AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Recurso
- 08034766620234058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edvaldo Batista Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Ação monitória de cartão de crédito proposta pela Caixa Econômica Federal. O tribunal rejeitou alegações de cerceamento de defesa e abusividade de juros, confirmando que a documentação contratual (faturas e demonstrativos de cálculo) foi suficiente para instruir a cobrança de R$ 61.101,24, dispensando prova pericial desnecessária. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo particular contra sentença que, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, julgou procedente o pleito formulado em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do apelante, constituindo o título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 61.101,24, decorrente do contrato de cartão de crédito nº 0000000059538325. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se houve o alegado cerceamento de defesa e acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e da abusividade dos juros cobrados. 3. Inicialmente, não há falar em cerceamento de defesa, pois este somente resta caracterizado quando a prova requerida se mostre potencial para demonstrar os fatos alegados, bem como se mostre indispensável à solução da controvérsia. Portanto, uma vez confrontada a prova requerida com o conjunto probatório, e não se mostrando absolutamente necessária, não há cerceamento de defesa. 4. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada com base em contrato devidamente instruído com planilhas de evolução contratual e demonstrativos de cálculo do saldo devedor, atendendo, assim, aos requisitos do art. 700, caput e § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é suficiente, para a propositura de ação monitória, a juntada de documentos que evidenciem a relação jurídica e o valor do débito, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso de cobrança ou pagamento realizado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Desnecessária, portanto, a produção da prova pericial requerida pela ora apelante, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador. Nesse sentido, ao se verificar a planilha de demonstrativo de débitos trazida aos autos, constata-se que os cálculos apresentados pela CAIXA discriminam de forma detalhada os acréscimos efetuados sobre o valor principal. 7. O juízo de primeiro grau, com acerto, observou que a questão discutida era eminentemente de direito e que os documentos trazidos eram suficientes à formação de seu convencimento, motivo pelo qual indeferiu a prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." E constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória, tal como na hipótese dos autos. Registre-se ainda que, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. O juiz é o destinatário da prova e, no exercício do poder de condução do processo, pode indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa, não configurando cerceamento de defesa. 9. Quanto à alegada abusividade nos juros cobrados, observa-se que a CEF apresentou provas documentais revestidas de liquidez e certeza, aptas a embasar e, consequentemente, prover o pedido, quais sejam: a) faturas do cartão de crédito inadimplidas, nas quais são discriminadas as taxas de juros aplicadas(Id Num. 2404766); b) demonstrativo de evolução contratual/relatório de evolução do cartão de crédito, com informações de correção entre 01/11/2021 e 11/08/2023, aplicando-se a seguinte correção: I-GPM + 1% AM (MORA SEM CAPITALIZACAO) - Id Num. 2404720; c) ficha de abertura de conta (Id Num. 2404529). 10. A dívida cujo pagamento se pretende na ação monitória de origem é decorrente do inadimplemento de operações de cartão de crédito, sendo que as faturas acostadas aos autos e a planilha de evolução da dívida, constituem documentos escritos aptos a viabilizar a via da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica (contratualmente firmada) e indicam discriminadamente o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes. A utilização dos cartões está comprovada nas faturas trazidas aos autos. 11. Os relatórios de evolução de cartão de crédito permitem verificar precisamente a origem da dívida, descrevendo, também, os encargos incidentes. Tais documentos apresentados pela CEF possuem presunção de veracidade, tendo sido emitidos por empresa pública federal - as planilhas e extratos foram extraídos dos sistemas informatizados internos de controle de contratos da instituição financeira, por empregado público. Dessa forma, as informações lá constantes são inseridas por intermédio de senhas, seja dos funcionários, seja dos próprios clientes, de modo que somente mediante prova contundente em contrário é que comportam desconstituição. 12. Mesmo que seja possível a ampla revisão dos contratos bancários, a abusividade deve ser especificamente alegada e comprovada no caso concreto, o que não ocorreu. Deve-se ressaltar que a convenção estabelecida entre os litigantes tem força de lei (princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda), ressalvada a possibilidade de revisão dos contratos em caso de alteração da situação de fato que torne o pacto excessivamente oneroso a uma das partes (art. 478 do CC) ou, ainda, na hipótese de restar configurada violação dos requisitos essenciais à sua validade ou à existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos almejados. 13. As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não são fixadas sem critérios, mas sim de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a documentação que instrui o feito, a taxa não destoa da média de mercado para esse tipo de contratação e, por conseguinte, não deve ser considerada excessiva. Ressalte-se que, conforme a Súmula do STJ nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 14. Em relação à capitalização de juros, esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, cujo art. 5º, caput, previa que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Após sucessivas reedições e revogações, essa autorização passou a constar, atualmente, na MP nº 2.170-36, e demanda previsão contratual expressa para que possa ser aplicada pela instituição financeira. Foi esse o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ em 08/08/2012, ao julgar o REsp nº 973827/RS, afetado como recurso repetitivo (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). 15. Também não prospera a pretensão do recorrente no tocante à revisão do contrato sob as lentes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na avença são discriminados todos os encargos incidentes sobre a contratação, de forma que lhe era impossível ignorar as condições contratuais pactuadas. Desta forma, a aplicabilidade do CDC ao contrato da espécie não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se que, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao julgador avaliar a presença dos requisitos legais, não se verificando, no caso, a verossimilhança das alegações da recorrente. 16. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. tbc
