AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL.
- Recurso
- 08017479620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra concessão de tutela antecipada para fornecimento de medicamento (Zolgensma). A União questionava a multa semanal de R$ 10 mil (máximo R$ 50 mil) e o prazo de 30 dias para cumprimento. O tribunal reformou a decisão por decisão monocrática ter ultrapassado os limites do recurso ao reanalisar requisitos da urgência não discutidos, sem enfrentar as razões sobre excessividade das astreintes e ampliação do prazo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. REFORMA. EXTRA PETITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PRECEDENTE DA 4ª TURMA DO TRF5. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação originária, para determinar à UNIÃO a aquisição, fornecimento e aplicação do medicamento denominado ZOLGENSMA (onasemnogeno abeparvoveque), em prol do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Ainda, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, fixou multa semanal em desfavor do ente promovido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao máximo de R$ 50.000,00, por atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que somente será exigível a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia útil subsequente ao da intimação desta decisão. A União, ora agravante, argumenta, em síntese, que "a decisão recorrida merece ser revista quanto às astreintes pois é indiscutível que a multa estipulada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao máximo de R$ 50.000,00, por atraso no cumprimento da obrigação de fazer, é consideravelmente excessiva e desproporcional ao bem jurídico que se busca obter, não justificando a manutenção de valor tão elevado" e que "tão logo tomou ciência da decisão judicial, a União encaminhou ao Ministério da Saúde parecer de força executória requerendo o seu cumprimento", assim, requer "seja provido este agravo, reformando-se a decisão com a supressão da cominação de multa diária. Subsidiariamente, seja reduzida a multa a importes razoáveis com imposição de limite temporal de incidência, segundo os prudentes parâmetros já definidos e padronizados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, qual seja o máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia.". Por fim, destaca que "a fixação de prazos diminutos para cumprir a determinação judicial, desconsidera todos os procedimentos que são necessários para haver liberação de dinheiro público, ainda que por força de determinação judicial", dessa forma, requer que "seja aumentado do prazo para cumprimento da determinação judicial contestada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, em prazo não inferior a 60 dias." Inicialmente, verifica-se que, em 06.02.2025, foi deferido o pedido de efeito suspensivo do presente agravo por este Juízo Recursal, sendo determinada a suspensão da decisão agravada, sob o fundamento, em resumo, de que "Conforme fundamentado nas razões recursais, existe opção terapêutica disponível no Sistema Único de saúde, não havendo informação de superioridade da medicação pleiteada, nem de falha terapêutica a justificar o fornecimento do fármaco pleiteado." e que "Assim sendo, diante da incerteza da superioridade eficácia do medicamento pleiteado para o caso do autor, aliado à excepcionalidade do viés econômico da pretensão, conclui-se que não está presente a prova inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência." Em face da decisão que deferiu a tutela recursal, o MPF, custos legis, interpôs agravo interno, id. 2417680. Na sequência, a União apresentou contrarrazões ao agravo interno, id. 2417730. Ocorre que, a referida decisão monocrática ultrapassou os limites objetivos do agravo de instrumento interposto pela União ao apreciar matéria não suscitada, uma vez que o objeto do presente recurso se restringe à discussão sobre a multa diária fixada e o prazo para cumprimento da decisão liminar. Desse modo, o decisum deixou de enfrentar as razões recursais relativas à excessividade das astreintes e à necessidade de ampliação do prazo, desviando-se do pedido para se voltar à análise dos requisitos da tutela de urgência referentes ao fornecimento do medicamento, questão que sequer foi suscitada pela União em seu agravo. Assim, tem-se que ocorreu julgamento extra petita, uma vez que a decisão apreciou tema estranho ao objeto recursal, de forma que se impõe sua reforma por extrapolar os limites traçados pelo pedido e pela fundamentação apresentada. Ademais, no caso em deslinde, reconhece-se a gravidade da doença que acomete o agravado, e, entende-se que, ao menos neste juízo de delibação, se pode compelir o ente público recorrente a fornecer, em seu favor, o uso do medicamento em questão, porquanto a Conitec já reconheceu a eficácia do medicamento tendo sido o mesmo incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme portaria SCTIE/MS nº 172, de 6 de dezembro de 2022, de modo que não subsistem dúvidas quanto à obrigação da União de disponibilizá-lo ao solicitante que possua indicação médica e preencha os requisitos necessários. Além disso, a própria União, em sua contestação, afirma "No caso concreto, com base na Nota Técnica nº 134/2025-COMFAD/CGPJUD/DJUD/SE/MS, elaborada para a situação específica dos autos, verifica-se que o autor preenche os critérios de incorporação da Conitec.", razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu o fornecimento do onasemnogeno abeparvoveque (Zolgensma®). Assim, superada essa questão preliminar, o cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região consiste em verificar se a multa semanal aplicada deve ser revogada ou reduzida, bem como se é cabível a prorrogação do prazo para cumprimento da decisão judicial por período não inferior a 60 dias. Diante do exposto, quanto à questão da multa aplicada, esta Quarta Turma já firmou entendimento no sentido de "A fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 4. O valor da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compelir o devedor sem se converter em sanção de caráter meramente punitivo. 5.A Quarta Turma do TRF5 possui orientação consolidada no sentido de reduzir o valor de multa diária em hipóteses semelhantes de fornecimento de medicamento, considerando excessivo o montante de R$ 1.000,00 e fixando como razoável a quantia de R$ 200,00 por dia de descumprimento." (PROCESSO: 0000814-59.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2025). Quanto ao prazo para cumprimento, tem-se que os 30 dias fixados pelo Juízo de Primeiro Grau são suficientes para a Administração cumprir o seu múnus, devendo se considerar ainda a gravidade do quadro do autor/agravado e a consequente urgência no fornecimento. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo incólume os demais pontos assinalados na decisão de Primeiro Grau recorrida, com o restabelecimento do fornecimento do fármaco. Agravo interno prejudicado.
