SEGURO HIPOTECÁRIO
CONCEITUAÇÃO
CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA VÍTIMA.
- Recurso
- 08052478920224058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edvaldo Batista Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Apelação contra decisão que julgou improcedente ação de cobertura securitária por morte do mutuário. A seguradora negou o pagamento argumentando que o segurado faleceu durante tentativa de roubo, caracterizando agravamento intencional do risco. O tribunal manteve a sentença, reconhecendo que a morte resultou de ato ilícito que afasta a obrigação de indenizar conforme cláusula contratual de exclusão.
Ementa
CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA VÍTIMA. HOMICÍDIO POR ENVOLVIMENTO DO MUTUÁRIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/SE, nos autos da AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ajuizada contra a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A, que julgou improcedente o pedido. 2. Na origem, os autores/recorrentes, herdeiros do falecido mutuário, Sr. Sérgio José de Lima Santos Filho, ajuizaram ação para a concessão de cobertura securitária por morte, a fim de liquidar/quitar eventual saldo devedor em relação ao contrato habitacional celebrado entre o falecido mutuário e a CEF (contrato nº 155551217482). 3. O cerne da controvérsia reside em definir se a morte do segurado, ocorrida durante a prática de ato ilícito (tentativa de roubo), constitui agravamento intencional do risco a ponto de afastar o dever de indenizar da seguradora, no âmbito de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento habitacional. 4. O contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, baseia-se no risco e na boa-fé das partes. Por meio dele, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A mutualidade, que é a essência da operação securitária, pressupõe uma distribuição de riscos calculados e previsíveis entre todos os segurados. 5. Como cediço, o contrato configura expressão de autonomia da vontade entre os particulares, os quais estabelecem direitos e deveres, criando lei entre si e obrigando-se a cumprir as obrigações assumidas. O contrato é, portanto, lei entre as partes. Assinado o contrato, deve ele ser cumprido nos termos em que estipulada a avença, salvo se nula for a contratação por ofensa à lei - vício de forma ou material. Assim, se o contrato é válido e eficaz, opera-se a irretratabilidade unilateral da vontade das partes, de sorte que, ainda que seja prejudicial a um dos contratantes, ou por demais benéfico para o outro, ele obriga os contratantes ao devido cumprimento, vez que importa em restrição voluntária à liberdade das partes envolvidas. Esta, pois, é a essência do princípio pacta sunt servanda. 6. A conduta do segurado, no entanto, pode influenciar diretamente essa equação. O Código Civil, em seu artigo 768, é taxativo ao prever as consequências do desvio de conduta do segurado: Art. 768. "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." 7. A cláusula de exclusão securitária invocada pela seguradora, por sua vez, é clara: Cláusula 8ª, 8.1, alínea "l" - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL: "A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado, seu beneficiário ou representante de um ou de outro. Nos seguros contratados, por pessoas jurídicas, o disposto se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administrado." 8. Para a obtenção da cobertura pretendida, é necessário que a morte não seja resultado de atuação intencional do segurado que provocou a situação que gerou a sua morte. Acontece que, conforme se extrai dos autos, o mutuário, Sr. Sérgio José de Lima Santos Filho, faleceu em 22/04/2013, durante uma troca de tiros. 9. Segundo o boletim de ocorrência que consta dos autos, o mutuário foi ferido durante um assalto a um posto de gasolina, quando três elementos em um veículo cometeram um assalto e foram perseguidos por viaturas da polícia militar, e após uma troca de tiros, o mutuário foi ferido, vindo a falecer. Por sua vez, o laudo cadavérico também aponta que o óbito do ex-mutuário teria decorrido de lesões produzidas por diversos disparos de arma de fogo, compatíveis com a história de ocorrência policial durante um assalto. Confirma ainda o envolvimento do segurado em assalto, como bem pontuou o juízo sentenciante, relato do irmão, Sávio Roberto Braga Santos, prestado espontaneamente à autoridade policial, reportando a participação do falecido segurado no assalto. Logo, diferentemente do que alega o recorrente, temos nos autos documentos dotados de fé pública, indicando a prática do ato ilícito. 