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Acórdão · 17/11/2025

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

IMISSÃO DE POSSE C/ TUTELA ANTECIP

PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE.

Recurso
08055100820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Querela nullitatis insanabilis contra arrematação judicial de imóvel em que coproprietário não foi notificado. O tribunal concedeu tutela de urgência suspendendo a imissão de posse até o julgamento da ação declaratória, entendendo configurado vício insanável pela alienação em leilão de bem comum sem observância do direito de preferência. Negado provimento ao agravo dos arrematantes.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE. COPROPRIETÁRIO NÃO NOTIFICADO. VÍCIOS APARENTEMENTE CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL À PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL COM OS HERDEIROS DO COPROPRIETÁRIO. ÔNUS DO TEMPO NO PROCESSO. ADEQUADA REPARTIÇÃO. PRECARIEDADE DO PROVIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I — Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Sílvio Leite Antonelli e Sérgio Antônio Tavares Cavalcanti em face de decisão exarada na oriegm, a qual deferiu o pedido de reconsideração do Espólio de Humberto Uchôa Lopes de Omena e de Omena e Lages Ltda. para determinar, nos seguintes termos: "a) a suspensão da imissão de posse em favor dos arrematantes até o trânsito em julgado desta Ação Declaratória nº 0805735-21.2024.4.05.8000; b) o cancelamento do mandado de imissão de posse expedido em favor dos arrematantes nos autos do cumprimento de sentença nº 0805921-78.2023.4.05.8000; c) a retificação da autuação para excluir a UNIÃO e incluir FAZENDA NACIONAL no polo passivo da ação, com a citação desta última para apresentar sua defesa no prazo legal, assim como tomar ciência desta decisão; d) extração de cópia desta decisão a ser trasladada para os autos do cumprimento de sentença nº 0805921-78.2023.4.05.8000". 2. Versam os autos de origem acerca de querela nullitatis insanabilis para reconhecer a nulidade da arrematação de imóvel situado em Maceió ("Armazém Prado", bairro de Fernão Velho), conforme ocorrido na execução fiscal nº 0016729-41.1987.4.05.8000. A ação originária defende a existência de vício, pois o bem penhorado e arrematado no referido feito satisfativo tinha 05 (cinco) coproprietários (Companhia Agro Industrial Omena Irmãos e as pessoas físicas Egberto Uchoa de Omena, Regina Margarida Maya de Omena, Dejanira Uchoa de Omena e Guiomar Uchoa de Omena), mas Guiomar Uchoa de Omena (mãe de um agravado) não teria sido notificada acerca da arrematação ocorrida na execução em face da pessoa jurídica. 3. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas reconsiderou a decisão, por entender que não se trata de bem indivisível que seria partilhado com cônjuge (hipótese inicial que ensejou o indeferimento, pois se reservaria a metade do preço da arrematação). Na verdade, trata-se de "alienação em leilão de bem comum em condomínio, sem, todavia, levar em consideração a preferência entre os coproprietários, por ausência de intimação para tanto". Por fim, destacou que não havia ainda manifestação do ente público, de modo que o cumprimento da imissão de posse "resultará em prejuízo aos demandantes que desempenham atividade empresarial há bastante tempo no imóvel objeto da contenda". 4. Sustentam os agravantes (arrematantes), em síntese, que: i) a ausência de intimação do coproprietário gera nulidade meramente relativa, saneável mediante compensação econômica; ii) a arrematação data de mais de 10 (dez) anos, já houve ação anulatória a respeito do leilão (desfavorável às partes adversas) e não houve indicativo de que pretendiam exercer preferência; e iii) há o esvaziamento do direito de preferência após a arrematação consolidada. II — Questões em discussão 5. Há uma questão em discussão: possibilidade de suspensão da imissão da posse em virtude do alegado vício. III — Razões de decidir 6. Ações que se encontram em andamento: no executivo fiscal nº 0016729-41.1987.4.05.8000, o citado imóvel foi arrematado pelos agravantes, os quais deflagraram o cumprimento de sentença nº 0805921-78.2023.4.05.8000. A ação que deu origem a este agravo de instrumento (querela nullitatis insanabilis - nº 0805735-21.2024.4.05.8000), movida pelo espólio de Humberto Uchôa Lopes de Omena, visa à nulidade daquele processo satisfativo, com as consequências no cumprimento da arrematação. Todas as ações tramitam perante o mesmo Juízo. 7. No tocante à ação anulatória da arrematação judicial (nº 0800454- 07.2012.4.05.8000), esta 4ª Turma inicialmente deu provimento à apelação dos agravados para anular a arrematação, em 2013 (Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli). Após embargos de declaração e recurso especial, em composição ampliada, foram acolhidos embargos de declaração para "extinguir a presente ação sem julgamento do mérito, em face da litispendência com os embargos de terceiros 0004143-33.2012.4.05.8000, que tramitavam concomitantemente", acórdão este mantido após aclaratórios. 8. Entendeu-se que, mesmo que os embargos à arrematação tenham sido extintos por intempestividade (o que de fato ocorreu), no momento do ajuizamento da anulatória, eles estavam em andamento, gerando a tríplice identidade. O acórdão terminativo referente à anulatória transitou em julgado em 20.11.2023, após inadmissão do apelo nobre pelo STJ, sem que tenha sido apreciado o mérito subjacente (nulidade do leilão em ambas as ações). 9. Ao apreciar a contenda daquela ação anulatória, a 4ª Turma inicialmente entendeu, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, que "a penhora do imóvel, objeto da lide, foi efetivada em abril de 2010 e que não consta nos autos a intimação da Sra. Guiomar Uchoa de Omena, co-proprietária do bem ou do seu espólio quanto a tal constrição, embora conste a intimação dos outros co-proprietários", gerando nulidade e prejuízo considerável, especialmente porque os embargos de terceiro só foram opostos após a arrematação e já havia inventário em tramitação (falecida em 1985). 10. O exercício do direito de preferência é relevante, especialmente quando se verifica a existência de comércio funcionando no local e os indícios veementes acerca da ausência de notificação, situação esta que não foi objeto de impugnação especificada por parte do recorrente. Mesmo em caso de credores hipotecários (situação até menos impactante em comparação ao coproprietário), o STJ reconhece a nulidade de arrematações com similares eivas (AgRg nos EDcl no REsp 775.723, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 20.05.2010). 11. Por se tratar de tutela de urgência, a aparência do direito (e não a certeza) é suficiente para o deferimento de tal pedido, na medida em que há relevante chance de o direito dos agravados ser chancelado ao fim do processo em virtude dos vícios discutidos. A modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos, no curso do feito, não impede que tal situação se modifique, dada a natureza provisória da tutela. 12. O equacionamento do ônus do tempo no processo direciona o sentido do provimento de natureza precária. Afinal, o perigo na demora alegado pelos agravantes é, na verdade, inverso, pois a eventual improcedência dos pedidos, com cassação da tutela de urgência, seria mais facilmente reparável do que a situação oposta, notadamente em virtude do comércio que funciona no local há vários anos, cujo prejuízo decorrente da imissão da posse não pode ser ignorado. IV — Dispositivo 13. Agravo de instrumento não provido.