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Acórdão · 13/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO ADMINISTRADOS PELA CODEVASF.

Recurso
08093583720244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Ethel Francisco Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO. PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO ADMINISTRADOS PELA CODEVASF. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPERCUSSÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O embargante alega, em suma, que o acordão embargado incorreu em omissão quanto à violação do art. 10 do CPC na decisão de primeiro grau; contradição quanto à legislação de regência que admite a suspensão de energia elétrica; e omissão pois não enfrentou o precedente específico do próprio TRF5, citado pela embargante. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Não assiste razão à embargante. Primeiramente, vale atinar que a concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária, e, assim sendo, "Não há que se falar, pois, em decisão extra petita ou surpresa, mas em exercício legítimo do dever de controle judicial sobre a legalidade do ato impugnado", como bem exposto no acórdão embargado. 5. O acórdão em apreço foi claro ao destacar que: "De fato, é certo que a legislação de regência admite tal suspensão, após prévia notificação. Entretanto, como bem salientado pelo juízo de origem há de se privilegiar o princípio da continuidade do serviço público - previsto no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, o que impõe temperamentos em hipóteses excepcionais. No caso concreto, a interrupção do fornecimento não se limita a restringir a atuação de uma empresa pública, mas atinge diretamente milhares de famílias agricultoras que vivem da produção em lotes irrigados, comprometendo a irrigação, a drenagem, o abastecimento humano e a economia de toda uma região. A dimensão social e econômica do impacto é incontornável, como revelam os dados constantes dos autos e confirmados no parecer ministerial exarado no feito de origem." . 6. Ressaltou-se na decisão colegiada, que "... a solução que concilia os valores em conflito é justamente a adotada na decisão recorrida, qual seja, a manutenção do fornecimento da energia elétrica aos assentamentos do perímetro irrigado, resguardando-se à concessionária a possibilidade de exigir judicialmente seus créditos. O corte no fornecimento de energia, ao contrário, implicaria transferir para terceiros menos favorecidos - pequenos agricultores - os ônus de uma inadimplência que não provocaram, em afronta ao princípio da razoabilidade.". 7. O acórdão combatido não quedou-se de analisar precedentes desta Corte Regional, no sentido da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica de estações de bombeamento de água para irrigação, decorrente de inadimplência. Registrou expressamente que não se desconhece tais precedentes, contudo, tal entendimento deve ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso, e no presente caso, "a decisão agravada encontra-se juridicamente fundamentada, em harmonia com a jurisprudência e com a ponderação de princípios constitucionais aplicáveis", o da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem explícito no item "6" da ementa: "O inadimplemento da CODEVASF, ainda que incontroverso, não pode ser solucionado com medidas que sacrifiquem terceiros inocentes, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários." 8. É entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 9. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. Ademais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 10. As hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. 11. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 12. Embargos de declaração não providos. . GK