10. No caso em tela, é fato incontroverso que o segurado veio a óbito em decorrência de evento violento ocorrido enquanto praticava uma tentativa de roubo. Tal conduta, além de tipificada como crime no ordenamento jurídico pátrio, representa uma voluntária e consciente exposição a um perigo extremo, que extrapola por completo os limites do risco contemplado na apólice. Sendo assim, como o contrato faz lei entre as partes, e a cláusula 8.1, 'l' da apólice continha previsão de exclusão da cobertura para o caso de o sinistro decorrer ato ilícito, correto o indeferimento da cobertura pela Seguradora. 11. Não se pode considerar como abusiva a cláusula de exclusão securitária no presente caso, sendo válida, por parte da seguradora, a opção de excluir da cobertura morte do segurado decorrente de tal ato. Registre-se ainda que, a cláusula de exclusão securitária é válida, expressa e compatível com o art. 54, § 4º, do CDC, que admite cláusulas restritivas desde que claras ("As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."), o que ocorreu no caso em análise. Assim, não há abusividade no reconhecimento de que a morte decorrente de participação em crime afasta a cobertura securitária. 12. Ainda no tocante à existência do ato ilícito, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial vigente nos tribunais pátrios, no sentido de afastar a cobertura securitária no caso de o sinistro decorrer ato ilícito. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 761296 SC 2015/0190528-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018 e TJ-PR - APL: 00007375020208160076 Coronel Vivida 0000737-50.2020.8 .16.0076 (Acórdão), Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023. 13. Também não merece prosperar a alegação dos recorrentes no sentido de que o falecido mutuário padecia de transtorno mental capaz de afastar a ilicitude do ato, na medida em que os documentos médicos que ilustram os autos não comprovam a incapacidade total no momento do evento ou que o falecido estivesse em surto psicótico a ponto de afastar a imputabilidade do ato. Ademais, não houve interdição judicial, nem consta no feito laudo pericial psiquiátrico que demonstre inimputabilidade, sento certo ainda que o uso de substâncias ilícitas não autoriza, por si só, a exclusão de dolo. E nos termos do art. 373, I, CPC, cabia à parte autora provar o fato constitutivo do direito, ônus não cumprido. 14. O apelante busca ainda, em suas razões recursais, inovar no processo ao juntar novos documentos com o objetivo de comprovar a ausência de participação do falecido mutuário na tentativa de roubo que resultou em seu óbito, o que encontra óbice nas regras processuais que tratam de produção de provas e competência dos tribunais. 15. O momento processual adequado para a produção de provas, notadamente a documental, é a fase postulatória, ou seja, com a petição inicial para o autor e com a contestação para o réu, conforme estabelece o artigo 434 do Código de Processo Civil. A não apresentação dos documentos nesse momento acarreta a preclusão consumativa, que é a perda do direito de praticar um ato processual que já foi exercido ou que deveria ter sido exercido em momento oportuno. 16. É certo ainda que a legislação processual prevê exceções a essa regra, mas tão somente em hipóteses restritas e que demandam comprovação cabal pela parte interessada, consoante preceitua o artigo 435 do CPC: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." 17. No presente caso, os documentos que o apelante pretende agora juntar não se enquadram em nenhuma das exceções legais. Não se trata de "documentos novos" no sentido técnico-jurídico do termo, ou seja, aqueles que se referem a fatos supervenientes à sentença ou que eram desconhecidos ou inacessíveis à parte por motivo de força maior, sendo, inclusive, datados da época do fato.. Por fim, admitir a análise desses documentos nesta fase processual configuraria clara supressão de instância, o que é vedado. 18. Revela-se, assim, justificada a recusa da cobertura securitária, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade. 19. Apelação improvida. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento) em desfavor do recorrente a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, devendo permanecer suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. tbc
