2.196-3, de 24/08/2001). 4. Como parte de suas atribuições, a EMGEA tem por fim a aquisição de bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, e busca promover, em conformidade com as políticas e metas oficiais, o equacionamento definitivo da atual situação de inadimplência em que se encontram os ativos financeiros dos referidos entes públicos. Nesse contexto, é a EMGEA a responsável pela administração de ampla carteira de créditos de operações originariamente firmadas com a CEF, a qual alberga o contrato de financiamento em discussão. 5. Ao longo dos anos, tornou-se comum o ajuizamento de ações judiciais exclusivamente em face da CEF, mesmo naqueles feitos que visavam discutir as condições pactuadas em contratos sob a gestão da EMGEA. Mesmo nesses casos a citada instituição financeira vinha se desincumbindo dos ônus processuais decorrentes de tais demandas judiciais, atuando nestas por conta da representação da EMGEA que lhe competia. 6. O decisum objeto do cumprimento determinou apenas à CEF a adoção das providências para cobrança dos valores reconhecidos judicialmente por ação monitória. Não obstante, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva da EMGEA, cessionária do crédito, que também deve ser incluída como demandada no cumprimento de sentença, conforme entendimento adotado na jurisprudência prevalente desta Corte Regional. 7. Dessa forma, é de se reconhecer que prospera a pretensão da agravante de inclusão da EMGEA do polo passivo do feito, visto que o contrato objeto da ação monitória da qual se originou o cumprimento de sentença está sob a gestão da referida gestora de ativos, de forma que essa Empresa possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 8. Precedentes: Processo 00038884920084058300 - Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, J. 03/08/2021; Processo 200883000044014 - Apelação Cível, Desembargador Federal (convocado) Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, J. 29/04/2016; PROCESSO: 08135565420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024. 9. Não prospera a pretensão de excluir a CEF do polo passivo do feito. A Caixa Econômica Federal (CEF) mantém sua legitimidade passiva em ações sobre contratos de financiamento mesmo após a cessão de crédito à EMGEA, especialmente para discutir valores anteriores à cessão. A EMGEA também pode ser demandada, pois possui legítimo interesse na demanda e recebeu a titularidade do crédito cedido pela Caixa. Portanto, a CEF e a EMGEA podem ser cobradas conjuntamente. 10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão do Juízo a quo, determinando a intimação da EMGEA, para que integre a lide com constituição de sua representação judicial própria, devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo e mantida a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo. NS